Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 27 de 05/04/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2002
PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - A legisla??o mineira, amparada na norma advinda da Constitui??o Federal e reproduzida no artigo 28, da Lei n? 6.763/75 (artigo 62, Parte Geral do RICMS/96), consoante o princ?pio da n?o-cumulatividade do imposto, assegura o cr?dito do ICMS sobre a presta??o do servi?o de transporte ao tomador do servi?o (inciso I, artigo 66, Parte Geral do RICMS/96). Assim, o contribuinte ter? direito ao cr?dito relativo ?s presta??es de servi?o de transporte caso figure como tomador do servi?o e desde que tal servi?o esteja vinculado a opera??es tributadas pelo imposto, conforme disp?e o inciso I do artigo 66 c/c o inciso IV do artigo 71, todos da Parte Geral do RICMS/96.
EXPOSI??O:
A Consulente atua na fabrica??o de latic?nios em geral e mant?m filiais nos Estados do Rio de Janeiro, Pernambuco e S?o Paulo. Atualmente remete suas mercadorias em transfer?ncia para as filiais, para depois vend?-las a estabelecimentos varejistas naqueles Estados.
Relata que apura o ICMS pelo regime de d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das atrav?s de notas fiscais emitidas por processamento eletr?nico de dados-PED.
Relata, ainda, que pretende desativar sua filial da cidade do Rio de Janeiro, passando a realizar as vendas, para aquele Estado, diretamente da matriz em Governador Valadares.
Para tal, utilizar? os servi?os de frete de uma transportadora carioca, a qual efetuar? as entregas aos clientes em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Sustenta, todavia, que as vendas s?o realizadas sob cl?usula CIF, e a tomadora do servi?o ser? sempre ela (Matriz em Governador Valadares), o que constar? em cada conhecimento de frete emitido.
Entende que n?o se caracteriza um caso de redespacho, pois quem contrata e paga o frete de entrega n?o ? a transportadora (contratada), mas sim a Consulente (contratante), que ? a propriet?ria da carga.
Acrescenta que, inicialmente, as mercadorias saem de Governador Valadares e s?o descarregadas na transportadora do Rio de Janeiro onde ? iniciado o servi?o de frete, encerrando-se em um dos seus munic?pios.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
A Consulente poder? se creditar do imposto destacado nos Conhecimentos de Transportes emitidos pela transportadora do Rio de Janeiro?
RESPOSTA:
Sim. A legisla??o mineira, amparada na norma advinda da Constitui??o Federal e reproduzida no artigo 28, da Lei n? 6.763/75 (artigo 62, Parte Geral do RICMS/96), consoante o princ?pio da n?o-cumulatividade do imposto, assegura o cr?dito do ICMS sobre a presta??o do servi?o de transporte ao tomador do servi?o. Assim, o contribuinte ter? direito ao cr?dito relativo ?s presta??es de servi?o de transporte caso figure como o tomador do servi?o e desde que tal servi?o esteja vinculado a opera??es tributadas pelo imposto, conforme disp?e o inciso I do artigo 66 c/c o inciso IV do artigo 71, todos da Parte Geral do RICMS/96.
Cabe ressaltar que, independente do local onde se inicie a presta??o, ainda que em outro Estado da Federa??o, salvo exce??es legalmente tipificadas, n?o h? empecilho para o aproveitamento do cr?dito pela Consulente.
DOET/SLT/SEF, 05 de abril de 2002.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor