Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 31/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2014
ICMS - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO -DESPESAS ADUANEIRAS
ICMS - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO -DESPESAS ADUANEIRAS - Na base de cálculo do ICMS devido na importação devem ser incluídas as despesas necessárias ao desembaraço do bem, inclusive as despesas aduaneiras, conforme o disposto na alínea “d”, inciso I, art. 43 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos; a fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários; a fabricação de motores elétricos, peças e acessórios; manutenção e reparação de veículos ferroviários e representação comercial e agente de comércio de partes, peças e veículos ferroviários.
Informa que para o regular exercício de suas atividades, importa mercadorias utilizadas como insumos nos serviços que presta, conforme Declaração de Importação e demonstrativo de despesas com despachantes aduaneiros, efetuando o recolhimento do ICMS para Minas Gerais.
Diz, também, que nas operações de importação, vem incluindo na base de cálculo do ICMS todas as despesas decorrentes do desembaraço das mercadorias, descritas nos documentos anexos, quais sejam: Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante; taxas pagas a agentes aduaneiros; serviços de armazenagem; transporte rodoviário do porto até seu estabelecimento (frete interno); prestação de serviços no desembaraço aduaneiro; contribuição ao sindicato dos despachantes aduaneiros e despesas com cópias, cartórios e correios.
Lembra que o art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, o art. 13 da Lei nº 6.763/75 e o art. 43, I, do RICMS/02, todos dispositivos referentes à base de cálculo do ICMS, determinam a inclusão na base de cálculo do ICMS/importação, além dos tributos devidos no desembaraço aduaneiro, de todas as despesas aduaneiras, sejam ou não conhecidas no momento do desembaraço.
Alega, entretanto, que o conceito de “despesas aduaneiras” acarreta diversas dúvidas aos contribuintes mineiros, as quais são reforçadas pelo entendimento exarado em respostas a consultas anteriores, no sentido de que somente devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS/importação, as despesas imprescindíveis ao controle e desembaraço da mercadoria.
Assim, entende que não devem compor a base de cálculo do ICMS/importação, por não serem imprescindíveis, as seguintes despesas:
a - comissões/taxas pagas a agentes aduaneiros;
b - serviços de armazenagem;
c - transporte rodoviário do porto até seu estabelecimento (frete interno);
d - prestação de serviços no desembaraço aduaneiro;
e - contribuição ao sindicato dos despachantes aduaneiros;
f - despesas com cópias, cartórios e correios.
Aduz que tais despesas não são mesmo imprescindíveis, uma vez que é possível o desembaraço das mercadorias, mesmo que nelas não incorra e que não sejam pagas à repartição alfandegária em decorrência do despacho aduaneiro.
Diante disso,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Como demonstra conhecer a Consulente, esta Diretoria já se manifestou sobre a questão ora suscitada em ocasião anterior, como se pode constatar das Consultas de Contribuintes nº 163/2008, 110/2009, 075/2010, 287/2012 e 020/2013, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Saliente-se que na operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, a base de cálculo do ICMS é formada de acordo com o inciso I do art. 43 do RICMS/02, que dispõe o seguinte:
“Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a BASE de cálculo do imposto é:
I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:
a) do valor do Imposto de Importação;
b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
d) de quaisquer despesas inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço;
e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:
e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
e.2) Adicional de Tarifa Portuária (ATP);
e.3) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);(grifos nossos)”
Infere-se do dispositivo acima transcrito, que a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido das parcelas descritas nas alíneas “a” a “e”.
A alínea “d” do inciso I do referido art. 43 determina que seja incluída na base de cálculo do ICMS devido na importação quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço. Dessa forma, resta claro que o dispositivo não se refere somente às despesas aduaneiras (pagas perante a aduana), mas sim, a quaisquer despesas incorridas no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que pagas a pessoas jurídicas de direito privado.
Vale dizer, na base de cálculo do ICMS relativo à importação devem ser também incluídas as despesas necessárias para a importação até o desembaraço do bem importado, inclusive as despesas aduaneiras. Como necessárias esta Diretoria entende as despesas imprescindíveis.
Tem-se, então, que a base de cálculo do ICMS devido na importação reflete o fato material da importação do exterior, ou seja, é o custo da importação, sendo que neste estão inseridos todos os serviços profissionais imprescindíveis para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, considerados como despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.
Diante disso, pode-se concluir que, dentre as despesas elencadas na Consulta, não integram a base de cálculo do ICMS devido na importação as comissões pagas aos agentes aduaneiros (despachantes aduaneiros) e, por consequência, a contribuição ao sindicato da categoria, bem como o transporte rodoviário do porto até o estabelecimento da Consulente.
Quanto aos itens “prestação de serviços no desembaraço aduaneiro” e “despesas com cópias, cartórios e correios”, por estarem descritos de forma bem genérica, não é possível precisar do que se trata, de modo que deverá ser utilizado o critério acima exposto para verificar se integram ou não a base de cálculo do imposto. Ou seja, sendo imprescindíveis ao desembaraço, deverão compor a base de cálculo do ICMS na importação.
Os serviços de armazenagem devem compor a base de cálculo do ICMS.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de janeiro de 2014.
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação