Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 261 DE 29/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 nov 2010

CONSULTA DE CONTRIBUINTE N? 261/2010
(MG de 30/11/2010)

ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTA??O - ATIVO PERMANENTE - ESTABELECIMENTO GR?FICO - O diferimento do ICMS previsto na al?nea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 encerra-se quando a opera??o praticada com a mercadoria resultante do processo de industrializa??o com a utiliza??o do bem importado n?o estiver alcan?ada por diferimento, for isenta ou n?o for tributada, conforme disposi??o contida no inciso I do art. 12 do mesmo Regulamento.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa mineira do ramo gr?fico e de embalagens, informa exercer como atividade principal a impress?o de material para outros usos (CNAE 1813-0/99) e como atividades secund?rias a impress?o de jornais, livros, revistas e outras publica??es peri?dicas (CNAE 1811-3/01 e 1811-3/02) e a fabrica??o de chapas e de embalagens de papel?o ondulado (CNAE 1733-8/00).

Esclarece que Minas Gerais ? a 2? economia do Brasil e que, em termos de parque gr?fico, est? entre a 5? e 6? coloca??es, com mais de 50% dos impressos gr?ficos trazidos de outros Estados.

Diz que pretende ocupar esse nicho de mercado e que recentemente concluiu processo de expans?o industrial, estabelecendo em Belo Horizonte sua nova sede e complexo fabril, com 12.000 metros quadrados de ?rea constru?da, expandindo e diversificando sua ?rea de atua??o por meio da produ??o de embalagens de papel e papel?o, conforme pactuado em Protocolo de Inten??es assinado com o Governo de Minas Gerais.

Aduz que, para consecu??o de seu objetivo social, recebeu autoriza??o da Delegacia Fiscal para importar uma m?quina encadernadora para lombada quadrada, com diferimento do ICMS, nos termos da al?nea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, o qual transcreve.

Afirma que, de acordo com o disposto na autoriza??o mencionada, o equipamento importado integrar? seu ativo permanente e ser? empregado em atividades que geram produtos sujeitos ? incid?ncia do ICMS, possibilitando a recupera??o do imposto nas opera??es de sa?das dos produtos resultantes da fabrica??o, tais como agendas, cat?logos, manuais t?cnicos, folhetos e encartes que acompanham as embalagens de produtos, bem como outros produtos gr?ficos.

Explica que, com a aquisi??o do maquin?rio citado, novos artigos ser?o fabricados. Entretanto, por ser tratar de um novo nicho de mercado, poder? ocorrer demora nas encomendas e dificuldades na defini??o de quantidade e proporcionalidades na produ??o.

Informa ainda que sua conta gr?fica apresenta sucessivos saldos credores, em fun??o de pagamento de diferencial de al?quota devido nas aquisi??es de mat?ria-prima de outros Estados, nos termos do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

Alega que Minas Gerais possui um variado parque fabril, composto por diversas ind?strias exportadoras, cujas sa?das de produtos ocorre com n?o incid?ncia do tributo, enquanto as opera??es praticadas pelas ind?strias voltadas para o mercado interno s?o normalmente tributadas.

Entende que as ind?strias gr?ficas que atuam no mercado interno fazem jus ao diferimento do ICMS nas importa??es de bens destinados ao ativo imobilizado e que o imposto diferido, regra geral, n?o ? recolhido em separado do imposto devido pelas sa?das de mercadorias, mas em conjunto com os d?bitos pelas sa?das de mercadorias ou presta??es de servi?o tributadas.

Esclarece que, em cumprimento ao disposto no art. 465 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento mencionado, para fins de aplica??o de al?quota nas opera??es interestaduais, informa aos seus fornecedores a sua condi??o de contribuinte e, em atendimento ao art. 467 da mesma Parte 1, recolhe a t?tulo de antecipa??o o ICMS devido ao Estado de Minas Gerais.

Transcreve os arts. 465, 467 e 468 do Cap?tulo LXIII da Parte 1 do Anexo IX citado, referentes ?s disposi??es espec?ficas aos prestadores de servi?os gr?ficos.

Lembra que o diferimento n?o ? um benef?cio fiscal, mas uma t?cnica de tributa??o em que o pagamento do tributo devido em determinada opera??o ou presta??o ? transferido para opera??o ou presta??o posterior.

Menciona que o ICMS ? n?o cumulativo, de forma que o d?bito relativo ?s opera??es de sa?das de mercadorias ou presta??es de servi?os ? compensado com o cr?dito do imposto cobrado nas opera??es anteriores.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - ? correto interpretar que o diferimento do ICMS na importa??o de bens destinados ? imobiliza??o, concedido atrav?s de autoriza??o, nos termos da al?nea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, possui um lapso de tempo pr?-determinado entre o desembara?o do bem e a sua entrada nas depend?ncias do importador e a ocorr?ncia da primeira opera??o de sa?da de produto resultante do seu processo de industrializa??o?

2 - Caso contr?rio, o ICMS devido na importa??o de bens para o ativo permanente da Consulente dispensado pelo Fisco mineiro dever? ser recolhido conjuntamente com o decorrente das opera??es de sa?das de mercadorias por ela efetuadas, de imediato?

3 - O fato de apresentar saldos credores em sua conta gr?fica em decorr?ncia dos recolhimentos do ICMS devido pelo diferencial de al?quota, nos termos do art. 467 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, invalida o diferimento na opera??o de importa??o do bem destinado ao ativo permanente?

4 - As opera??es de sa?das de mercadorias resultantes do processo de industrializa??o e comercializa??o realizadas pela Consulente com o equipamento ora importado dever?o ocorrer, na sua totalidade, tributadas pelo ICMS?

5 - Caso ocorram motivos t?cnicos ou comerciais impeditivos da comercializa??o de artigos tributados pelo ICMS, alheios ? vontade da Consulente, quando devidamente demonstrados, representam para o Fisco uma impossibilidade tempor?ria ou definitiva de cumprir os objetivos pactuados na autoriza??o em comento?

RESPOSTA:

1 e 2 - Nos termos da subal?nea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, o emprego da mercadoria destinada ao ativo permanente em processo de industrializa??o ? requisito para a concess?o do diferimento. Isso porque, o recolhimento do imposto diferido se faz pelo pagamento do ICMS incidente sobre a opera??o de sa?da da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante, conforme estabelecido no par?grafo ?nico do art. 14 do mesmo Regulamento.

Para viabilizar ao Estado o recebimento do imposto postergado, a legisla??o estabeleceu que a pr?tica de opera??o posterior n?o alcan?ada pelo diferimento, isenta ou n?o tributada, d? ensejo ao encerramento do diferimento, momento em que ser? devido o recolhimento do ICMS diferido em etapas anteriores, conforme previs?o do inciso I do art. 12 c/c art. 15, ambos do RICMS/02. Do contr?rio, ou seja, se n?o houvesse a cobran?a do imposto diferido, admitir-se-ia uma isen??o do ICMS sem fundamenta??o legal que a justificasse.

Caso n?o ocorram sa?das de mercadorias tributadas a partir da utiliza??o do bem objeto do diferimento, as regras de encerramento contidas no referido inciso I do art. 12 do Regulamento devem ser observadas, sob pena de flagrante exonera??o do tributo, o que n?o foi a pretens?o do Estado ao autorizar o procedimento conforme a subal?nea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Importante lembrar que o imposto diferido considera-se devido no m?s da ocorr?ncia dos fatos ensejadores de seu encerramento e dever? ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para as opera??es pr?prias da Consulente, conforme previsto na al?nea “e” do inciso I do caput do art. 85 do RICMS/02 c/c seu ? 5?, inciso IV.

De forma an?loga ao aproveitamento de cr?dito do imposto relativo ? entrada de bem destinado ao ativo permanente, que ? feito ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, sendo a primeira fra??o apropriada no m?s em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento, conforme determina??o do ? 3? do art. 66 do RICMS/02, conclu?do o processo de importa??o, o recolhimento do imposto diferido dever? ser efetuado a partir do primeiro m?s da entrada do bem no estabelecimento.

3 - N?o. Se o estabelecimento gr?fico promover opera??o de circula??o de mercadoria ou presta??o de servi?o descrita como fato gerador do ICMS, ainda que em concomit?ncia com outras opera??es tributadas exclusivamente pelo ISSQN, ou adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da al?quota interestadual de 12% (doze por cento), ser? considerado contribuinte, para efeitos tribut?rios, conforme disposto no art. 55, caput e ? 5?, do RICMS/2002.

O inciso I do ? 2? do art. 155 da Constitui??o da Rep?blica/88 prev? que o ICMS ser? n?o cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera??o relativa ? circula??o de mercadorias ou presta??o de servi?os com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Para concretizar a regra da n?o cumulatividade, consagrada no dispositivo constitucional acima mencionado, a Lei Complementar n? 87/96, em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em opera??es de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simb?lica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunica??o, na forma estabelecida na legisla??o tribut?ria.

Assim, considerando que o imposto diferido ? recolhido nas opera??es subsequentes tributadas com as mercadorias produzidas a partir da utiliza??o do bem importado, o saldo credor acumulado n?o ? fator impeditivo para frustar a pretens?o do Estado ao autorizar a opera??o de importa??o com o diferimento do ICMS.

Esclare?a-se que ser? considerada como destinada a uso e consumo do estabelecimento gr?fico a mercadoria adquirida em opera??o interestadual para fabrica??o de produtos gr?ficos personalizados por encomenda, para uso final e exclusivo do encomendante, hip?tese na qual n?o ser? admitida a apropria??o do ICMS recolhido a t?tulo de diferen?a de al?quota, nem do imposto destacado no documento fiscal relativo ? opera??o de aquisi??o, uma vez que os produtos destinados a uso e consumo somente ensejar?o direito a cr?dito a partir de 1? de janeiro de 2011, conforme disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar n? 87/1996 c/c inciso X do art. 66 do RICMS/02.

O prestador de servi?os gr?ficos poder? creditar-se, na propor??o das sa?das tributadas pelo ICMS, do montante desse imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo ? opera??o ou ? presta??o, nos termos do inciso V do art. 66 c/c art. 68, ambos do RICMS/02. Os cr?ditos relativos ?s opera??es n?o alcan?adas pelo ICMS dever?o ser estornados, conforme disposto no art. 71 do mesmo Regulamento.

4 - Conforme disposi??o do art. 7.? do RICMS/02, o diferimento ocorre quando o lan?amento e o recolhimento do imposto incidente na opera??o com determinada mercadoria ou sobre a presta??o de servi?o forem transferidos para opera??o ou presta??o posterior.

Na hip?tese de importa??o de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, o imposto ? recuperado com a ocorr?ncia de opera??es tributadas com mercadorias resultantes do processo produtivo em que se insere o respectivo bem.

Com a concess?o ? Consulente do diferimento do ICMS relativo ? m?quina importada, o Estado n?o abriu m?o do imposto devido, mas apenas adiou o seu pagamento para outra etapa da cadeia de circula??o, com a expectativa de que a mercadoria resultante do processo no qual ocorre o emprego desse bem fosse comercializada com a incid?ncia do imposto.

Em raz?o disso, a legisla??o tribut?ria determina que a pr?tica de opera??o posterior n?o alcan?ada pelo diferimento, isenta ou n?o tributada, d? ensejo ao encerramento do diferimento, momento em que ser? devido o recolhimento do ICMS diferido em etapas anteriores, conforme previs?o do inciso I do art. 12 do RICMS/02 em refer?ncia. Destarte, ao promover opera??o de sa?da isenta ou n?o tributada de mercadoria resultante do processo de industrializa??o com o equipamento importado, a Consulente dever? efetuar o pagamento, em separado, do imposto diferido.

Para o c?lculo do imposto dever? ser observado o disposto nos ?? 7? a 10 do art. 70 do Regulamento mencionado.

Assim, a Consulente dever? multiplicar o valor do ICMS diferido na ocasi?o da importa??o do bem por 1/48 (um quarenta e oito avos) e, em seguida, multiplicar o resultado obtido pelo percentual de opera??es n?o tributadas em rela??o ao total de opera??es realizadas no per?odo correspondente, at? que se encerre o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, sendo vedado o aproveitamento do valor recolhido a t?tulo de cr?dito, conforme previsto no inciso II do caput do art. 70 c/c inciso I do caput do art. 15, ambos do Regulamento do ICMS.

5 - Caso a m?quina importada n?o produza mercadorias ou servi?os tributados pelo ICMS, n?o se torna poss?vel a recupera??o do imposto e o diferimento em comento restar? encerrado, conforme disposi??o do mesmo inciso I do art. 12 do RICMS/02.

Importa esclarecer que a autoriza??o concedida para importa??o de m?quina destinada ao ativo permanente baseou-se em Parecer T?cnico contendo declara??o da Consulente de que o equipamento ser? utilizado no processo de fabrica??o de mercadorias com incid?ncia de ICMS.

Caso a Consulente tenha por objetivo produzir mercadorias sem incid?ncia do ICMS, deve comunicar o fato ? Delegacia Fiscal que concedeu a autoriza??o para que esta, diante do fato concreto, analise o momento em que se deve considerar encerrado o diferimento e as consequ?ncias do n?o cumprimento do que foi pactuado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o