Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 256 DE 03/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jul 2013
ICMS - CR?DITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA F?SICA -A partir de 1?/1/2013, com as altera??es promovidas pelo Decreto n? 46.238/13, o cr?dito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 ? assegurado ao Produtor Rural Pessoa F?sica, em substitui??o aos cr?ditos normais aos quais teria direito, para fins de transfer?ncia aos adquirentes constantes dos ?? 17 e 18 do mesmo art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor ao Produtor.
ICMS - INDUSTRIALIZA??O - PADRONIZA??O - CAF? -Os procedimentos de cata??o, elimina??o de impurezas, rebenef?cio, sele??o e separa??o dos gr?os para defini??o de aroma e sabor, designados como atividade de padroniza??o do caf?, n?o caracterizam industrializa??o, pois deles resulta produto prim?rio, classificado no c?digo 0901.11.10 da NCM/SH, identificado com a nota??o “NT” (n?o tributado) na Tabela de Incid?ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
EXPOSI??O:
A Consulente ? entidade de classe que representa os interesses de contribuintes do segmento de caf? cru em gr?os.
Informa que para a comercializa??o do caf? as empresas comerciais exportadoras (CNAE 4621-4/00 - Com?rcio atacadista de caf? em gr?o) realizam atividades de padroniza??o, tais como cata??o e elimina??o de impurezas, rebenef?cio, sele??o e separa??o por densidade dos gr?os e mistura de diferentes tipos de gr?os para defini??o de aroma e sabor, em seus estabelecimentos, quando possuem parque industrial, ou em estabelecimento diverso, que pode ser armaz?m-geral do pr?prio grupo ou de terceiros.
Salienta que, assim como a atividade de beneficiamento, a padroniza??o do caf?, embora n?o tenha um CNAE espec?fico, a exemplo do que ocorre na legisla??o federal (Regulamento do IPI e PIS/COFINS n?o cumulativo), tamb?m deveria ser considerada uma atividade industrial.
Aduz que antes da entrada em vigor do Decreto n? 45.030/2009, as cooperativas de produtores rurais e as empresas do segmento de caf? cru em gr?os acumulavam cr?dito de ICMS, em raz?o das sa?das subsequentes com diferimento ou n?o incid?ncia do imposto, que era utilizado de acordo com as hip?teses previstas no Anexo VIII do RICMS/2002.
Com a publica??o do referido Decreto, o cr?dito de ICMS advindo do produtor rural pessoa f?sica passou a ser de natureza “presumida”, gerando d?vidas quanto ? sua utiliza??o.
Afirma que a nota fiscal de remessa para dep?sito n?o ? instrumento adequado para embasar o tributo, visto que n?o assegura a comercializa??o, uma vez que pode ocorrer o retorno de dep?sito da mercadoria.
Sugere que o repasse financeiro ao produtor rural pessoa f?sica, que ser? efetuado pelas empresas e cooperativas referidas nos incisos XXXIII e XXXIV, art. 75 do RICMS/2002, seja desvinculado do pre?o da commodity e aconte?a somente ap?s a utiliza??o pelos destinat?rios, permitindo, assim, que a nota fiscal de entrada por transfer?ncia de cr?dito presumido de ICMS seja emitida em determinado m?s e que este seja tomado no m?s de sua utiliza??o pelo estabelecimento destinat?rio, observado o per?odo de decad?ncia.
Com d?vidas acerca da correta interpreta??o da legisla??o aplic?vel ? mat?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - As empresas comerciais exportadoras, que possuem parque industrial pr?prio ou utilizam o parque industrial de terceiros, enquadram-se no conceito de estabelecimento industrial e, portanto, tamb?m est?o inseridas no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/2002?
2 - O cr?dito presumido de ICMS, acumulado em raz?o de opera??es subsequentes com diferimento do pagamento do imposto ou n?o incid?ncia, poder? ser utilizado nas formas previstas no Anexo VIII do RICMS/2002?
3 - O momento para o ressarcimento do cr?dito presumido de ICMS ao produtor rural pessoa f?sica previsto nos incisos XXXIII e XXXIV, art. 75 do RICMS/2002, ser? pela utiliza??o da nota fiscal de entrada por transfer?ncia de cr?dito ou por ocasi?o da sua efetiva utiliza??o pelo destinat?rio, conforme escritura??o pr?pria no campo “outros cr?ditos” no livro Registro de Apura??o do ICMS e na DAPI?
4 - No caso das cooperativas, ser? adequada a utiliza??o dos instrumentos existentes (Nota Fiscal de Ato Cooperativo-Regime Especial e Autoriza??o de Comercializa??o-IN DLT/SRE 04/1994) como base de c?lculo para a emiss?o da nota fiscal de entrada por transfer?ncia de cr?dito presumido de ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclare?a-se que o Decreto n? 45.030, de 29/01/2009, dispensou ao produtor rural pessoa f?sica tratamento tribut?rio diferenciado e simplificado que prev? isen??o nas opera??es internas destinadas a contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos. Al?m disso, o Decreto n? 45.068, de 24/03/2009, condicionou a frui??o do cr?dito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02, ao ressarcimento do produtor rural, ressarcimento este que montava a 3,6% (tr?s inteiros e seis d?cimos por cento) do valor da opera??o, quando se tratar de caf?, em gr?o ou em coco.
Posteriormente, o Decreto n? 46.014, de 1?/08/2012, alterou o percentual de 3,6 (tr?s inteiros e seis d?cimos por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da opera??o, a partir de 2/08/2012. Essa mesma altera??o ocorreu no cr?dito presumido assegurado ao estabelecimento exportador, na aquisi??o de produtos agropecu?rios de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica com a n?o incid?ncia de que trata o art. 5?, ? 1?, I, do RICMS/02.
Em 9/05/2013, foi editado o Decreto n? 46.238/13, com efeitos retroativos a 1?/01/2013, para regulamentar os artigos 17 e 32-J da Lei n? 6.763, de 1975, na reda??o dada pela Lei n? 20.540, de 2012.
Nesse mister, o referido Decreto alterou os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 para deixar claro que o cr?dito presumido ali previsto ? assegurado ao Produtor Rural Pessoa F?sica, em substitui??o aos cr?ditos normais aos quais teria direito, para fins de transfer?ncia aos adquirentes constantes dos ?? 17 e 18 do art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor.
Conforme nova reda??o dada aos citados ?? 17 e 18 do art. 75, no caso das opera??es isentas, o cr?dito assegurado ser? transferido, em se tratando de caf?, ? cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefa??o, ao estabelecimento preponderantemente exportador, ao armaz?m-geral e ao estabelecimento atacadista que promover a transfer?ncia da mercadoria em opera??o interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade e, ainda, ? cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos.
Na hip?tese da opera??o com n?o incid?ncia do ICMS, exporta??o, o cr?dito presumido assegurado ao produtor rural ser? transferido ao estabelecimento exportador.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se ? resposta dos questionamentos formulados.
1 - Conforme dito anteriormente, na vig?ncia do Decreto n? 45.068/09, o cr?dito presumido previsto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02 destinava-se somente ? cooperativa e ao estabelecimento que executasse em suas depend?ncias atividade ou opera??o conceituada como industrializa??o, nos termos do inciso II do art. 222 do referido Regulamento, ainda que alguma etapa do processo industrial fosse realizada por terceiro (industrializa??o por encomenda).
Ocorre que os procedimentos de cata??o, elimina??o de impurezas, rebenef?cio, sele??o e separa??o dos gr?os para defini??o de aroma e sabor, designados comumente como atividade de padroniza??o do caf?, n?o caracterizam industrializa??o, pois deles resulta produto prim?rio, independente de serem realizados em estabelecimento pr?prio ou de terceiros.
Isso se deve ao fato de o caf? em gr?o, quando ainda n?o torrado ou descafeinado, estar fora do campo de incid?ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme Tabela de Incid?ncia desse imposto (TIPI), onde os produtos classificados na posi??o 0901.11.10 da NCM/SH est?o identificados com a nota??o “NT” (n?o tributado).
Desse modo, essas atividades n?o se caracterizam como industrializa??o, mas sim como beneficiamentos n?o industriais, considerados complementares da produ??o prim?ria.
Assim, as empresas comerciais exportadoras, n?o podendo ser classificadas como industriais para fins de aplica??o da legisla??o do ICMS, n?o preenchem os requisitos que eram exigidos pela legisla??o tribut?ria at? 31/12/2012 para frui??o do cr?dito presumido.
A partir de 1?/1/2013, entretanto, com as altera??es promovidas pelo Decreto n? 46.238/13, o contribuinte dever? verificar se suas opera??es se ad?quam aos novos crit?rios e condi??es regulamentares previstos no art. 75, inciso XXXIII e ?? 17 e 19, do RICMS/02, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor ao Produtor Rural Pessoa F?sica.
2 - Sim. O cr?dito de ICMS recebido nos termos dos incisos XXXIII e XXXIV, art. 75 do RICMS/2002, acumulado em raz?o de opera??o subsequente amparada pela n?o incid?ncia ou pelo diferimento do pagamento do imposto, tamb?m poder? ser utilizado nas hip?teses previstas no Anexo VIII do mesmo Regulamento.
3 - Cumpre registrar, de in?cio, que a transfer?ncia do cr?dito presumido previsto no art. 75, incisos XXXIII e XXXIV, do RICMS/02, est? condicionada a que o estabelecimento destinat?rio efetivamente promova o ressarcimento ao produtor rural no mesmo valor do cr?dito.
Assim sendo, n?o se cogita da apropria??o do dito cr?dito presumido nos casos em que tal ressarcimento n?o tenha sido efetuado, eis que a legisla??o o coloca como condi??o indispens?vel ? frui??o do benef?cio.
Todavia, a forma mediante a qual se dar? o acerto financeiro entre as partes, produtores e estabelecimentos adquirentes, ? de livre escolha dos mesmos, desde que l?cita.
Note-se, por?m, que o creditamento ser? admitido somente ap?s ocorrido o ressarcimento, o qual haver? de ser comprovado pelo destinat?rio do cr?dito, quando instado pelo Fisco a faz?-lo, comprova??o esta que dever? estar fundamentada em qualquer meio de prova id?neo que contenha declara??o inequ?voca do produtor rural de que tenha recebido integralmente o valor do ressarcimento.
Para efeito do creditamento, ser? emitida a nota fiscal prevista no inciso III do ? 17 e no inciso III do ? 18, art. 75 do RICMS/2002. Tal nota poder? ser emitida de forma global mensal, por remetente, ficando sua emiss?o condicionada ao ressarcimento do produtor.
Tratando-se de cooperativa, nos casos de recebimento do caf? para dep?sito, a referida nota fiscal ser? emitida somente ap?s a comercializa??o do produto. Ressalte-se que o valor a ser consignado em tal documento ser? equivalente ? aplica??o do percentual previsto no referido inciso XXXIII sobre o valor do acerto financeiro referente ? comercializa??o, limitado ao valor da respectiva opera??o.
4 - Para efeitos do cr?dito presumido em refer?ncia, a Consulente dever? considerar a legisla??o e os procedimentos contidos nas respostas ?s quest?es anteriores, observando, ainda, que a Instru??o Normativa DLT/SRE 04/1994 n?o se aplica ?s opera??es de remessa para dep?sito realizadas por produtor rural pessoa f?sica, ap?s a edi??o do Decreto n? 45.030/2009.
Por fim, ressaltamos que, nos termos do art. 45 do Decreto Estadual n? 44.747/08 (RPTA), a observ?ncia pela Consulente da resposta dada ? consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-a de qualquer penalidade e a exonera do pagamento do tributo considerado n?o devido no per?odo. Determina ainda o referido dispositivo que a reforma de orienta??o adotada em solu??o de consulta prevalecer? em rela??o ? Consulente somente ap?s cientificada da nova orienta??o.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2013
Frederico Augusto Teixeira Barral |
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria em exerc?cio
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributa??o
(*) Consulta reformulada por mudan?a de entendimento em rela??o ao questionamento de n?mero 1 e para melhor elucida??o da resposta em rela??o ao questionamento de n?mero 3.