Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 28/02/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2008

ICMS – CRÉDITO – IMPORTAÇÃO – PARCELAMENTO ESPECIAL – JUROS DE MORA

ICMS – CRÉDITO – IMPORTAÇÃO – PARCELAMENTO ESPECIAL – JUROS DE MORA – Somente o valor original do ICMS pago, referente à importação de matérias-primas efetivamente empregadas no processo produtivo de mercadorias tributadas pelo ICMS ou destinadas à exportação, poderá ser creditado. Os juros de mora, ainda que aplicados ao valor original do ICMS devido, não são passíveis de apropriação como crédito deste imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que exerce a atividade de siderurgia.

Esclarece que apresentou denúncia espontânea relativa a ICMS incidente sobre importação de carvão mineral e coque metalúrgico, utilizados como matéria-prima em seu processo produtivo.

Salienta que a referida denúncia espontânea resultou na constituição de crédito tributário que consta do PTA n° 01.000119432.28 com simultânea concessão de moratória, sob o amparo do Decreto n° 39.447/98.

Ressalta que tal crédito tributário encontra-se atualmente submetido à apreciação judicial, em razão da revogação da mencionada moratória.

Afirma que pretende aderir ao Programa de Parcelamento Especial de que trata a Lei nº 17.247/07, desde que esteja devidamente esclarecida sobre a repercussão de sua decisão.

Isto posto,

CONSULTA:

Caso opte por aderir ao referido Programa com a inclusão de tal crédito tributário, poderia se creditar, em sua conta gráfica, do valor do ICMS pago e atualizado (principal e juros)?

RESPOSTA:

Somente o valor original do ICMS pago, referente à importação de matérias-primas efetivamente empregadas em processo produtivo de mercadorias tributadas pelo ICMS ou destinadas à exportação, poderá ser creditado.

Assim, os juros de mora, ainda que aplicados ao valor do ICMS devido, não são passíveis de apropriação como crédito deste imposto, dado que a Consulente não se apropriou do valor original no momento adequado em virtude do descumprimento da obrigação principal que lhe cabia satisfazer.

Saliente-se que o mencionado creditamento, no caso de parcelamento do crédito tributário na forma prevista no Decreto nº 44.695/07, deverá se dar à medida em que as parcelas forem pagas, nos termos do § 1º, art. 67, Parte Geral, do RICMS/02.

Ressalte-se, também, que na hipótese de importação de mercadoria ou bem em desacordo com o disposto no art. 33, § 1º, 1, “i”, da Lei nº 6763/75, é indevida a apropriação de crédito de imposto relativo à operação interestadual relacionada com essa importação.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação