Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 263 DE 16/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2009
ICMS – NOTA FISCAL – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP – PROCEDIMENTOS
ICMS – NOTA FISCAL – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP – PROCEDIMENTOS – Poderão ser incluídas numa mesma nota fiscal operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, hipótese em que estes serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente, e no quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, conforme o disposto no art. 7º, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem como atividades principais a captação, industrialização e comercialização de leite e derivados.
Descreve diversos CFOP que utiliza nas notas fiscais de saída de mercadoria conforme Parte 2, Anexo V do RICMS/02 e de acordo com a característica das operações que realiza, sobretudo na remessa para industrialização e na comercialização de seus produtos.
Diz que remete leite cru resfriado de sua propriedade, com CFOP 5.901, para ser submetido a processo de industrialização, por encomenda, para produção de leite UHT Longa Vida junto à estabelecimento industrial, também cooperativa, da qual é afiliada.
Durante esse processo, o estabelecimento industrializador acrescenta os insumos necessários para a produção de leite longa vida e, para envase do produto, são acrescentadas embalagens com o logotipo desse estabelecimento industrial, que cede contratualmente sua marca para que possa ser comercializada pela Consulente. Na saída do produto acabado, emite nota fiscal de industrialização para terceiros, com CFOP 5.124, na qual é cobrada a industrialização e todos os materiais utilizados.
Informa que para redução de custos, melhor logística e atendimento aos clientes, todos os produtos resultantes da industrialização por encomenda permanecem estocados no estabelecimento industrial até que sejam vendidos pela Consulente. Por ocasião da comercialização e entrega do produto acabado, que realiza por meio de veículos próprios, retira a mercadoria das dependências do industrializador para remessa aos seus clientes juntamente com outros produtos de fabricação própria.
Explica que o estabelecimento industrial, ao final do processo de industrialização, emite nota fiscal de retorno simbólico de remessa para industrialização, com CFOP 5.902, e no momento da retirada dos produtos emite nota fiscal de simples remessa para o transporte da mercadoria, com CFOP 5.949, e para controle do estoque de terceiros armazenados em suas dependências.
Expõe que em seus registros contábeis, sob a denominação de “estoques próprios em poder de terceiros” são controladas todas as remessas, retornos e a quantidade de produtos acabados gerados pelo processo de industrialização por encomenda, que, ao retornarem, são registrados em seu estoque como oriundos de fabricação própria e vendidos aos clientes com o CFOP 5.101 – Venda de produção do estabelecimento.
Aduz que o art. 7º da Parte 1, Anexo V do RICMS/02, estabelece que poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, e que o art. 10 do referido Anexo determina a largura mínima dos campos de impressão desses dados.
Afirma que a grande quantidade de operações possíveis de se realizar simultaneamente exigiria que o campo “CFOP” do quadro “Emitente” ficasse por demais extenso, o que dificultaria a emissão do documento fiscal, bem como sua clara visualização.
Com dúvidas acerca da emissão de documentos fiscais, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Em nota fiscal emitida com CFOP indevido, o que determina sua descaracterização pelo Fisco e quais os procedimentos a serem adotados pelo fiscal ao desclassificá-la? Quais são os procedimentos a serem tomados pelo contribuinte em relação à escrituração desse documento?
2 – O campo “CFOP” do quadro “Emitente” pode ser preenchido apenas com o CFOP dos produtos de maior incidência do documento fiscal?
3 – Em caso negativo e não havendo espaço disponível para que todos os códigos sejam impressos no campo exigido, qual a alternativa para que o documento fiscal seja corretamente preenchido?
4 – Qual a relevância do campo “CFOP” no quadro Emitente em termos práticos, uma vez que existe a obrigatoriedade da mesma informação vinculada a cada produto específico no campo “Dados do Produto”?
5 – Quando em um mesmo documento fiscal existirem diversas operações de venda, a saída de produtos sujeitos à substituição tributária, por exemplo, teria preferência quanto ao preenchimento do campo “CFOP”, caso seja possível a informação de apenas um código no quadro “Emitente”?
6 – Existe algum dispositivo legal que estabeleça que o produto resultante de industrialização por encomenda, com logotipo da empresa que efetuou a industrialização, deva ser classificado pela empresa encomendante como mercadoria adquirida de terceiros e não como produto de fabricação própria?
7 – Está correta a nota fiscal de venda, com CFOP 5.101, de produto resultante de industrialização por encomenda promovida pela Consulente junto à cooperativa central de que faz parte? Em caso negativo, essa nota fiscal pode ser desclassificada pelo Fisco?
RESPOSTA:
Inicialmente, importa dizer que conforme a natureza das operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST), constantes, respectivamente, das Partes 2 e 3 do Anexo V do RICMS/02.
Assim, o CFOP previsto no artigo 5º do Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/1970, foi criado com a finalidade de descrever o tipo e natureza das operações ou das prestações realizadas, as quais, relativas ao mesmo código fiscal, serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.
O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas e são utilizados pelo Fisco para conhecimento da operação. Constatado que a nota fiscal emitida não corresponde à real operação, ela será desclassificada e a operação considerada como desacobertada de documentação fiscal.
1 – A nota fiscal emitida com CFOP indevido e que não reflete a real operação poderá, inclusive, ser desconsiderada, nos termos do inciso IV do art. 149 do RICMS/02.
As infringências para o enquadramento desse ilícito fiscal estão dispostas no inciso III do art. 16, no caput e § 1º do art. 39, ambos da Lei no 6763/75, que estabelecem a obrigação do contribuinte de emitir os documentos fiscais e de acobertar a movimentação das mercadorias ou bens na forma definida em Regulamento. O RICMS/02, por sua vez, estabelece no inciso X do seu art. 96 que o contribuinte deverá emitir e entregar ao destinatário da mercadoria o documento fiscal correspondente à operação realizada e, no art. 2º, Parte 1 do Anexo V, dispõe sobre as indicações que a nota fiscal deve conter em seus quadros e campos.
Ao constatar as infringências mencionadas e desclassificar o documento fiscal, o Fisco exigirá o pagamento do imposto devido, em cumprimento ao que determina o inciso I, art. 89 do RICMS/02, aplicando as penalidades previstas no inciso II, art. 55, e inciso II, art. 56, ambos da Lei nº 6763/75
Se a operação for interceptada em fiscalização de trânsito, será emitida Nota Fiscal Avulsa para acobertar a mercadoria, conforme o disposto na alínea “b”, inciso I, art. 48, Parte 1, Anexo V do referido Regulamento, na qual serão indicados no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” o motivo do seu fornecimento e o número da nota fiscal desclassificada. Esse documento fiscal deve ser escriturado pelo contribuinte, com referências ao documento fiscal desclassificado.
2 – Não. O campo “CFOP” do quadro “Emitente” deve ser preenchido com os códigos correspondentes a todas as operações acobertadas pela nota fiscal, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
3 – O contribuinte poderá aumentar as dimensões do campo “CFOP” para adequá-lo às operações praticadas pela empresa, por não haver previsão na legislação de seu tamanho máximo e sim de sua largura mínima, estabelecida no art. 10, Parte 1 do Anexo V referido. Entretanto, a emissão de uma nota fiscal para acobertar operações enquadradas em diversos códigos é facultativa, conforme disposto no art. 7º do mesmo Anexo. Dessa forma, caso julgue essa opção inviável, o contribuinte deverá emitir uma nota fiscal para cada operação que realizar.
4 – O art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, dispõe que a nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica, a indicação, dentre outras, do código fiscal de operação. Dessa forma, a indicação do CFOP de toda operação acobertada pela nota fiscal no campo “CFOP” do quadro “Emitente” é obrigatória. A aposição desse código no quadro “Dados do Produto” na linha correspondente a cada item é exigida apenas nos casos em que a nota acoberta mais de uma operação, para que fique clara a correlação entre operação e produto.
5 – Não, conforme explicitado anteriormente, o campo deve ser preenchido com os códigos correspondentes a cada operação constante da nota fiscal.
6 – Não, mas o CFOP deve refletir corretamente a natureza da operação.
7 – A empresa encomendante se reveste da condição de industrial em virtude do exercício da atividade de industrialização, ainda que realizar por intermédio de terceiros etapas de produção da mercadoria, mostrando-se adequada a utilização do CFOP 5.101 – “Venda de produção do estabelecimento” para as operações realizadas a esse título.
Entretanto, quando a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contém o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a produção, que por sua vez fabrica e comercializa o mesmo produto objeto de venda pela Consulente, com a sua própria marca, conforme exposição contida no PTA, tais operações poderão ser interpretadas como sendo de fato a venda de matéria-prima pelo encomendante e venda de produto acabado pelo estabelecimento industrializador, tendo em vista não haver distinção entre as mercadorias.
Nessa hipótese, a informação do CFOP torna-se insuficiente para estabelecer as circunstâncias que norteiam os fatos geradores, podendo o documento fiscal não refletir a real operação e ser desclassificado.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação