Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 258 DE 24/10/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2006
ICMS – IMPORTAÇÃO – TRANSFERÊNCIA – LOCAL DA OPERAÇÃO
ICMS – IMPORTAÇÃO – TRANSFERÊNCIA – LOCAL DA OPERAÇÃO – Considera-se local da operação o do estabelecimento mineiro que receber mercadoria importada do exterior, remetida por estabelecimento de mesma titularidade estabelecido em outra unidade da Federação, ainda que esse tenha figurado como importador (subalínea i.1.2, item 1, § 1º, art. 33 da Lei estadual nº 6763/75).
CONSULTA INEFICAZ – Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, a consulta é ineficaz, para produzir os efeitos que lhe são próprios, conforme o disposto no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecimento filial situado em Santa Bárbara/MG, com apuração por débito e crédito, informa que sua matriz, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, importa insumos a serem por ela utilizados na fabricação de plantas produtoras de gases industriais, equipamentos a serem vendidos no Brasil ou no exterior, ou, ainda, transferidos para estabelecimentos filiais produtores de gás.
Aduz ocorrer também transferência do produto intermediário importado da matriz para a filial de Santa Bárbara, cabendo a esta a montagem do equipamento.
Isso posto,
CONSULTA:
A Consulente, a quem caberá utilizar o produto intermediário na fabricação de planta industrial, deverá pagar antecipadamente o ICMS relativo à importação promovida pela matriz estabelecida no Rio de Janeiro, onde se deu a entrada física do produto quando do desembaraço?
RESPOSTA:
A matéria em tela encontra-se claramente expressa na legislação tributária.
Diante disso, declara-se a presente Consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado:
Sim. Nos termos do disposto no art. 85, VIII, Parte Geral do RICMS/2002, o ICMS devido na importação deverá ser recolhido no momento do desembaraço da mercadoria ou da sua entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço.
Conforme estabelecido na subalínea i.1.2, item 1, § 1º, art. 33 da Lei estadual nº 6763/75, considera-se local da operação o do estabelecimento que receber mercadoria importada do exterior, remetida por outro estabelecimento de mesma titularidade, ainda que esse tenha figurado como importador.
A norma visa preservar a determinação constitucional contida na alínea a, inciso IX, § 2º, art. 155 da Carta Republicana de 1988, que determinou caber ao Estado efetivamente destinatário do produto a competência tributária quanto ao ICMS relacionado à importação.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de outubro de 2006.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor/DOLT em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação