Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 270 DE 29/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 nov 2010
CONSULTA DE CONTRIBUINTE N? 270/2010
(MG de 30/11/2010)
ICMS - REDU??O DA BASE DE C?LCULO - IMPOSTO DISPENSADO - DEDU??O NO PRE?O DA MERCADORIA - A redu??o da base de c?lculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 est? condicionada ao abatimento, no pre?o da mercadoria vendida, do imposto dispensado na opera??o, qual seja, aquele que incidiria sobre a parcela da base de c?lculo reduzida, com indica??o expressa no campo Informa??es Complementares da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no subitem 1.1 da mesma Parte 1.
CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que verse sobre mat?ria relacionada a quest?o de direito j? resolvida por decis?o administrativa, n?o produzindo os efeitos que lhe s?o pr?prios, em conformidade com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.? 44.747/08.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e informa emitir nota fiscal eletr?nica para acobertar as sa?das das mercadorias que comercializa.
Explica que usufrui do benef?cio da redu??o da base de c?lculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e que, para fazer jus ao referido benef?cio, torna-se necess?rio deduzir do pre?o das mercadorias o valor equivalente ao imposto dispensado na opera??o, com indica??o expressa no campo Informa??es Complementares da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no subitem 1.1 da mesma Parte 1.
Aduz ter verificado que nas notas fiscais emitidas no per?odo de janeiro de 2005 a dezembro de 2009 n?o consta a informa??o expressa do valor do desconto concedido aos seus clientes em fun??o da redu??o da base de c?lculo do imposto.
Informa que nessas notas fiscais consta apenas o valor do ICMS cobrado de seus clientes nas vendas dos produtos beneficiados com a redu??o da base de c?lculo, com indica??o expressa do valor do imposto no campo Informa??es Complementares.
Afirma que os pre?os das mercadorias constantes dos documentos contemplam a citada dedu??o e que nas mesmas notas fiscais foi utilizado o c?digo de opera??o CST 020, que corresponde ?s opera??es com redu??o da base de c?lculo.
Entende que a informa??o do ICMS cobrado de seus clientes nas referidas opera??es, a qual est? expressa nas notas fiscais, ? suficiente para cumprir a condi??o prevista no subitem em comento.
Ressalta ter emitido cartas de corre??o para todas as notas fiscais com a inclus?o no campo Informa??es Complementares do valor da dedu??o no pre?o das mercadorias e que essas cartas foram enviadas para todos os clientes destinat?rios dos produtos vendidos com o benef?cio da redu??o da base de c?lculo do ICMS.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento adotado para inclus?o da informa??o do valor deduzido no pre?o das mercadorias nas notas fiscais, conforme preceitua o subitem 1.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?
2 - Em caso negativo, quais procedimentos dever?o ser adotados?
RESPOSTA:
Preliminarmente, em conformidade com o disposto no inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por se tratar de mat?ria objeto de decis?es expressas nos Ac?rd?os n? 19.222/09/1? e n? 19.975/10/1?, do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, relativas ? Consulente.
A t?tulo de orienta??o, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 - Inicialmente, cumpre ressaltar que a redu??o da base de c?lculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 est? condicionada a dois requisitos: o primeiro ? a destina??o do produto ao uso na agricultura, pecu?ria, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura; o segundo ? o abatimento, no pre?o da mercadoria vendida, do imposto dispensado na opera??o, qual seja, aquele que incidiria sobre a parcela da base de c?lculo que foi reduzida, com indica??o expressa no campo Informa??es Complementares da respectiva nota fiscal.
Assim, para efeito de frui??o do benef?cio, o estabelecimento vendedor deve deduzir do pre?o da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedu??o, conforme o previsto no inciso II da cl?usula quinta do Conv?nio ICMS 100/97, que instituiu a redu??o da base de c?lculo do imposto nas sa?das de insumos agropecu?rios.
Dessa forma, para a observ?ncia da condi??o estabelecida no subitem 1.1 da Parte 1 citada, o contribuinte deve aplicar, sobre a parcela da base de c?lculo que foi reduzida, a al?quota do ICMS incidente na opera??o, nos termos do art. 42 do RICMS/02, e abater esse valor do pre?o do produto comercializado.
O contribuinte deve informar na nota fiscal, no campo Informa??es Complementares, as observa??es pertinentes: base legal, valor nominal da(s) mercadoria(s), base de c?lculo reduzida e valor do ICMS dispensado. Nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota dever?o constar o valor sem o abatimento e o valor l?quido, ap?s a dedu??o, respectivamente.
Conforme se verifica nas c?pias das notas fiscais constantes do presente PTA, a referida dedu??o n?o foi aplicada pela Consulente no pre?o dos produtos comercializados.
Para corroborar essa constata??o, cita-se, a t?tulo de exemplo, a Nota Fiscal n? 223738, emitida em 10/04/2008 (fls. 23).
O produto relacionado no citado documento, descrito como “Mata Bich. Fort Dodge 12x500ml”, tem valor unit?rio de R$ 38,34. Considerando que a quantidade ? igual a “1”, o valor total dos produtos ? de R$ 38,34, semelhante ao valor total da nota, conforme os campos consignados pela Consulente.
A base de c?lculo do ICMS indicada pela Consulente na nota fiscal, no valor de R$ 15,33, foi reduzida em 60%, com fundamento no citado subitem 1.1. O imposto incidente na opera??o ? de R$ 1,07, considerando a al?quota interestadual prevista de 7%. Esses valores foram consignados no campo C?lculo do Imposto e informados no campo Informa??es Complementares do respectivo documento fiscal.
Verifica-se, portanto, que a Consulente deixou de aplicar sobre a parcela da base de c?lculo reduzida, cujo valor ? de R$ 23,01 (R$ 38,34 x 60%), a al?quota de 7% e abater o valor resultante de R$ 1,61 (R$ 23,01 x 7%) do valor total dos produtos.
Assim, a Consulente n?o cumpriu a condi??o de que trata o subitem 1.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, n?o fazendo jus ao benef?cio da redu??o da base de c?lculo prevista no item 1 da mesma Parte 1.
A emiss?o das cartas de corre??o para todas as notas fiscais com a inclus?o no campo Informa??es Complementares do valor do ICMS dispensado em cada opera??o n?o supre a condi??o exigida no referido subitem.
Ademais, caso fossem consideradas as retifica??es propostas pela Consulente nas notas fiscais, tornar-se-ia necess?rio alterar todos os valores das opera??es realizadas.
Ressalte-se que a carta de corre??o ? documento h?bil para corrigir irregularidade meramente formal na emiss?o de documento fiscal, sendo vedada a comunica??o por carta para altera??o de valores e quantidades, inclusive al?quota, valor da base de c?lculo e do ICMS, em raz?o da veda??o estabelecida na subal?nea “c.1” do inciso XI do art. 96 do RICMS/02.
Assim, as retifica??es propostas pela Consulente nas cartas de corre??o n?o possuem o cond?o de alterar os respectivos documentos fiscais, devendo prevalecer os valores e informa??es deles constantes, hip?tese em que a redu??o da base de c?lculo? n?o ? aplic?vel.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o