Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 259 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SOLUÇÃO FISIOLÓGICA - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SOLUÇÃO FISIOLÓGICA – APLICABILIDADE – Conforme disposto no subitem 24.2.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a “solução fisiológica, exceto para uso parenteral”, classificada sob o código 2501.00.90 da NBM/SH, encontra-se sujeita ao regime de substituição tributária, desde o dia 1º/10/2011.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Informa ter como atividade econômica a fabricação de “solução de cloreto de sódio”, também conhecida como “solução fisiológica”, classificada sob o código 2501.00.90 da NBM/SH.

Afirma que o referido produto possui diversas utilidades, entre elas, lavagem de escoriações, limpeza de narinas, nebulizações e enxágue de lentes de contato.

Entende que, de acordo com o subitem 24.2.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o regime de substituição tributária aplica-se às “soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais”, classificadas sob o código 2501.00.90 da NBM/SH.

Explica que o produto que fabrica é classificado sob esse mesmo código e utilizado, também, no enxágue de lentes de contato.

Ressalta que tal produto é comercializado a distribuidores, drogarias e farmácias, que o revendem a consumidores, clínicas e hospitais.

Destaca que, nas etapas de comercialização dessa mercadoria, a sua destinação é desconhecida.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A “solução fisiológica” é sujeita ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Para os efeitos legais, a classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo do Sistema Harmonizado.

A alínea “d” da Nota 2 do Capítulo 25 da Tarifa Externa Comum (TEC/2007) exclui deste Capítulo os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas, entre as quais estão compreendidas as soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais, enquadradas na posição 33.07 da NCM, conforme disposto na Nota 4 do Capítulo 33.

Assim, verifica-se que as “soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais” são classificadas sob o código 3307.90.00 da NBM/SH, ao passo que a “solução aquosa de cloreto de sódio puro” ou “solução fisiológica”, mercadoria fabricada pela Consulente, encontra-se classificada sob o código 2501.00.90 da mesma Nomenclatura.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Conforme disposto no subitem 24.2.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, no período compreendido entre 1º/03/11 e 30/09/11, a descrição contida nesse subitem restringiu a aplicabilidade da substituição tributária às “soluções para uso em lentes de contato ou para olhos artificiais”.

Dessa forma, no referido período, a “solução fisiológica” não se encontrava sujeita ao regime de substituição tributária, por não estar relacionada na descrição do subitem 24.2.9 citado.

Entretanto, com a edição do Decreto nº 45.688, de 11 de agosto de 2011, a “solução fisiológica, exceto para uso parenteral” passou a integrar a descrição contida no subitem em referência, sujeitando-se, assim, ao regime de substituição tributária, desde o dia 1º/10/2011.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação