Consulta de Contribuinte nº 262 DE 04/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2015

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) - ALÍQUOTA - Sobre o valor cobrado pela prestação de serviço de comunicação multimídia (SCM) será aplicada a alíquota de 25% para apuração do ICMS devido, consoante alínea “a” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, de 27%, nos termos da alínea “j” do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763/1975.

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) - ALÍQUOTA  -  Sobre o valor cobrado pela prestação de serviço de comunicação multimídia (SCM) será aplicada a alíquota de 25% para apuração do ICMS devido, consoante alínea “a” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, de 27%, nos termos da alínea “j” do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763/1975.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e a atividade principal informada no cadastro estadual é de operadora de televisão por assinatura por cabo (CNAE 6141-8/00).

Afirma que obteve autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para operar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que seria, na verdade, uma autorização para prestar o serviço de provedor de internet no município de Governador Valadares.

Diz que a ANATEL considera a atividade de provedor de acesso à internet um serviço de valor adicionado e não um serviço de comunicação.

Entende que, como futura provedora de internet, será um mero agente interveniente prestador de roteamento, por deter meios e técnicas que permitem o alcance dessa situação fática, não estando sujeita à tributação pelo ICMS, pois não se tornará uma prestadora de serviço de comunicação.

Reproduz os arts. 60 e 61 da Lei Federal nº 9.472/1997 que define os serviços de telecomunicações e, também, o enunciado da Súmula 334 de 2007 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Finaliza dizendo que, na Consulta de Contribuinte nº 240/2007, a Superintendência de Tributação entende que o provedor de internet deve recolher ICMS equivalente a 5% do valor cobrado dos assinantes.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto?

RESPOSTA:

Não. A ANATEL, através da Resolução nº 614/2013, aprovou o novo Regulamento do Serviço de Comunicação de Multimídia (SCM).

As alterações promovidas por esse instrumento normativo trouxeram discussões acerca da atividade de provimento de conexão de internet.

Destacamos, a seguir, trechos do artigo “A figura do provedor de conexão à internet e o regulamento do serviço de comunicação multimídia”, de autoria da Procuradora Federal Marina Geórgia de Oliveira e Nascimento, publicado no endereço eletrônico http://www.conteudojuridico.com.br, que aborda o tema, trazendo em seu conteúdo a motivação das alterações promovidas pela referida norma:

A edição do novo Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução ANATEL nº 614, de 28 de maio de 2013, passou a permitir, às empresas prestadoras desse serviço a prestação de conexão direta à internet, sem a necessidade da intermediação de um provedor de Serviço de Conexão à Internet.

(...)

Nesse cenário, devemos verificar a diferença entre a definição de Serviço de Comunicação Multimídia, prevista no art. 3º do antigo Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução ANATEL nº 272/2001, e aquela constante do art. 3º do vigente Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução ANATEL nº 614/2013:

Resolução ANATEL nº 272/2001

Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

Resolução ANATEL nº 614/2013

Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

Observa-se, portanto, que a diferença entre os dois dispositivos repousa no acréscimo da expressão “permitindo inclusive o provimento de conexão à internet”. Para a interpretação desta expressão, é imprescindível fazer uma análise histórica das discussões que envolveram a construção da Resolução ANATEL nº 614/2013. Com efeito, Cristiano Chaves de Farias assevera que, quanto aos meios, a interpretação pode ser histórica, “com a averiguação da origem do texto a ser interpretado, desde os projetos de lei e votações”.[1]

(...)

5.58. Em seguida, o Parecer nº 864/2011/ALM/CGNS/CONJUR-MC/CGU/AGU, de 26/07/2011, concluiu pelo acolhimento da citada Nota, nos moldes seguintes:

(...)

Ora, se não existe mais necessidade da intermediação do Provedor do Serviço de Conexão à Internet (PSCI) para a conexão a internet em banda larga é porque o SCI confunde-se com o próprio Serviço de Comunicação Multimídia, essa afirmação é corroborada pela Nota Técnica, verbis:

“Tecnicamente, não há necessidade de participação do PSCI no acesso à internet banda larga, já que o próprio detentor da infraestrutura pode prover diretamente esse acesso. Em geral, a conexão à internet passou a constituir funcionalidade inerente ao próprio serviço de telecomunicações. Desse modo, a função do PSCI se tornou restrita, limitando-se, muitas vezes, à autenticação dos usuários.” (g.n)

(...)

Como visto, se a área técnica do Ministério entende que o SCI, para a Internet em banda larga, constitui-se em funcionalidade do próprio serviço de telecomunicações, entende-se que a Agência Nacional de Telecomunicações tem competência para modificar a Norma MC nº 04, de 1995.

Destarte, é juridicamente possível a recomendação da área técnica deste Ministério para oficiar a Anatel que tome providências no sentido de alterar a referida norma.

(...)

5.74. Diante de todas essas considerações, proponho a seguinte redação ao dispositivo:

Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

(...)

Verifica-se, pois, que a motivação da alteração regulamentar decorre exatamente do entendimento do Conselho Diretor tendente a eliminar a intermediação necessária de um provedor para acesso ao provimento de conexão à internet. Ou seja, com base numa análise histórica, conclui-se que o novel Regulamento acaba por possibilitar aos prestadores de SCM o provimento de conexão à internet, sem a intermediação de um provedor.

Observa-se, ainda, que o Regulamento do SCM cuidou de determinar regras relativas à oferta de provedor de serviço de conexão à internet (PSCI), na hipótese de a prestadora do SCM querer oferecer esse serviço. Nesse caso, ele garante a gratuidade desse serviço para o usuário, isso porque, ele é desnecessário ante a infraestrutura exigida para uma prestadora SCM:

Art. 64. A Prestadora do SCM que oferte Planos para conexão à internet por meio de um Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI) que integre seu Grupo Econômico deverá garantir em todas as ofertas a gratuidade pela conexão à internet.

§ 1º É assegurado a qualquer Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI) a oferta de conexão gratuita à internet de que trata o caput nas mesmas condições do PSCI que integre o Grupo Econômico, mediante definição de critérios isonômicos e não discriminatórios de escolha.

§ 2º A exigência contida neste artigo não se aplica às Prestadoras de Pequeno Porte.

Art. 65. A Prestadora do SCM a que se refere o artigo 64 deverá divulgar, em separado, o preço, ainda que gratuito, da conexão à internet que compõe seus Planos de Serviço:

I - em suas peças publicitárias;

II - nas faturas remetidas aos assinantes;

III - na comercialização do serviço, tanto no contrato quanto na descrição dos Planos existentes ao cliente; e,

IV - em seus registros contábeis.

Do exposto, conclui-se que a modalidade de serviço de comunicação SCM tem características próprias, não se confundindo com o provimento de acesso à internet prestado por um provedor de acesso.

Na situação exposta, a Consulente obteve autorização para prestar o serviço de comunicação multimídia - SCM e não para provimento de acesso à internet.

Diferentemente da resposta à Consulta de Contribuinte nº 240/2007, nesse caso não se aplica a redução de base de cálculo prevista no item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 238/2015.

Assim, sobre o valor cobrado pela prestação de serviço de comunicação SCM será aplicada a alíquota de 25% para apuração do ICMS devido, consoante alínea “a” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, de 27%, nos termos da alínea “j” do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763/1975.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação