Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 05/04/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2002

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - A legislação mineira, amparada na norma advinda da Constituição Federal e reproduzida no artigo 28, da Lei nº 6.763/75 (artigo 62, Parte Geral do RICMS/96), consoante o princípio da não-cumulatividade do imposto, assegura o crédito do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte ao tomador do serviço (inciso I, artigo 66, Parte Geral do RICMS/96). Assim, o contribuinte terá direito ao crédito relativo às prestações de serviço de transporte caso figure como tomador do serviço e desde que tal serviço esteja vinculado a operações tributadas pelo imposto, conforme dispõe o inciso I do artigo 66 c/c o inciso IV do artigo 71, todos da Parte Geral do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua na fabricação de laticínios em geral e mantém filiais nos Estados do Rio de Janeiro, Pernambuco e São Paulo. Atualmente remete suas mercadorias em transferência para as filiais, para depois vendê-las a estabelecimentos varejistas naqueles Estados.

Relata que apura o ICMS pelo regime de débito/crédito e comprova suas saídas através de notas fiscais emitidas por processamento eletrônico de dados-PED.

Relata, ainda, que pretende desativar sua filial da cidade do Rio de Janeiro, passando a realizar as vendas, para aquele Estado, diretamente da matriz em Governador Valadares.

Para tal, utilizará os serviços de frete de uma transportadora carioca, a qual efetuará as entregas aos clientes em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Sustenta, todavia, que as vendas são realizadas sob cláusula CIF, e a tomadora do serviço será sempre ela (Matriz em Governador Valadares), o que constará em cada conhecimento de frete emitido.

Entende que não se caracteriza um caso de redespacho, pois quem contrata e paga o frete de entrega não é a transportadora (contratada), mas sim a Consulente (contratante), que é a proprietária da carga.

Acrescenta que, inicialmente, as mercadorias saem de Governador Valadares e são descarregadas na transportadora do Rio de Janeiro onde é iniciado o serviço de frete, encerrando-se em um dos seus municípios.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

A Consulente poderá se creditar do imposto destacado nos Conhecimentos de Transportes emitidos pela transportadora do Rio de Janeiro?

RESPOSTA:

Sim. A legislação mineira, amparada na norma advinda da Constituição Federal e reproduzida no artigo 28, da Lei nº 6.763/75 (artigo 62, Parte Geral do RICMS/96), consoante o princípio da não-cumulatividade do imposto, assegura o crédito do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte ao tomador do serviço. Assim, o contribuinte terá direito ao crédito relativo às prestações de serviço de transporte caso figure como o tomador do serviço e desde que tal serviço esteja vinculado a operações tributadas pelo imposto, conforme dispõe o inciso I do artigo 66 c/c o inciso IV do artigo 71, todos da Parte Geral do RICMS/96.

Cabe ressaltar que, independente do local onde se inicie a prestação, ainda que em outro Estado da Federação, salvo exceções legalmente tipificadas, não há empecilho para o aproveitamento do crédito pela Consulente.

DOET/SLT/SEF, 05 de abril de 2002.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor