Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 31/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DERIVADOS DE PETRÓLEO - BASE DE CÁLCULO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DERIVADOS DE PETRÓLEO - BASE DE CÁLCULO -
Na entrada de lubrificante e de combustível (líquido ou gasoso) derivados de petróleo, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, a base de cálculo do ICMS/ST corresponderá ao valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatário, mesmo que devidos a terceiros, observado ainda o disposto no § 15 do art. 13 da Lei Estadual nº 6.763/75.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado de São Paulo, tem como atividade a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino.
Informa que comercializa seus produtos classificados nos códigos da NBM/SH 2710.19.29, 2710.19.32, 2710.19.91, 2710.19.99, 3402.90.31, 3824.90.49 e 3910.00.12, com destinatários situados no Estado de Minas Gerais.
Alega ser responsável pelo imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 12 da Parte 1 e item 26 da Parte 2, ambos do Anexo XV do RICMS/02.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária no caso de destinação das mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH 2710.19.29, 2710.19.32, 2710.19.91, 2710.19.99, 3402.90.31, 3824.90.49 e 3910.00.12 para uso e consumo do destinatário, situado neste Estado?
RESPOSTA:
A Consulente alega ser responsável pelo imposto devido por substituição tributária nas operações interestaduais destinando, para consumo de contribuinte mineiro, mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH 2710.19.29, 2710.19.32, 2710.19.91, 2710.19.99, 3402.90.31, 3824.90.49 e 3910.00.12, que estariam relacionadas no item 26, Parte 2, Anexo XV do RICMS.
Entretanto, inicialmente devemos ressaltar que, conforme o disposto no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 - RICMS/02), a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH relacionado no Anexo XV do RICMS/02 e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento - vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006. Com relação aos itens 26 e 27 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do Imposto, a definição do enquadramento de mercadorias aos seus subitens deve observar além da respectiva descrição, a classificação no código da NCM previsto na Cláusula primeira do Convênio CONFAZ ICMS nº 110/07.
Destacamos que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Assim, dentre as mercadorias relacionadas nesta Consulta, apenas aquelas classificadas nos códigos da NBM/SH 2710.19.32, 2710.19.91 e 2710.19.99 estão enquadrados no item 26, Parte 2, Anexo XV do RICMS - subitem a ser definido conforme a descrição de cada mercadoria, não informada pela Consulente.
As demais mercadorias, classificadas nos códigos da NBM/SH 2710.19.29, 3402.90.31, 3824.90.49 e 3910.00.12 podem enquadrar-se nos itens 11, 23, 27 ou 48 da Parte 2 do referido Anexo XV, conforme a descrição de cada mercadoria, não informada pela Consulente.
Feitos estes esclarecimentos, devemos observar que o § 2º do art.12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS determina que a responsabilidade do remetente pelo recolhimento do imposto por ST aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 48 da Parte 2 do citado Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Temos então que, nas operações em que a Consulente assume a responsabilidade prevista no dispositivo supra, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a mesma estabelecida para a operação praticada por ela enquanto remetente, sobre ela incidindo o percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual da operação, conforme art. 19, inciso II c/c art. 20, inciso II, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Todavia, a Consulente informa atuar com produtos derivados do petróleo, assim, quando remeter em operação interestadual lubrificante ou combustível derivado de petróleo, não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, restará configurado o fato gerador previsto no inciso VII do art. 2º da Parte Geral do RICMS/02, sendo a Consulente responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido na entrada em operação interestadual, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado, nos termos da alínea “b”, inciso III, art. 1º, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.
Nesta hipótese a base de cálculo do ICMS devido por ST corresponderá - art. 43, inciso XI da Parte Geral c/c artigos 62 e 77 da Parte 2 do Anexo XV, todos do Regulamento do Imposto - ao valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários, mesmo que devidos a terceiros (observado ainda o disposto no § 15, art. 13 da Lei Estadual nº 6.763/75), incidindo sobre este valor a alíquota interna prevista para o respectivo produto, neste sentido diversos acórdãos do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG), dentre eles destacamos os de nº 21.024/12/1ª, 4.035/13/CE e 21.020/13/3ª.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de janeiro de 2014.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação