Consulta de Contribuinte nº 262 DE 04/12/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2015
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) - ALÍQUOTA - Sobre o valor cobrado pela prestação de serviço de comunicação multimídia (SCM) será aplicada a alíquota de 25% para apuração do ICMS devido, consoante alínea “a” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, de 27%, nos termos da alínea “j” do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763/1975.
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) - ALÍQUOTA - Sobre o valor cobrado pela prestação de serviço de comunicação multimídia (SCM) será aplicada a alíquota de 25% para apuração do ICMS devido, consoante alínea “a” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, de 27%, nos termos da alínea “j” do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763/1975.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e a atividade principal informada no cadastro estadual é de operadora de televisão por assinatura por cabo (CNAE 6141-8/00).
Afirma que obteve autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para operar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que seria, na verdade, uma autorização para prestar o serviço de provedor de internet no município de Governador Valadares.
Diz que a ANATEL considera a atividade de provedor de acesso à internet um serviço de valor adicionado e não um serviço de comunicação.
Entende que, como futura provedora de internet, será um mero agente interveniente prestador de roteamento, por deter meios e técnicas que permitem o alcance dessa situação fática, não estando sujeita à tributação pelo ICMS, pois não se tornará uma prestadora de serviço de comunicação.
Reproduz os arts. 60 e 61 da Lei Federal nº 9.472/1997 que define os serviços de telecomunicações e, também, o enunciado da Súmula 334 de 2007 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Finaliza dizendo que, na Consulta de Contribuinte nº 240/2007, a Superintendência de Tributação entende que o provedor de internet deve recolher ICMS equivalente a 5% do valor cobrado dos assinantes.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento da Consulente está correto?
RESPOSTA:
Não. A ANATEL, através da Resolução nº 614/2013, aprovou o novo Regulamento do Serviço de Comunicação de Multimídia (SCM).
As alterações promovidas por esse instrumento normativo trouxeram discussões acerca da atividade de provimento de conexão de internet.
Destacamos, a seguir, trechos do artigo “A figura do provedor de conexão à internet e o regulamento do serviço de comunicação multimídia”, de autoria da Procuradora Federal Marina Geórgia de Oliveira e Nascimento, publicado no endereço eletrônico http://www.conteudojuridico.com.br, que aborda o tema, trazendo em seu conteúdo a motivação das alterações promovidas pela referida norma:
A edição do novo Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução ANATEL nº 614, de 28 de maio de 2013, passou a permitir, às empresas prestadoras desse serviço a prestação de conexão direta à internet, sem a necessidade da intermediação de um provedor de Serviço de Conexão à Internet.
(...)
Nesse cenário, devemos verificar a diferença entre a definição de Serviço de Comunicação Multimídia, prevista no art. 3º do antigo Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução ANATEL nº 272/2001, e aquela constante do art. 3º do vigente Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução ANATEL nº 614/2013:
Resolução ANATEL nº 272/2001
Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
Resolução ANATEL nº 614/2013
Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
Observa-se, portanto, que a diferença entre os dois dispositivos repousa no acréscimo da expressão “permitindo inclusive o provimento de conexão à internet”. Para a interpretação desta expressão, é imprescindível fazer uma análise histórica das discussões que envolveram a construção da Resolução ANATEL nº 614/2013. Com efeito, Cristiano Chaves de Farias assevera que, quanto aos meios, a interpretação pode ser histórica, “com a averiguação da origem do texto a ser interpretado, desde os projetos de lei e votações”.[1]
(...)
5.58. Em seguida, o Parecer nº 864/2011/ALM/CGNS/CONJUR-MC/CGU/AGU, de 26/07/2011, concluiu pelo acolhimento da citada Nota, nos moldes seguintes:
(...)
Ora, se não existe mais necessidade da intermediação do Provedor do Serviço de Conexão à Internet (PSCI) para a conexão a internet em banda larga é porque o SCI confunde-se com o próprio Serviço de Comunicação Multimídia, essa afirmação é corroborada pela Nota Técnica, verbis:
“Tecnicamente, não há necessidade de participação do PSCI no acesso à internet banda larga, já que o próprio detentor da infraestrutura pode prover diretamente esse acesso. Em geral, a conexão à internet passou a constituir funcionalidade inerente ao próprio serviço de telecomunicações. Desse modo, a função do PSCI se tornou restrita, limitando-se, muitas vezes, à autenticação dos usuários.” (g.n)
(...)
Como visto, se a área técnica do Ministério entende que o SCI, para a Internet em banda larga, constitui-se em funcionalidade do próprio serviço de telecomunicações, entende-se que a Agência Nacional de Telecomunicações tem competência para modificar a Norma MC nº 04, de 1995.
Destarte, é juridicamente possível a recomendação da área técnica deste Ministério para oficiar a Anatel que tome providências no sentido de alterar a referida norma.
(...)
5.74. Diante de todas essas considerações, proponho a seguinte redação ao dispositivo:
Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
(...)
Verifica-se, pois, que a motivação da alteração regulamentar decorre exatamente do entendimento do Conselho Diretor tendente a eliminar a intermediação necessária de um provedor para acesso ao provimento de conexão à internet. Ou seja, com base numa análise histórica, conclui-se que o novel Regulamento acaba por possibilitar aos prestadores de SCM o provimento de conexão à internet, sem a intermediação de um provedor.
Observa-se, ainda, que o Regulamento do SCM cuidou de determinar regras relativas à oferta de provedor de serviço de conexão à internet (PSCI), na hipótese de a prestadora do SCM querer oferecer esse serviço. Nesse caso, ele garante a gratuidade desse serviço para o usuário, isso porque, ele é desnecessário ante a infraestrutura exigida para uma prestadora SCM:
Art. 64. A Prestadora do SCM que oferte Planos para conexão à internet por meio de um Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI) que integre seu Grupo Econômico deverá garantir em todas as ofertas a gratuidade pela conexão à internet.
§ 1º É assegurado a qualquer Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI) a oferta de conexão gratuita à internet de que trata o caput nas mesmas condições do PSCI que integre o Grupo Econômico, mediante definição de critérios isonômicos e não discriminatórios de escolha.
§ 2º A exigência contida neste artigo não se aplica às Prestadoras de Pequeno Porte.
Art. 65. A Prestadora do SCM a que se refere o artigo 64 deverá divulgar, em separado, o preço, ainda que gratuito, da conexão à internet que compõe seus Planos de Serviço:
I - em suas peças publicitárias;
II - nas faturas remetidas aos assinantes;
III - na comercialização do serviço, tanto no contrato quanto na descrição dos Planos existentes ao cliente; e,
IV - em seus registros contábeis.
Do exposto, conclui-se que a modalidade de serviço de comunicação SCM tem características próprias, não se confundindo com o provimento de acesso à internet prestado por um provedor de acesso.
Na situação exposta, a Consulente obteve autorização para prestar o serviço de comunicação multimídia - SCM e não para provimento de acesso à internet.
Diferentemente da resposta à Consulta de Contribuinte nº 240/2007, nesse caso não se aplica a redução de base de cálculo prevista no item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 238/2015.
Assim, sobre o valor cobrado pela prestação de serviço de comunicação SCM será aplicada a alíquota de 25% para apuração do ICMS devido, consoante alínea “a” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, de 27%, nos termos da alínea “j” do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763/1975.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação