Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 31/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DERIVADOS DE PETRÓLEO - BASE DE CÁLCULO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DERIVADOS DE PETRÓLEO - BASE DE CÁLCULO -

Na entrada de lubrificante e de combustível (líquido ou gasoso) derivados de petróleo, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, a base de cálculo do ICMS/ST corresponderá ao valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatário, mesmo que devidos a terceiros, observado ainda o disposto no § 15 do art. 13 da Lei Estadual nº 6.763/75.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado de São Paulo, tem como atividade a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino.

Informa que comercializa seus produtos classificados nos códigos da NBM/SH 2710.19.29, 2710.19.32, 2710.19.91, 2710.19.99, 3402.90.31, 3824.90.49 e 3910.00.12, com destinatários situados no Estado de Minas Gerais.

Alega ser responsável pelo imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 12 da Parte 1 e item 26 da Parte 2, ambos do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária no caso de destinação das mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH 2710.19.29, 2710.19.32, 2710.19.91, 2710.19.99, 3402.90.31, 3824.90.49 e 3910.00.12 para uso e consumo do destinatário, situado neste Estado?

RESPOSTA:

A Consulente alega ser responsável pelo imposto devido por substituição tributária nas operações interestaduais destinando, para consumo de contribuinte mineiro, mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH 2710.19.29, 2710.19.32, 2710.19.91, 2710.19.99, 3402.90.31, 3824.90.49 e 3910.00.12, que estariam relacionadas no item 26, Parte 2, Anexo XV do RICMS.

Entretanto, inicialmente devemos ressaltar que, conforme o disposto no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 - RICMS/02), a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH relacionado no Anexo XV do RICMS/02 e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento - vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006. Com relação aos itens 26 e 27 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do Imposto, a definição do enquadramento de mercadorias aos seus subitens deve observar além da respectiva descrição, a classificação no código da NCM previsto na Cláusula primeira do Convênio CONFAZ ICMS nº 110/07.

Destacamos que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Assim, dentre as mercadorias relacionadas nesta Consulta, apenas aquelas classificadas nos códigos da NBM/SH 2710.19.32, 2710.19.91 e 2710.19.99 estão enquadrados no item 26, Parte 2, Anexo XV do RICMS - subitem a ser definido conforme a descrição de cada mercadoria, não informada pela Consulente.

As demais mercadorias, classificadas nos códigos da NBM/SH 2710.19.29, 3402.90.31, 3824.90.49 e 3910.00.12 podem enquadrar-se nos itens 11, 23, 27 ou 48 da Parte 2 do referido Anexo XV, conforme a descrição de cada mercadoria, não informada pela Consulente.

Feitos estes esclarecimentos, devemos observar que o § 2º do art.12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS determina que a responsabilidade do remetente pelo recolhimento do imposto por ST aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 48 da Parte 2 do citado Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Temos então que, nas operações em que a Consulente assume a responsabilidade prevista no dispositivo supra, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a mesma estabelecida para a operação praticada por ela enquanto remetente, sobre ela incidindo o percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual da operação, conforme art. 19, inciso II c/c art. 20, inciso II, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Todavia, a Consulente informa atuar com produtos derivados do petróleo, assim, quando remeter em operação interestadual lubrificante ou combustível derivado de petróleo, não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, restará configurado o fato gerador previsto no inciso VII do art. 2º da Parte Geral do RICMS/02, sendo a Consulente responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido na entrada em operação interestadual, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado, nos termos da alínea “b”, inciso III, art. 1º, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.

Nesta hipótese a base de cálculo do ICMS devido por ST corresponderá - art. 43, inciso XI da Parte Geral c/c artigos 62 e 77 da Parte 2 do Anexo XV, todos do Regulamento do Imposto - ao valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários, mesmo que devidos a terceiros (observado ainda o disposto no § 15, art. 13 da Lei Estadual nº 6.763/75), incidindo sobre este valor a alíquota interna prevista para o respectivo produto, neste sentido diversos acórdãos do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG), dentre eles destacamos os de nº 21.024/12/1ª, 4.035/13/CE e 21.020/13/3ª.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de janeiro de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação