Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 268 DE 29/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2010
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - TRANSPORTE - ACOBERTAMENTO - CONCRETO
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - TRANSPORTE - ACOBERTAMENTO - CONCRETO - Para acobertar o trânsito de concreto até o local da obra, o remetente deverá emitir nota fiscal constando como destinatário o adquirente do material ou, no caso de aquisição efetuada por empresa de construção civil, o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento e a indicação do local onde deverá ser entregue o material, conforme estabelecido no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS, informa ter como atividade a preparação de massa de concreto e argamassa para construção.
Afirma que emite nota fiscal de simples remessa para acompanhar o transporte de seus produtos realizado por caminhão betoneira até o local da obra, sem a incidência de ICMS, conforme previsto no inciso XX do art. 5º do RICMS/02.
Com dúvida quanto ao destinatário que deve ser informado na nota fiscal de simples remessa, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A nota fiscal de simples remessa deve ser emitida constando como destinatário a própria Consulente ou o estabelecimento que está recebendo o concreto?
RESPOSTA:
Nos termos do inciso XX do art. 5º do RICMS/02, não incide ICMS sobre a saída, decorrente de execução por empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, de concreto cimento preparado por empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto, em veículo adaptado para esse fim.
O transporte do produto até o local da obra deverá ser acobertado por documento fiscal, em observância ao disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75.
Desse modo, para acobertar o trânsito do concreto até a obra, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sem o destaque do ICMS, constando como destinatário o adquirente do material ou, no caso de aquisição efetuada por empresa de construção civil, o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento e a indicação do local onde deverá ser entregue o material, conforme estabelecido no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação