Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 267 DE 26/11/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2008
ICMS – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Ao adquirir ou receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de fornecedor optante pelo Simples Nacional, o contribuinte mineiro responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, poderá deduzir, para fins de apuração e recolhimento do ICMS/ST, o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva praticada pelas demais pessoas jurídicas sobre o valor da operação do remetente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de comércio atacadista de peças e acessórios para veículos e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.
Informa que vários dos produtos que adquire encontram-se listados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Afirma ser detentora de Regime Especial que lhe atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados.
Diz, ainda, que para cálculo do imposto devido por substituição tributária, deduz o valor do ICMS referente à operação própria promovida pelo remetente. Entretanto, alguns de seus fornecedores são optantes pelo regime unificado do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
Com dúvidas sobre a correção do seu procedimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É correto afirmar que as empresas optantes pelo Simples Nacional são detentoras de crédito presumido em substituição ao crédito normal?
2 – É correto afirmar que o Fisco mineiro permite o aproveitamento de crédito presumido nas operações com mercadorias em relação às quais há previsão de substituição tributária, de forma a manter a mesma carga tributária existente antes da vigência do Simples Nacional?
3 – É correto afirmar que, inexistindo crédito presumido, pode a Consulente considerar, como dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pelo remetente?
4 – Caso seja afirmativa a resposta à questão do item 2 ou 3, a Consulente poderá se apropriar extemporaneamente do valor do crédito presumido ou resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pelo remetente não aproveitados para o cálculo de ICMS devido por substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, da exposição trazida pela Consulente depreende-se tratar-se de entrada de mercadorias decorrente de operações interestaduais.
A par disso, importa citar que o Estado de Minas Gerais é signatário do Protocolo ICMS 41/08, atribuindo ao remetente estabelecido nas unidades da Federação participantes do mesmo Protocolo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST nas remessas a este Estado de produtos de uso automotivo listados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Nas demais situações, a Consulente deverá observar o que dispõe a alínea “b”, inciso II do art. 58-A, Parte 1 do Anexo mencionado.
A seguir, responde-se aos questionamentos.
1 – Não. Extrai-se da exposição sob análise que a Consulente não se refere à técnica de apuração do imposto por crédito presumido contida na legislação tributária. Destarte, o crédito presumido previsto nos arts. 32-A a 32-F da Lei nº 6763/75 e no art. 75 do RICMS/2002, abrange as situações neles especificadas, não alcançando operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
2 – Não há previsão na legislação tributária para a aplicação de crédito presumido nas operações praticadas por estabelecimento enquadrado no regime do Simples Nacional, conforme explicitado na resposta anterior. Também não há que se falar em aproveitamento de crédito nas operações de remessa praticada por tais contribuintes, haja vista a vedação contida no art. 23 da Lei Complementar nº 123/06.
3 – Na aquisição ou recebimento, em operação interestadual, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de fornecedor optante pelo Simples Nacional, e na hipótese do art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, a Consulente, para fins de apuração e recolhimento do ICMS/ST, poderá deduzir o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva praticada pelas demais pessoas jurídicas sobre o valor da operação praticada pelo remetente.
4 – Não. Conforme indicado anteriormente, a metodologia aplicável ao cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações sob análise não autoriza a apropriação de qualquer valor a título de crédito.
No entanto, caso tenha efetuado recolhimento a maior do imposto por não ter procedido à dedução tratada na resposta anterior, a Consulente poderá requerer a sua restituição. Para tanto, deverá observar, no que couber, o disposto no art. 92 e seguintes do Regulamento do ICMS, e o Capítulo III do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de novembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação