Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 260 DE 30/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2006

ICMS – INCIDÊNCIA – VEÍCULOS – LOCAÇÃO – VENDA – ATIVO PERMANENTE

ICMS – INCIDÊNCIA – VEÍCULOS – LOCAÇÃO – VENDA – ATIVO PERMANENTE – A venda de veículos adquiridos para locação em prazo anterior a 12 (doze) meses contados da imobilização encontra-se no campo de incidência do ICMS, caracterizando-se a locadora como contribuinte, seja em razão da habitualidade, seja em razão do volume de vendas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a prestação de serviços de engenharia e serviços complementares, locação de mão-de-obra, transporte e locação de veículos e equipamentos.

Quanto às suas atividades de locação de veículos, afirma que tem mantido os veículos adquiridos para tal fim no ativo permanente por período superior a 12 (doze) meses, vendendo-os somente após esse prazo. Contudo, a obsolescência dos automóveis está ocorrendo mais rapidamente, podendo o descarte dos mesmos ocorrer em período inferior.

Expressa entendimento, argüindo preceitos constitucionais, a Lei Complementar nº 87/96 e a jurisprudência dominante, no sentido de que, qualquer que seja o prazo de imobilização do veículo, a sua venda, ainda que antes de 12 (doze) meses contados de sua aquisição, não se encontra no campo de tributação do ICMS.

Argumenta que o art. 7º, XV, da Lei nº 6763/75 não pode ser interpretado literalmente, tendo o mesmo em mira coibir situações fraudulentas, nas quais há simulação de aquisição de bens para o ativo, quando, na verdade, destinam-se à revenda. No seu caso, prossegue dizendo, não há qualquer atividade mercantil, nem este intuito nas suas operações. O descarte dos veículos é uma imposição de sua atividade, seja porque seu desgaste torna a reposição de estoque inarredável, sob pena de altíssimo custo de manutenção, seja por imposição de mercado, tendo em vista as renovações em modelos, novos lançamentos, etc.

Isso posto,

CONSULTA:

Nas condições acima, a venda de veículos em prazo inferior a 12 (doze) meses da respectiva aquisição será considerada hipótese de incidência do ICMS?

RESPOSTA:

A venda de veículos em período anterior a 12 (doze) meses contados da imobilização, ainda que o bem tenha sido objeto de locação, encontra-se no campo de incidência do ICMS, caracterizando-se a locadora como contribuinte, seja em razão da habitualidade, seja em razão do volume de vendas.

Isso porque, para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente, nos termos do art. 222, I, Parte Geral do RICMS/2002.

Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

Destarte, a Consulente deverá, entre outras obrigações, manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e emitir notas fiscais para acobertamento das operações que realizar, por força do disposto no art. 96, incisos I e X, Parte Geral do RICMS/2002.

Sobre as operações que a Consulente realizar, o ICMS não incidirá sobre as saídas, em operações internas, dos veículos integrados ao seu ativo permanente, assim considerados aqueles imobilizados pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que foram destinados (art. 5º, inciso XII, Parte Geral do mesmo RICMS).

Assim, cabe à Consulente observar a legislação tributária, em especial, a partir de 26 de setembro de 2006, os procedimentos estabelecidos no Capítulo LVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.389, de 25 de setembro de 2006.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de outubro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação