Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 258 DE 14/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução da base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de alimentos, adota o sistema de débito e crédito e utiliza nota fiscal eletrônica para comprovação de suas saídas.

Diz que, com relativa frequência, adquire mistura pré-preparada de farinha de trigo a ser utilizada no preparo de bolos, doces e salgados, classificada na posição 1901.20.00 da NBM/SH, mercadoria esta alcançada pelo benefício da redução da base de cálculo, em conformidade com o item 19, “a.1”, da Parte 1 e item 15 da Parte 6, todas do Anexo IV do RICMS/02.

Lembra que o subitem 19.4 do retrocitado Anexo IV autoriza a manutenção integral do crédito relativo à aquisição e que a mercadoria referida passou a ser tributada por substituição tributária, a partir de 1º de outubro de 2011, conforme Decreto nº 45.688/2011.

Informa que ao executar o cálculo do ICMS substituição tributária da pré-mistura, o crédito a ser apropriado será maior que o débito de ICMS, e que o valor a recolher ficará negativo.

Dessa forma, nada tem a recolher a título de substituição tributária, escriturando a mercadoria com o CST 060 na saída, sem destaque do ICMS, e a entrada com o CST 010, sem crédito do imposto.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento de cálculo da substituição tributária adotado em suas operações?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Regra geral, na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Nesse caso, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

Todavia, especificamente para o produto mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificado na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, relacionado na alínea “d” do subitem 19.4 do referido Anexo IV, o crédito a ser apropriado para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária corresponderá ao valor integral do imposto corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a operação interestadual, não se submetendo ao estorno de crédito estabelecido no respectivo subitem.

Dessa forma, nas operações em comento, quando do cálculo do ICMS/ST, se o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição for menor que o devido pela operação própria do contribuinte remetente, não haverá valor de ICMS/ST a recolher.

Vale lembrar que, conforme disposto no § 5º, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 43, dentre outros, da Parte 2 do referido Anexo XV, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável.

Saliente-se que o inciso IV do supracitado § 5º determina que, para fins de apuração da MVA ajustada, considera-se alíquota interna a estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV.

Considerando-se que a redução de base de cálculo prevista no item 19 do Anexo IV não se aplica às saídas de mistura pré-preparada promovida pelo estabelecimento industrial, conforme subitem 19.7, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária relativamente ao referido produto, nas aquisições interestaduais promovidas pela Consulente, deverá ser ajustada a MVA correspondente, na forma prevista no § 5º, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

2 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de dezembro de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação