Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 263 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 nov 2009

(MG de 18/11/2009)

ICMS – NOTA FISCAL – C?DIGO FISCAL DE OPERA??ES E PRESTA??ES – CFOP – PROCEDIMENTOS – Poder?o ser inclu?das numa mesma nota fiscal opera??es enquadradas em diferentes c?digos fiscais, hip?tese em que estes ser?o indicados no campo CFOP do quadro Emitente, e no quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, ap?s a descri??o do produto, conforme o disposto no art. 7?, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e tem como atividades principais a capta??o, industrializa??o e comercializa??o de leite e derivados.

Descreve diversos CFOP que utiliza nas notas fiscais de sa?da de mercadoria conforme Parte 2, Anexo V do RICMS/02 e de acordo com a caracter?stica das opera??es que realiza, sobretudo na remessa para industrializa??o e na comercializa??o de seus produtos.

Diz que remete leite cru resfriado de sua propriedade, com CFOP 5.901, para ser submetido a processo de industrializa??o, por encomenda, para produ??o de leite UHT Longa Vida junto ? estabelecimento industrial, tamb?m cooperativa, da qual ? afiliada.

Durante esse processo, o estabelecimento industrializador acrescenta os insumos necess?rios para a produ??o de leite longa vida e, para envase do produto, s?o acrescentadas embalagens com o logotipo desse estabelecimento industrial, que cede contratualmente sua marca para que possa ser comercializada pela Consulente. Na sa?da do produto acabado, emite nota fiscal de industrializa??o para terceiros, com CFOP 5.124, na qual ? cobrada a industrializa??o e todos os materiais utilizados.

Informa que para redu??o de custos, melhor log?stica e atendimento aos clientes, todos os produtos resultantes da industrializa??o por encomenda permanecem estocados no estabelecimento industrial at? que sejam vendidos pela Consulente. Por ocasi?o da comercializa??o e entrega do produto acabado, que realiza por meio de ve?culos pr?prios, retira a mercadoria das depend?ncias do industrializador para remessa aos seus clientes juntamente com outros produtos de fabrica??o pr?pria.

Explica que o estabelecimento industrial, ao final do processo de industrializa??o, emite nota fiscal de retorno simb?lico de remessa para industrializa??o, com CFOP 5.902, e no momento da retirada dos produtos emite nota fiscal de simples remessa para o transporte da mercadoria, com CFOP 5.949, e para controle do estoque de terceiros armazenados em suas depend?ncias.

Exp?e que em seus registros cont?beis, sob a denomina??o de “estoques pr?prios em poder de terceiros” s?o controladas todas as remessas, retornos e a quantidade de produtos acabados gerados pelo processo de industrializa??o por encomenda, que, ao retornarem, s?o registrados em seu estoque como oriundos de fabrica??o pr?pria e vendidos aos clientes com o CFOP 5.101 – Venda de produ??o do estabelecimento.

Aduz que o art. 7? da Parte 1, Anexo V do RICMS/02, estabelece que poder?o ser inclu?das, numa mesma nota fiscal, opera??es enquadradas em diferentes c?digos, hip?tese em que estes ser?o indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, ap?s a descri??o do produto, e que o art. 10 do referido Anexo determina a largura m?nima dos campos de impress?o desses dados.

Afirma que a grande quantidade de opera??es poss?veis de se realizar simultaneamente exigiria que o campo “CFOP” do quadro “Emitente” ficasse por demais extenso, o que dificultaria a emiss?o do documento fiscal, bem como sua clara visualiza??o.

Com d?vidas acerca da emiss?o de documentos fiscais, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Em nota fiscal emitida com CFOP indevido, o que determina sua descaracteriza??o pelo Fisco e quais os procedimentos a serem adotados pelo fiscal ao desclassific?-la? Quais s?o os procedimentos a serem tomados pelo contribuinte em rela??o ? escritura??o desse documento?

2 – O campo “CFOP” do quadro “Emitente” pode ser preenchido apenas com o CFOP dos produtos de maior incid?ncia do documento fiscal?

3 – Em caso negativo e n?o havendo espa?o dispon?vel para que todos os c?digos sejam impressos no campo exigido, qual a alternativa para que o documento fiscal seja corretamente preenchido?

4 – Qual a relev?ncia do campo “CFOP” no quadro Emitente em termos pr?ticos, uma vez que existe a obrigatoriedade da mesma informa??o vinculada a cada produto espec?fico no campo “Dados do Produto”?

5 – Quando em um mesmo documento fiscal existirem diversas opera??es de venda, a sa?da de produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria, por exemplo, teria prefer?ncia quanto ao preenchimento do campo “CFOP”, caso seja poss?vel a informa??o de apenas um c?digo no quadro “Emitente”?

6 – Existe algum dispositivo legal que estabele?a que o produto resultante de industrializa??o por encomenda, com logotipo da empresa que efetuou a industrializa??o, deva ser classificado pela empresa encomendante como mercadoria adquirida de terceiros e n?o como produto de fabrica??o pr?pria?

7 – Est? correta a nota fiscal de venda, com CFOP 5.101, de produto resultante de industrializa??o por encomenda promovida pela Consulente junto ? cooperativa central de que faz parte? Em caso negativo, essa nota fiscal pode ser desclassificada pelo Fisco?

RESPOSTA:

Inicialmente, importa dizer que conforme a natureza das opera??es relativas ? circula??o de mercadorias e as presta??es de servi?os de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunica??o, realizadas pelo contribuinte, ser?o codificadas mediante utiliza??o do C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es (CFOP) e do C?digo de Situa??o Tribut?ria (CST), constantes, respectivamente, das Partes 2 e 3 do Anexo V do RICMS/02.

Assim, o CFOP previsto no artigo 5? do Conv?nio SINIEF S/N?, de 15/12/1970, foi criado com a finalidade de descrever o tipo e natureza das opera??es ou das presta??es realizadas, as quais, relativas ao mesmo c?digo fiscal, ser?o aglutinadas em grupos homog?neos, para lan?amento nos livros fiscais, para preenchimento da Declara??o do Movimento Econ?mico e Fiscal (DAMEF) e da Guia de Informa??o das Opera??es e Presta??es Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hip?teses previstas na legisla??o tribut?ria.

O CFOP e o CST s?o interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas e s?o utilizados pelo Fisco para conhecimento da opera??o. Constatado que a nota fiscal emitida n?o corresponde ? real opera??o, ela ser? desclassificada e a opera??o considerada como desacobertada de documenta??o fiscal.

1 – A nota fiscal emitida com CFOP indevido e que n?o reflete a real opera??o poder?, inclusive, ser desconsiderada, nos termos do inciso IV do art. 149 do RICMS/02.

As infring?ncias para o enquadramento desse il?cito fiscal est?o dispostas no inciso III do art. 16, no caput e ? 1? do art. 39, ambos da Lei no 6763/75, que estabelecem a obriga??o do contribuinte de emitir os documentos fiscais e de acobertar a movimenta??o das mercadorias ou bens na forma definida em Regulamento. O RICMS/02, por sua vez, estabelece no inciso X do seu art. 96 que o contribuinte dever? emitir e entregar ao destinat?rio da mercadoria o documento fiscal correspondente ? opera??o realizada e, no art. 2?, Parte 1 do Anexo V, disp?e sobre as indica??es que a nota fiscal deve conter em seus quadros e campos.

Ao constatar as infring?ncias mencionadas e desclassificar o documento fiscal, o Fisco exigir? o pagamento do imposto devido, em cumprimento ao que determina o inciso I, art. 89 do RICMS/02, aplicando as penalidades previstas no inciso II, art. 55, e inciso II, art. 56, ambos da Lei n? 6763/75

Se a opera??o for interceptada em fiscaliza??o de tr?nsito, ser? emitida Nota Fiscal Avulsa para acobertar? a mercadoria, conforme o disposto na al?nea “b”, inciso I, art. 48, Parte 1, Anexo V do referido Regulamento, na qual ser?o indicados no campo “Informa??es Complementares” do quadro “Dados Adicionais” o motivo do seu fornecimento e o n?mero da nota fiscal desclassificada. Esse documento fiscal deve ser escriturado pelo contribuinte, com refer?ncias ao documento fiscal desclassificado.

2 – N?o. O campo “CFOP” do quadro “Emitente” deve ser preenchido com os c?digos correspondentes a todas as opera??es acobertadas pela nota fiscal, nos termos do art. 7?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

3 – O contribuinte poder? aumentar as dimens?es do campo “CFOP” para adequ?-lo ?s opera??es praticadas pela empresa, por n?o haver previs?o na legisla??o de seu tamanho m?ximo e sim de sua largura m?nima, estabelecida no art. 10, Parte 1 do Anexo V referido. Entretanto, a emiss?o de uma nota fiscal para acobertar opera??es enquadradas em diversos c?digos ? facultativa, conforme disposto no art. 7? do mesmo Anexo. Dessa forma, caso julgue essa op??o invi?vel, o contribuinte dever? emitir uma nota fiscal para cada opera??o que realizar.

4 – O art. 2?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, disp?e que a nota fiscal conter?, nos quadros e campos pr?prios, observada a respectiva disposi??o gr?fica, a indica??o, dentre outras, do c?digo fiscal de opera??o. Dessa forma, a indica??o do CFOP de toda opera??o acobertada pela nota fiscal no campo “CFOP” do quadro “Emitente” ? obrigat?ria. A aposi??o desse c?digo no quadro “Dados do Produto” na linha correspondente a cada item ? exigida apenas nos casos em que a nota acoberta mais de uma opera??o, para que fique clara a correla??o entre opera??o e produto.

5 – N?o, conforme explicitado anteriormente, o campo deve ser preenchido com os c?digos correspondentes a cada opera??o constante da nota fiscal.

6 – N?o, mas o CFOP deve refletir corretamente a natureza da opera??o.

7 – A empresa encomendante se reveste da condi??o de industrial em virtude do exerc?cio da atividade de industrializa??o, ainda que realizar por interm?dio de terceiros etapas de produ??o da mercadoria, mostrando-se adequada a utiliza??o do CFOP 5.101 – “Venda de produ??o do estabelecimento” para as opera??es realizadas a esse t?tulo.

Entretanto, quando a embalagem do produto resultante da industrializa??o por encomenda cont?m o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a produ??o, que por sua vez fabrica e comercializa o mesmo produto objeto de venda pela Consulente, com a sua pr?pria marca, conforme exposi??o contida no PTA, tais opera??es poder?o ser interpretadas como sendo de fato a venda de mat?ria-prima pelo encomendante e venda de produto acabado pelo estabelecimento industrializador, tendo em vista n?o haver distin??o entre as mercadorias.

Nessa hip?tese, a informa??o do CFOP torna-se insuficiente para estabelecer as circunst?ncias que norteiam os fatos geradores, podendo o documento fiscal n?o refletir a real opera??o e ser desclassificado.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o