Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 26 DE 29/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012
ICMS - IMPORTAÇÃO - AUTUAÇÃO FISCAL – CREDITAMENTO
ICMS – IMPORTAÇÃO –AUTUAÇÃO FISCAL – CREDITAMENTO –Os valores correspondentes ao recolhimento a menor de ICMS incidente na importação, apurados em Auto de Infração e recolhidos pela Consulente, poderão ser aproveitados, sob a forma de crédito, observadas, no que couber, as condições e normas referentes ao creditamento estabelecidas no Título II do RICMS/02, especialmente em seus Capítulos I a III.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito e comprovação de saídas mediante emissão de nota fiscal eletrônica, informa atuar na fabricação de produtos petroquímicos básicos.
Relata ter sido autuada pelo Fisco estadual, conforme processo tributário próprio, em razão de recolhimento a menor do ICMS incidente na importação de mercadorias, realizada pela Consulente nos exercícios de 2006 e 2007, em decorrência da não inclusão das despesas aduaneiras na base de cálculo do imposto.
Argumenta ter efetuado o recolhimento integral do crédito tributário objeto da autuação, conforme Documento de Arrecadação Estadual e recibo anexos à consulta.
Cita o princípio da não cumulatividade do ICMS previsto no art. 155, § 2º, inciso I da Constituição da República de 1988 e transcreve os artigos 66 e 67 do RICMS/02 para invocar seu direito ao aproveitamento, a título de crédito, dos valores de ICMS decorrentes da aquisição de insumos utilizados diretamente em seu processo de industrialização.
Destaca as Consultas de Contribuinte nº 033/2004 e nº 253/1994, ressaltando o entendimento do Fisco sobre a possibilidade de apropriação de crédito de ICMS pago em decorrência de autuação, desde que observadas as disposições do RICMS/02.
Aduz que, pela regra contida no § 2º do art. 67 do citado Regulamento, o crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante escrituração de seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outros Créditos”, e comunicação do fato à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É possível o aproveitamento, a título de crédito, da parcela relativa ao ICMS constante de autuação fiscal, cujo recolhimento foi integralmente efetuado nos termos do Decreto nº 45.358/2010, tendo por suporte documental a cópia da autuação, do documento de arrecadação e do respectivo comprovante de pagamento?
2 – Os referidos créditos poderão ser escriturados diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo denominado “Outros Créditos”? Ou deverá a Consulente fazer a recomposição de sua conta gráfica até a presente data e requerer a restituição do ICMS indevidamente pago, atualizado monetariamente, nos termos do art. 28 e seguintes do RPTA?
3 – Quais os procedimentos devem ser adotados para o regular aproveitamento dos créditos fiscais em questão?
RESPOSTA:
1 a 3 – Conforme exposto pela Consulente, importa enfatizar que o inciso I, § 2º, art. 155 da Constituição da República de 1988 prevê que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, observadas as regras gerais estabelecidas em Lei Complementar.
A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
A Lei estadual nº 6.763/75 e o RICMS/02, dando cumprimento à determinação de não cumulatividade, estabelecem condições e procedimentos a serem observados pelo contribuinte para o adequado registro e aproveitamento do valor do ICMS a título de crédito. Entre eles, figura a previsão de apropriação extemporânea de crédito, observado, entretanto, o período decadencial, conforme disposto no art. 30 da mencionada Lei e no art. 67 do Regulamento citado.
Ademais, o art. 195 do RICMS/02, ao determinar os valores a serem discriminados na verificação fiscal, prevê a possibilidade de o contribuinte abater, sob a forma de crédito, o valor do imposto devidamente recolhido, ainda que por meio de Auto de Infração (AI), ou documento equivalente, observadas as normas de apuração do imposto e as deduções admitidas na legislação tributária.
Assim, relativamente à situação exposta na Consulta, os valores correspondentes ao recolhimento a menor do ICMS incidente na importação, apurados pela Fiscalização em Auto de Infração e integralmente recolhidos pela Consulente, poderão ser aproveitados, sob a forma de crédito, eis que dentro do prazo decadencial previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/02 e observadas, no que couber, as condições e normas referentes ao creditamento estabelecidas no Título II deste Regulamento, especialmente em seus Capítulos I a IV (art. 62 a 74-A).
Cumpre salientar, por oportuno, que o documento fiscal que serve de lastro para o referido creditamento é precisamente o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) por meio do qual foi quitado o respectivo Auto de Infração.
Cabe destacar que a devida apropriação dos créditos rege-se pelo disposto no § 1º do art. 67 do mesmo Regulamento, ou seja, o valor correspondente ao crédito já poderia ser escriturado no período de apuração em que ocorreu o recolhimento do imposto. Todavia, não tendo sido efetuado, à época, tal creditamento, poderá a Consulente fazê-lo agora mediante escrituração de seu valor diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
A Consulente deverá ainda comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado, para a devida conferência. Para tanto, esclareça-se que a autoridade fazendáriapoderá exigir outros documentos que julgar necessários referentes à apropriação em questão.
Por fim, cumpre frisar que a escrituração do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS e o seu lançamento na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI se dará pelo valor original do imposto devidamente recolhido, sendo vedado qualquer aproveitamento a título de atualização monetária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de fevereiro de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação