Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 269 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - REGISTRO DE FORMAIS DE PARTILHA

TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA – REGISTRO DE FORMAIS DE PARTILHA –Em observância ao disposto no art. 173 da Lei Federal nº 6.015/73, o registro dos formais de partilha deverão se dar em sua totalidade e o registro da certidão de pagamento apresentada deverá se dar apenas quando requerido o registro deste pagamento específico. REGISTRO DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO – Na hipótese de doação com reserva de usufruto, o enquadramento, nos termos da Tabela 4 da Lei nº 15.424/2004, deverá se dar pelo valor total da unidade imobiliária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é pessoa jurídica que exerce as atribuições de registro de imóveis no município de Itamogi.

Afirma que foi submetida à Correição Extraordinária Parcial de seus serviços.

Explica que uma das determinações expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça se relaciona ao registro dos formais de partilha, em sua totalidade, ou ao registro da certidão de pagamento apresentada, quando requerido apenas o registro deste específico pagamento constante do formal.

Aduz que tem sido rotina, no Cartório do Registro de Imóveis, os pagamentos apresentados pelos interessados separadamente, de acordo com a conveniência de cada um, raramente ocorrendo a apresentação do formal para registro em sua totalidade,  razão pela qual as taxas e emolumentos foram calculados de acordo com cada pagamento apresentado por cada herdeiro.

Salienta que o Juiz de Direito da Comarca, ao analisar o relatório da correição realizada, entendeu por definir que fossem devolvidos os emolumentos e taxas de todos os formais apresentados nos últimos 5 (cinco) anos, determinando, ainda que fosse orientado o contribuinte a buscar a repetição de indébito.

Ressalta que outra determinação expedida pela Corregedoria Geral de Justiça refere-se ao registro da doação com reserva de usufruto pelo valor total da propriedade e que o enquadramento relativo ao usufruto se dê à razão de 1/3 (um terço) do valor total da propriedade, nos termos da Tabela 4 da Lei nº 15.424/2004.

Argumenta, sobre tal determinação, que a legislação que dispõe sobre o ITCD determina que não se considera hipótese de incidência a reserva de usufruto em favor do próprio doador, que tal reserva é considerada escritura pública sem conteúdo financeiro e que, portanto, o enquadramento da doação à razão de 2/3 (dois terços) do valor total da propriedade foi feito de modo correto.

Diante do exposto, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que o registro dos formais de partilha deverá se dar em sua totalidade e o registro da certidão de pagamento apresentada deverá se dar apenas quando requerido o registro deste específico pagamento constante do formal?

2 – Sendo positiva a resposta à questão anterior, é cabível a restituição do indébito relativa à taxa de fiscalização judiciária recolhida a maior e quem deve requerê-la?

3 – Tratando–se de doação com reserva de usufruto, o enquadramento, nos termos da Tabela 4 da Lei nº 15.424/2004, deverá se dar pelo valor total da propriedade?

4 – A nota V da Tabela 4 da Lei nº 15.424/2004 não se refere somente à instituição de usufruto, não se aplicando aos casos de reserva?

RESPOSTA:

1 – Sim. Em observância ao art. 173 da Lei Federal nº 6.015/73, o registro dos formais de partilha deverá se dar em sua totalidade e o registro da certidão de pagamento apresentada deverá se dar apenas quando requerido o registro deste pagamento específico.

2 – Havendo recolhimento da taxa de fiscalização judiciária em razão dos registros individualizados das certidões de pagamento, o valor recolhido, a este título, que exceder o valor devido relativo ao formal de partilha, poderá ser restituído aos contribuintes (pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro, art. 4º da Lei nº 15.424/2004), observados os procedimentos descritos no Capítulo III do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG), instituído pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

3 – Sim. Na hipótese de doação com reserva de usufruto, o enquadramento, nos termos da Tabela 4 da Lei nº 15.424/2004, deverá se dar pelo valor total da unidade imobiliária.

4 – A nota V da Tabela 4 da Lei nº 15.424/2004 se restringe apenas à hipótese de usufruto, não produzindo nenhum efeito no sentido de se reduzir o valor de enquadramento relativo ao imóvel doado com reserva de usufruto.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar tributo a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do citado RPTA/MG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação