Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 261 DE 18/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2012

ICMS - ALÍQUOTA INTERNA - MÓVEIS

ICMS – ALÍQUOTA INTERNA – MÓVEIS – A alíquota de 12% (doze por cento) de que trata a subalínea “b.7”, inciso I, art. 42 do RICMS/02 aplica-se às operações internas com móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH promovidas por estabelecimento industrial, observado o disposto no art. 222, II, do mesmo Regulamento. Tal alíquota não se aplica às revendas de produtos adquiridos de terceiros, sobre os quais o estabelecimento não exerceu qualquer atividade industrial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa ter como atividade a fabricação de móveis com predominância de madeira – CNAE 3101-2/00.

Afirma ser considerada estabelecimento industrial nos termos da Lei federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e do Regulamento do IPI (RIPI), desde 1º de fevereiro de 1984.

Transcreve dispositivos do art. 42 do RICMS/02 para ressaltar que a legislação trata de forma diferente o estabelecimento industrial e o estabelecimento industrial fabricante.

Aduz que a subalínea “b.7” do inciso I do referido art. 42 estabelece como condições para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) que os móveis estejam classificados na posição 9403 da NBM/SH e que as operações internas sejam promovidas por estabelecimento industrial, as quais atende amplamente.

Acrescenta que a citada subalínea “b.7” não determina que o estabelecimento industrial tenha que ser fabricante.

Entende que o conceito de estabelecimento industrial é dado pelos arts. 8º a 11 do RIPI e pela Lei federal nº 4.502/64, quer os propriamente ditos, quer os por opção.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A majoração da alíquota pode ser efetivada pela Delegacia Fiscal, sem base em ato normativo?

2 – Existe algum outro requisito na legislação tributária mineira para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), além daqueles previstos na subalínea “b.7”, inciso I, art. 42 do RICMS/02?

3 – Qual a base legal para aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com produtos classificados na posição 9403 da NBM/SH promovidas por estabelecimento enquadrado como industrial, considerando que a Consulente é legalmente estabelecimento industrial e seus produtos estão classificados na posição 9403 da TIPI?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe esclarecer que a Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS.

Assim, com supedâneo na repartição das competências tributárias hauridas do texto constitucional, ao Estado cabe legislar sobre o ICMS, observados os limites definidos na própria Constituição e em Lei Complementar. Portanto, não há subordinação da legislação estadual aos dispositivos da legislação federal mencionada pela Consulente.

Cabe ressaltar que, para efeitos de ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como as operações de que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Assim sendo, ter-se-á caracterizada a industrialização e, por extensão, a condição de estabelecimento industrial, caso a Consulente pratique as operações definidas no citado dispositivo.

Vale esclarecer, por oportuno, que o mesmo Regulamento (art. 222, § 3º) cuidou de definir “industrial fabricante” como sendo aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações de transformação ou montagem, a que se referem as alíneas “a” e “c”, inciso II, art. 222, do RICMS/02.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 – Não. O sistema tributário nacional é regido pelo princípio da legalidade, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça, conforme preceituam o art. 150, I, da Constituição da República e o art. 9º, I, do Código Tributário Nacional - CTN. Portanto, cabe à Delegacia Fiscal observar a alíquota prevista na legislação tributária estadual.

2 e 3 – Para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) deverão ser observadas as condições estabelecidas na subalínea “b.7”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Assim, nos termos do mencionado dispositivo, as operações internas com móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH e demais mercadorias nele relacionadas, promovidas por estabelecimento industrial, são tributadas a 12% (doze por cento).

Conforme acima esclarecido, para efeitos da legislação do ICMS, estabelecimento industrial é aquele que realiza as atividades de que trata o art. 222 do RICMS/02.

Desse modo, a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.7” em referência só poderá ser aplicada quando o estabelecimento der saída a móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH que forem por ele industrializados.

Quando realizar apenas a compra e venda desses produtos, sem a respectiva industrialização, o estabelecimento, ainda que possua CNAE de industrial, não poderá utilizar a alíquota de 12%.

Nesse sentido, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 117/2009, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

Vale esclarecer, ainda, que no ato da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, deverá ser levada a registro a atividade econômica principal de cada estabelecimento do contribuinte, classificada segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV do RICMS/02, conforme dispõe o art. 101 do mesmo Regulamento.

Atualmente, a Consulente encontra-se classificada, quanto à sua atividade principal, na CNAE 3101-2/00 (fabricação de móveis com predominância de madeira). Entretanto, conforme consta dos documentos juntados ao PTA às fls. 23 a 44, restou evidenciado que esta suspendeu a sua atividade industrial, passando a exercer como atividade principal o comércio atacadista de móveis – CNAE 4649-4/04.

Com efeito, a Consulente deveria ter comunicado a paralisação de sua atividade industrial, bem como promovido a alteração do código CNAE relativo à sua atividade principal, conforme determina o art. 109 do RICMS/02, observado os termos da Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação