Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 263 DE 30/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 out 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESPELHOS PARA INTERRUPTORES - PROTOCOLO ICMS Nº 196/09 - INAPLICABILIDADE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESPELHOS PARA INTERRUPTORES – PROTOCOLO ICMS Nº 196/09 – INAPLICABILIDADE –O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se à mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, fabricante de materiais elétricos, encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, como substituta tributária.
Informa que comercializa, dentre diversas outras mercadorias, o produto denominado “espelhos para interruptores – NCM/NBM-SH 3925.90” e afirma que sua classificação está de acordo com o Ato Declaratório RFB nº 04/11 e com os termos da letra “i” do item 11 das Notas Explicativas da Tabela do IPI (TIPI).
Diz que as regras estaduais do ICMS para definição da adoção ou não do regime de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a correta classificação fiscal da mercadoria prevista na legislação estadual interna ou em protocolo ou convênio e, também, a adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada nos dispositivos legais que instituíram o regime de substituição tributária.
Entende que as mercadorias elencadas no item 11 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 196/2009, firmado entre os Estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais, NCM 3925.10.00 e 3925.90.00 e descrição: “telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos”, abrangem, tão somente, as telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e de plástico, sem, contudo, se estender a quaisquer outras mercadorias de plástico.
Portanto, sustenta que a mercadoria “espelho para interruptores – NCM 3925.90” não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no referido protocolo.
Por outro lado, entende que a referida mercadoria enquadra-se no regime de substituição tributária interna, nos termos do subitem 18.2.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que a mercadoria “espelho para interruptores – NBM/SH 3925.9000” não está sujeita à substituição tributária prevista no Protocolo ICMS nº 196/09 nas operações interestaduais?
RESPOSTA:
Sim, reputa-se correto o entendimento da Consulente. Como reiteradamente afirmado por esta Diretoria, o regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se à mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.
O Protocolo ICMS nº 196/2009, firmado entre os Estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais, especifica, em seu item 11, as NBM/SH 3925.10.00 e 3925.90.00 com a seguinte descrição: “Telhas, cumeeiras, e caixas d’água de polietileno e outros plásticos”.
Observe-se, que a expressão “outros plásticos”, refere-se ao tipo de material, além do polietileno, de que são fabricados os produtos telhas, cumeeiras e caixas d’água, não significando a inclusão de outros produtos de plásticos, além daqueles especificados no dispositivo legal.
Logo, a mercadoria “espelho para interruptores – NBM/SH 3925.90” não está sujeita à substituição tributária estabelecida pelo referido protocolo.
Assim, nas operações interestaduais com as referidas mercadorias, promovidas pela Consulente, destinadas a contribuintes mineiros, não há imposto a título de substituição tributária a ser retido, estando correto o seu entendimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de Outubro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação