Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 257 DE 30/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2014

Rep. - ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA -A partir de 1º/1/2013, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/13,o crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do mesmo art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor ao Produtor. ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - PADRONIZAÇÃO - CAFÉ -Os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, classificado no código 0901.11.10 da NCM/SH, identificado com a notação “NT” (não tributado) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA -A partir de 1º/1/2013, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/13,o crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do mesmo art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor ao Produtor.

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - PADRONIZAÇÃO - CAFÉ -Os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, classificado no código 0901.11.10 da NCM/SH, identificado com a notação “NT” (não tributado) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é entidade de classe que representa os interesses de contribuintes do segmento de café cru em grãos.

Informa que para a comercialização do café as empresas comerciais exportadoras (CNAE 4621-4/00 - Comércio atacadista de café em grão) realizam atividades de padronização, tais como catação e eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação por densidade dos grãos e mistura de diferentes tipos de grãos para definição de aroma e sabor, em seus estabelecimentos, quando possuem parque industrial, ou em estabelecimento diverso, que pode ser armazém-geral do próprio grupo ou de terceiros.

Salienta que, assim como a atividade de beneficiamento, a padronização do café, embora não tenha um CNAE específico, a exemplo do que ocorre na legislação federal (Regulamento do IPI e PIS/COFINS não cumulativo), também deveria ser considerada uma atividade industrial.

Aduz que antes da entrada em vigor do Decreto nº 45.030/09, as cooperativas de produtores rurais e as empresas do segmento de café cru em grãos acumulavam crédito de ICMS, em razão das saídas subsequentes com diferimento ou não incidência do imposto, que era utilizado de acordo com as hipóteses previstas no Anexo VIII do RICMS/02.

Com a publicação do referido Decreto, o crédito de ICMS advindo do produtor rural pessoa física passou a ser de natureza “presumida”, gerando dúvidas quanto à sua utilização.

Afirma que a nota fiscal de remessa para depósito não é instrumento adequado para embasar o tributo, visto que não assegura a comercialização, uma vez que pode ocorrer o retorno de depósito da mercadoria.

Sugere que o repasse financeiro ao produtor rural pessoa física, que será efetuado pelas empresas e cooperativas referidas nos incisos XXXIII e XXXIV, art. 75 do RICMS/02, seja desvinculado do preço da commodity e aconteça somente após a utilização pelos destinatários, permitindo, assim, que a nota fiscal de entrada por transferência de crédito presumido de ICMS seja emitida em determinado mês e que este seja tomado no mês de sua utilização pelo estabelecimento destinatário, observado o período de decadência.

Com dúvidas acerca da correta interpretação da legislação aplicável à matéria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - As empresas comerciais exportadoras, que possuem parque industrial próprio ou utilizam o parque industrial de terceiros, enquadram-se no conceito de estabelecimento industrial e, portanto, também estão inseridas no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02?

2 - O crédito presumido de ICMS, acumulado em razão de operações subsequentes com diferimento do pagamento do imposto ou não incidência, poderá ser utilizado nas formas previstas no Anexo VIII do RICMS/02?

3 - O momento para o ressarcimento do crédito presumido de ICMS ao produtor rural pessoa física previsto nos incisos XXXIII e XXXIV, art. 75 do RICMS/02, será pela utilização da nota fiscal de entrada por transferência de crédito ou por ocasião da sua efetiva utilização pelo destinatário, conforme escrituração própria no campo “outros créditos” no livro Registro de Apuração do ICMS e na DAPI?

4 - No caso das cooperativas, será adequada a utilização dos instrumentos existentes (Nota Fiscal de Ato Cooperativo-Regime Especial e Autorização de Comercialização - IN DLT/SRE 04/94) como base de cálculo para a emissão da nota fiscal de entrada por transferência de crédito presumido de ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o Decreto nº 45.030, de 29/01/2009, dispensou ao produtor rural pessoa física tratamento tributário diferenciado e simplificado que prevê isenção nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer créditos. Além disso, o Decreto nº 45.068, de 24/03/2009, condicionou a fruição do crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02, ao ressarcimento do produtor rural, ressarcimento este que montava a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da operação, quando se tratar de café, em grão ou em coco.

Posteriormente, o Decreto nº 46.014, de 1º/08/2012, alterou o percentual de 3,6 (três inteiros e seis décimos por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da operação, a partir de 2/08/2012. Essa mesma alteração ocorreu no crédito presumido assegurado ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I, do RICMS/02.

Em 9/05/2013, foi editado o Decreto nº 46.238/13, com efeitos retroativos a 1º/01/2013, pararegulamentar os arts. 17 e 32-J da Lei nº 6.763, de 1975, na redação dada pela Lei nº 20.540, de 2012.

Nesse mister, o referido Decreto alterou os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 para estabelecer que o crédito presumido ali previsto é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor.

Conforme nova redação dada aos citados §§ 17 e 18 do art. 75, no caso das operações isentas, o crédito assegurado será transferido, em se tratando de café, à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador, ao armazém-geral e ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade e, ainda, à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos.

Na hipótese da operação com não incidência do ICMS, exportação, o crédito presumido assegurado ao produtor rural será transferido ao estabelecimento exportador.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Conforme dito anteriormente, na vigência do Decreto nº 45.068/09, o crédito presumido previsto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02 destinava-se somente à cooperativa e ao estabelecimento que executasse em suas dependências atividade ou operação conceituada como industrialização, nos termos do inciso II do art. 222 do referido Regulamento, ainda que alguma etapa do processo industrial fosse realizada por terceiro (industrialização por encomenda).

Ocorre que os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados comumente como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, independente de serem realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.

Isso se deve ao fato de o café em grão, quando ainda não torrado ou descafeinado, estar fora do campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme Tabela de Incidência desse imposto (TIPI), onde os produtos classificados na posição 0901.11.10 da NCM/SH estão identificados com a notação “NT” (não tributado).

Desse modo, essas atividades não se caracterizam como industrialização, mas sim como beneficiamentos não industriais, considerados complementares da produção primária.

Assim, as empresas comerciais exportadoras, não podendo ser classificadas como industriais para fins de aplicação da legislação do ICMS, não preenchem os requisitos que eram exigidos pela legislação tributária até 31/12/2012 para fruição do crédito presumido.

A partir de 1º/1/2013, entretanto, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/13, o contribuinte deverá verificar se suas operações se adéquam aos novos critérios e condições regulamentares previstos no art. 75, inciso XXXIII e §§ 17 e 19, do RICMS/02, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor ao Produtor Rural Pessoa Física.

2 - O crédito de ICMS recebido nos termos dos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02, e regularmente acumulado em razão de suas operações, poderá ser transferido nas hipóteses e sob as condições disciplinadas no Anexo VIII do mesmo Regulamento.

É importante lembrar que o crédito presumido em questão estará sujeito às hipóteses de estorno previstas no art. 71 do RICMS/02, em especial àquela prevista em seu inciso I, observado o disposto em seu § 3º, posto se referir a crédito presumido atribuído em substituição àquele decorrente do imposto cobrado nas operações anteriores à isenta ou não tributada.

3 - Cumpre registrar, de início, que a transferência do crédito presumido previsto no art. 75, incisos XXXIII e XXXIV, do RICMS/02, está condicionada a que o estabelecimento destinatário efetivamente promova o ressarcimento ao produtor rural no mesmo valor do crédito.

Assim sendo, não se cogita da apropriação do dito crédito presumido nos casos em que tal ressarcimento não tenha sido efetuado, eis que a legislação o coloca como condição indispensável à fruição do benefício.

Todavia, a forma mediante a qual se dará o acerto financeiro entre as partes, produtores e estabelecimentos adquirentes, é de livre escolha dos mesmos, desde que lícita.

Note-se, porém, que o creditamento será admitido somente após ocorrido o ressarcimento, o qual haverá de ser comprovado pelo destinatário do crédito, quando instado pelo Fisco a fazê-lo, comprovação esta que deverá estar fundamentada em qualquer meio de prova idôneo que contenha declaração inequívoca do produtor rural de que tenha recebido integralmente o valor do ressarcimento.

Para efeito do creditamento, será emitida a nota fiscal prevista no inciso III do § 17 e no inciso III do § 18, art. 75 do RICMS/2002. Tal nota poderá ser emitida de forma global mensal, por remetente, ficando sua emissão condicionada ao ressarcimento do produtor.

Tratando-se de cooperativa, nos casos de recebimento do café para depósito, a referida nota fiscal será emitida somente após a comercialização do produto. Ressalte-se que o valor a ser consignado em tal documento será equivalente à aplicação do percentual previsto no referido inciso XXXIII sobre o valor do acerto financeiro referente à comercialização, limitado ao valor da respectiva operação.

4 - Para efeitos do crédito presumido em referência, a Consulente deverá considerar a legislação e os procedimentos contidos nas respostas às questões anteriores, observando, ainda, que a Instrução Normativa DLT/SRE nº 04/94 não se aplica às operações de remessa para depósito realizadas por Produtor Rural Pessoa Física, após a edição do Decreto nº 45.030/09.

Ressalte-se que, nos termos do art. 45 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a observância pela Consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-a de qualquer penalidade e a exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período. Determina ainda o referido dispositivo que a reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação à Consulente somente depois de cientificada da nova orientação.

Por fim, vale ressaltar que da reformulação da resposta dada à consulta pela Superintendência de Tributação caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o Consulente tiver ciência da reformulação, conforme previsto no art. 44 do RPTA/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio de 2014

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária 

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da resposta ao item 2.