Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 269 DE 21/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012
ICMS - SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENQUADRAMENTO
ICMS - SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENQUADRAMENTO - Para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada no Simples Nacional como microempresa, informa exercer atividade de comércio varejista de artigos para viagem e outros produtos, tendo dúvidas em relação ao enquadramento ou não de alguns deles na substituição tributária.
Relaciona no Anexo 1 da Consulta produtos em relação aos quais entende haver previsão de substituição tributária estabelecida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. E, no Anexo 2, produtos que considera não incluídos na Parte 2 do mesmo Anexo.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Há incidência de ICMS-ST no que se refere às mercadorias relacionadas no Anexo I da Consulta? Caso haja, as Margens de Valor Agregado informadas estão corretas, inclusive quando se tratar de Margem de Valor Agregado Ajustada?
2 - Há incidência de ICMS-ST no que se refere às mercadorias relacionadas no Anexo II da Consulta? Se afirmativo, quais as Margens de Valor Agregado, inclusive Margens de Valor Agregado Ajustadas, se for o caso, devem ser observadas?
RESPOSTA:
Inicialmente cabe salientar que para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos produtos que comercializa na codificação da NBM/SH, pois apesar de tal responsabilidade inicialmente ser dos fabricantes, a mesma, enquanto sujeito passivo da obrigação tributária, também é responsável. Caso persistam dúvidas quanto as classificações e adequação às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Esclareça-se ainda que, com vistas a equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final de mercadoria adquirida internamente com o preço de fornecedores de outros Estados, estabeleceu-se, neste Estado, a margem de valor agregado (MVA) ajustada, por meio do Decreto nº 44.894/08.
Dessa forma, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 4 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna de que trata o inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 desse Anexo for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, conforme determina o § 5º citado, excetuada a hipótese do § 6º do mesmo artigo.
1 e 2-A aplicabilidade da substituição tributária aos produtos relacionados nos anexos I e II da Consulta deve ser analisada caso a caso pela Consulente, seguindo-se as seguintes orientações:
Anexo I:
1 - O produto “Cadeado (de metal)” classificado no código NBM/SH 83011000, está sujeito à substituição tributária, pois tanto o código quanto a descrição encontram-se previstos no subitem 18.1.78 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Salientamos, todavia, que o percentual da margem de valor agregado ajustada, se for o caso, seria hoje de 51,32% e não de 53,46%, como descrito pela Consulente.
2 - Em relação ao produto “Cosmetic Bag”, o contribuinte apresenta dois códigos NBM/SH distintos (33029019 e 33030020), razão pela qual sugerimos que o mesmo se certifique juntoà Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para esclarecer qual o correto, visto que as classificações e descrições têm por fundamento norma federal. Salientamos que os produtos corretamente enquadrados no código NBM/SH 33029019 não estão sujeitos à substituição tributária em Minas Gerais, face a inexistência deste código na parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Quanto aos produtos corretamente enquadrados no código NBM/SH 33030020, quais sejam, águas-de-colônia, encontram-se sujeitos à substituição tributária, conforme subitem 24.1.9, da Parte 2 citada, para o qual foi estabelecida a MVA original no percentual de 74% e, atualmente, MVA ajustada, de 86,73%. Destarte, esclarecemos que o contribuinte deverá observar as regras gerais de interpretação do sistema harmonizado (RGI 3b) se o produto que estiver comercializando for um conjunto que seja considerado como “kit”.
3 - Em relação ao produto “Frasqueira”, o contribuinte apresenta dois códigos NBM´s distintos (42021900 e 42021210), razão pela qual sugerimos que o mesmo se certifique juntoà Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de esclarecer qual o correto. Salientamos, por oportuno, que apesar de ambos os códigos aparecem em mais de um subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, ao analisar a descrição do produto, conclui-se que a mesma se subsume à descrição contida no subitem 24.1.36, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para o qual foi estabelecida a MVA original no percentual de 51% e MVA ajustada, de 62,05%.
4 -Quanto ao produto “Kit Banho”, classificadono código NBM/SH 33072010, esclarecemos que o mesmo deve estar de acordo com a RGI 3b, que trata dos Kit´s, e se corretamente classificado estará sujeito à substituição tributária se o seu conteúdo for composto por produto que integre a descrição prevista no subitem 24.1.26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, qual seja, desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos. Salientamos, que aMVA original prevista para este subitem perfaz o montante de 47% e a MVA ajustada atualmente seria de 57,76%.
5 -Em relação aos produtos “Mala” e “Mala Bordo”, o contribuinte apresenta, para ambos produtos, dois códigos NBM´s distintos (42021900 e 42021220), razão pela qual sugerimos que o mesmo se certifique juntoà Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de esclarecer qual o correto para cada produto. Não obstante, somente haverá substituição tributária se tais produtos forem malas de toucador, pois a descrição contida no subitem 24.1.36 delimitou a aplicação do regime de substituição tributária apenas para as malas e maletas cuja finalidade preponderante seja a de acomodar produtos de toucador, independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Para as mercadorias que se amoldam ao subitem 24.1.36, da citada parte 2, foi prevista a MVA original no percentual de 51% e, hodiernamente, uma MVA ajustada, de 62,05%.
6 - No que tange o produto “Mala Lap Top”, o contribuinte apresenta dois códigos NBM´s distintos (42021220 e 42021210), razão pela qual sugerimos que o mesmo se certifique juntoà Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de esclarecer qual o correto. Por oportuno, enfatizamos que se algum dos códigos estiver efetivamente correto o produto não estará sujeito à substituição tributária em Minas Gerais, pois o produto não se amolda a nenhuma dos conteúdos descritos nos subitens em que tais códigos aparecem na parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
7- Em relação ao produto “Necessaire”, o contribuinte apresenta dois códigos NBM´s distintos (42021220 e 42023900), razão pela qual sugerimos que o mesmo se certifique juntoà Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de esclarecer qual o correto. Por oportuno, salientamos que se o código correto for o NBM/SH 42023900, tal produto somente estará sujeito à substituição tributária em Minas Gerais, se o mesmo for um tipo de estojo escolar ou estojo para objeto de escrita, conforme subitem 19.1.39 (MVA original de 43% e ajustada de 53,46%). Da mesma forma, se a classificação correta do produto for a prevista no código NBM/SH 42021220, sabendo-se que tal código aparece em mais de um subitem da Parte 2 do Anexo XV, o mesmo estará sujeito à substituição tributária se estiver dentre os produtos descritos nos subitens em que tal código aparece.
8- Em relação ao produto “Organizador D Toalet”, classificadono código NBM/SH 4202.1, esclarecemos que estarão sujeitos à substituição tributária os produtos corretamente classificados nesse código se puderem ser considerados como malas e maletas de toucador (MVA original de 51% e atualmente MVA ajustada de 62,05%), conformesubitem 24.1.36 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
9- Em relação ao produto “Porta Dollar”,o contribuinte sequer apresentou o código NBM/SH pertinente ao mesmo, motivo pelo qual não temos subsídios para orientar acerca da aplicabilidade ou não da substituição tributária.
10-Em relação ao produto “Porta Passaporte”, classificadono código NBM/SH 42023100, salientamos que, se estiver corretamente enquadrado, não estará sujeito ao regime de substituição tributária, pois não se encontra dentre aos produtos previstos na descrição do subitem 19.1.39, qual seja, estojo escolar; estojo para objetos de escrita.
11-Em relação ao produto “Sacola c/carrinho”, classificadono código NBM/SH 42021220, esclarecemos que comotal código aparece em mais de um subitem da Parte 2 do Anexo XV, o mesmo estará sujeito à substituição tributária se estiver dentre aqueles descritos nos subitens em que tal código aparece.Como não possuímos detalhes técnicos acerca do produto não há como precisar se há, ou não, adequação a uma das descrições existentes.
12-O produto “Travesseiro pescoço” classificado no código NBM/SH 94049000, está sujeito à substituição tributária, pois tanto o código quanto a descrição encontram-se previstos no subitem 21.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Salientamos, todavia, que atualmente não há necessidade de ajuste da margem de valor agregado, pois a alíquota na operação própria do industrial mineiro na saída de travesseiros e pilow é 12% (art.42,I,b.7 do RICMS/02). A MVA ST original é de 83,54%
13- Em relação ao produto “Balança para Bagagem”, classificado no código NBM/SH 84231000, salientamos que todos os produtos corretamente classificados neste código estão sujeitos à substituição tributária (MVA original de 51,84% e ajustada de 62,95%). Todavia, tal código é restrito às balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês e às balanças de uso doméstico, razão pela qual o contribuinte deverá verificar seu correto enquadramento.
Anexo II:
1 - Em relação ao produto “Máscara (Aces. Viagem)”, o contribuinte sequer apresentou o código NBM/SH pertinente ao mesmo, motivo pelo qual não temos subsídios para esclarecer acerca da aplicabilidade ou não da substituição tributária.
2 - Quanto ao produto “Porta-Terno”, o contribuinte apresenta dois códigos NBM/SH distintos (42929200 e 42021220). Sugerimos que o Consulente se certifique juntoà Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de esclarecer qual o correto, mesmo porque o Código NBM/SH 42929200 inexiste na tabela. Esclarecemos ainda que se o produto estiver corretamente enquadrado no código NBM/SH 42021220, código este previsto em mais de um subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, ao analisar a descrição do produto conclui-se que a mesma não se adequa a nenhuma daquelas descritas, razão pela qual, não se aplicará a substituição tributária.
3- Em relação ao produto “Sapateiro”, o contribuinte sequer apresentou o código NBM/SH pertinente ao mesmo, motivo pelo qual não temos subsídios para esclarecer acerca da aplicabilidade ou não da substituição tributária.
4- Em relação ao produto “Aces. Viagem Conforto”,classificadono código NBM/SH 39269090, se o mesmo estiver corretamente classificado, estará sujeito à substituição tributária. Todavia, não há como precisar especificamente qual o subitem, pois a descrição apresentada é genérica e não esclarece a que tipo de produto está se referindo. Não obstante, consoante o subitem 18.1.14, se o produto não se adequar a nenhuma das descrições constantes dos demais subitens que tal código, se amoldará a descrição ali constante, qual seja, “outras obras de plástico”.
5- Quanto ao produto “correia c/segredo”, se corretamente classificado no código NBM/SH 42029200, esclarecemos que não estará sujeito à substituição tributária, pois não encontra dentre os produtos descritos nos subitens em que o código aparece.
6- No que tange os produtos “sacola c/carrinho” e “sacola c/roda”, classificados na posição NBM/SH 6401, sugerimos que o Consulente se certifique juntoà Secretaria da Receita Federal do Brasil se o mesmo é o adequado à classificação de tais mercadorias, haja vista a perene incompatibilidade entre a descrição dos produtos e aquela constante da redação da posição 6401 na TIPI, qual seja “calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos”.
Consideramos oportuno enfatizar que a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais disponibiliza, gratuitamente, para os contribuintes no endereço http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm programa que facilita a consulta para saber se os produtos estão ou não sujeitos à substituição tributária.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Denise Salazar Pires |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação