Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 258 DE 14/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução da base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de alimentos, adota o sistema de débito e crédito e utiliza nota fiscal eletrônica para comprovação de suas saídas.
Diz que, com relativa frequência, adquire mistura pré-preparada de farinha de trigo a ser utilizada no preparo de bolos, doces e salgados, classificada na posição 1901.20.00 da NBM/SH, mercadoria esta alcançada pelo benefício da redução da base de cálculo, em conformidade com o item 19, “a.1”, da Parte 1 e item 15 da Parte 6, todas do Anexo IV do RICMS/02.
Lembra que o subitem 19.4 do retrocitado Anexo IV autoriza a manutenção integral do crédito relativo à aquisição e que a mercadoria referida passou a ser tributada por substituição tributária, a partir de 1º de outubro de 2011, conforme Decreto nº 45.688/2011.
Informa que ao executar o cálculo do ICMS substituição tributária da pré-mistura, o crédito a ser apropriado será maior que o débito de ICMS, e que o valor a recolher ficará negativo.
Dessa forma, nada tem a recolher a título de substituição tributária, escriturando a mercadoria com o CST 060 na saída, sem destaque do ICMS, e a entrada com o CST 010, sem crédito do imposto.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento de cálculo da substituição tributária adotado em suas operações?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 - Regra geral, na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
Nesse caso, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
Todavia, especificamente para o produto mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificado na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, relacionado na alínea “d” do subitem 19.4 do referido Anexo IV, o crédito a ser apropriado para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária corresponderá ao valor integral do imposto corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a operação interestadual, não se submetendo ao estorno de crédito estabelecido no respectivo subitem.
Dessa forma, nas operações em comento, quando do cálculo do ICMS/ST, se o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição for menor que o devido pela operação própria do contribuinte remetente, não haverá valor de ICMS/ST a recolher.
Vale lembrar que, conforme disposto no § 5º, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 43, dentre outros, da Parte 2 do referido Anexo XV, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável.
Saliente-se que o inciso IV do supracitado § 5º determina que, para fins de apuração da MVA ajustada, considera-se alíquota interna a estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV.
Considerando-se que a redução de base de cálculo prevista no item 19 do Anexo IV não se aplica às saídas de mistura pré-preparada promovida pelo estabelecimento industrial, conforme subitem 19.7, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária relativamente ao referido produto, nas aquisições interestaduais promovidas pela Consulente, deverá ser ajustada a MVA correspondente, na forma prevista no § 5º, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de dezembro de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação