Consulta de Contribuinte nº 256 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2015

CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

CONSULTA INEPTA  -  De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, não é inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado e afirma ter como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 2229-3/02).

Menciona o Protocolo ICMS nº 32/2009, celebrado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Alega que alguns dos produtos que fabrica, embora se enquadrem nos códigos NCM estabelecidos no aludido convênio, destinam-se exclusivamente à indústria moveleira, para acabamento de móveis, destacando-se os seguintes:

1 - NCM 39.16.2000 - Perfil de acabamento em PVC, comercialmente conhecido como “Fita de Borda”, cuja funcionalidade é o revestimento lateral das bordas de móveis;

2 - NCM 39.19.9000 - Adesivo de PVC, comercialmente conhecido como “Tapa Furo”, cuja funcionalidade é completar as perfurações feitas em mesas para o transpasse de cabeamento ou cobertura de parafusos, proporcionando maior qualidade ao acabamento de móveis;

3 - NCM 3920.4900 - Laminado de acabamento em PVC, comercialmente conhecido como “Fita de Borda”, cuja funcionalidade é o revestimento lateral das bordas de móveis;

4 - NCM 3926.90 - Perfil Plástico - revestimento conhecido como “Rauvolet”, usado para acabamento de portas de armários de correr.

Entende que o Protocolo firmado, ao trazer a expressão “para uso na construção civil”, demonstra que a pretensão dos Estados é aplicar a substituição tributária apenas às mercadorias que efetivamente se destinem a essa atividade e que, como os produtos acima listados não possuem qualquer aplicação conhecida na construção civil, a eles não se aplicaria essa forma de tributação.

Elenca as diversas atividades que compõem a construção civil, reforçando que em nenhuma delas se usam os produtos objeto desta consulta.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os termos do Protocolo ICMS nº 32/2009, cujos efeitos decorrem de publicação de Decreto do Poder Executivo no Diário Oficial da União, já foram integrados à legislação tributária mineira?

2 - A retenção do imposto devido por substituição tributária deve ser feita independentemente da finalidade das mercadorias?

3 - É obrigatória a retenção do ICMS devido por substituição tributária na remessa das mercadorias listadas nos itens 1 a 4 da exposição, respectivamente descritas nos itens 3, 6, 7 e 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 32/2009, de contribuinte paulista para uma indústria moveleira mineira?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A inclusão do produto descrito no item 3 da exposição e a alteração legislativa efetuada com a publicação do Decreto nº 46.137/2013, que, em relação aos produtos descritos, tão somente alterou a margem de valor agregado (MVA), não modifica o entendimento expresso na Consulta de Contribuinte nº 197/2011, formulada pela mesma Consulente.

A título de orientação, passa-se à análise dos questionamentos formulados.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenham a Consulente e o próprio Protocolo se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

1 - Sim, os termos do Protocolo ICMS nº 32/2009 foi internalizado pela legislação mineira por meio do Decreto nº 45.138/2009, sendo posteriormente atualizados por meio dos Decretos nos 45.531/2011 e 46.137/2013.

Atualmente, os itens 3, 6, 7 e 14 do mencionado Protocolo correspondem, respectivamente, aos subitens 18.1.3, 18.1.6, 18.1.7 e 18.1.14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

2 e 3 - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando, o produto, classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Destaque-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Além disso, tendo presente o disposto no Convenio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, mais especificamente em sua cláusula oitava, o sujeito passivo por substituição deverá observar as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria

Assim, tendo presente que os referidos produtos efetivamente encontram-se arrolados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (subitens 18.1.3, 18.1.6, 18.1.7 e 18.1.14, respectivamente), nas remessas dessas mercadorias para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que o sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, para tanto, observar as disposições regulamentares aplicáveis, em especial o disposto nos arts. 40 a 44, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/2002.

Enquanto não cumprir a obrigação de se inscrever, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a cada operação, nos termos da subalínea “a” do inciso I do art. 46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de novembro de 2015.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação