Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 255 DE 28/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2014
ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS - RECEITA OPERACIONAL
ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – RECEITA OPERACIONAL –Os valores decorrentes de operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa não integram o conceito de receita bruta, nem tampouco de receita operacional, uma vez que não resultam no ingresso de recursos para a empresa.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem por atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01), e que está, atualmente, enquadrada na categoria de distribuidor hospitalar, conforme Portaria SUTRI nº 248, de 10 de abril de 2013.
Afirma que efetua operações comerciais com diversos clientes espalhados por todo o território nacional, pretendendo abrir filiais em outras unidades da Federação e, por conseguinte, necessitará realizar operações de transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos matriz e filial, bem como realizar operações análogas à “venda à ordem” envolvendo estes estabelecimentos.
Sustenta que essas operações de transferência, que serão promovidas pelo estabelecimento mineiro com destino aos seus estabelecimentos filias situados em outros Estados, não devem ser computadas para fins de apuração da “receita operacional anual” a que se refere o inciso XVII do art. 222 do RICMS/02.
Alega também que, amparada no disposto no inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional (CTN), poderia adotar procedimento análogo à “venda à ordem” nas operações objeto desta consulta.
Apresenta diversas consultas de contribuintes que fundamentariam os posicionamentos por ela defendidos.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As operações de transferência de mercadorias do estabelecimento matriz da Consulente (distribuidor hospitalar situado em Minas Gerais) para seus estabelecimentos filiais (situados em outras unidades da Federação) devem ser computadas para fins de apuração da “receita operacional anual” de seu estabelecimento matriz (inciso XVII do art. 222 do RICMS/02)?
2 – Considerando o disposto no inciso I do art. 108 do CTN, a Consulente pode realizar operações análogas à “venda à ordem” entre seus estabelecimentos matriz e filiais?
RESPOSTA:
1 – Os valores decorrentes de operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não integram o conceito de receita bruta, nem tampouco de receita operacional, uma vez que não resultam no ingresso de recursos para a empresa.
Dessa forma, as operações de transferência de mercadorias do estabelecimento matriz da Consulente (distribuidor hospitalar situado em Minas Gerais) para seus estabelecimentos filiais (situados em outras unidades da Federação) não devem ser computadas para fins de apuração da “receita operacional anual” prevista no inciso XVII do art. 222 do RICMS/02.
Entretanto, é necessário observar que o Decreto nº 46.605/2014 alterou a redação do caput e alíneas “a”, “e” e “h” do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02, com efeitos a partir de 01/01/2015, de forma que, deste momento em diante, para a definição de um estabelecimento como “distribuidor hospitalar” deixou de ser considerada sua “receita operacional anual”, passando a ser considerada a totalidade de suas “operações de saídas durante o ano civil”, conceito mais abrangente que alcança inclusive as transferências entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Assim, a partir de 01/01/2015 a condição de “distribuidor hospitalar” somente será reconhecida à Consulente se o valor total de suas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde, realizadas no exercício anterior, representar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total de suas operações de saídas, computado também o valor das referidas saídas em transferência para seus demais estabelecimentos.
2 – Esclareça-se que não há previsão legal expressa relativa aos procedimentos de remessa à ordem por outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos moldes da narrativa apresentada pela Consulente, para as operações que pretende realizar, salvo em hipóteses tais como aquelas previstas na Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/1998.
Dessa forma, tem-se entendido como possível a transferência simbólica nos casos em que o local de ocorrência do fato gerador do ICMS seja definido nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, considerando-se como local da operação o do estabelecimento que pratique o negócio jurídico do qual resulte a transmissão da propriedade da mercadoria, na hipótese em que esta não tenha por ele transitado.
Assim, nesses casos, o emprego da analogia é aceitável como mecanismo de integração da legislação tributária, nos termos do art. 108, inciso I, do CTN, conforme entendimento já manifestado por esta Superintendência de Tributação em diversas respostas de Consultas de Contribuinte, inclusive aquelas citadas pela Consulente (CC nº 077/2001 e 024/2004).
Realizados estes esclarecimentos sobre os fundamentos da transferência simbólica, imperioso concluir pela impossibilidade de utilizá-la em outras modalidades de operação com mercadorias, haja vista a falta de fundamentação legal – vide Consulta de Contribuinte nº 233/2014.
Dessa forma, admite-se a analogia à venda à ordem, na hipótese em questão, desde que os negócios jurídicos relativos às mercadorias vendidas ocorram efetivamente no estabelecimento filial localizado no outro Estado.
Há que se respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas operações, sob pena de desconsideração das transferências efetuadas entre os estabelecimentos e reconhecimento de apenas um fato gerador.
É importante lembrar que, nos termos do art. 205-A da Lei nº 6.763/1975, são passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Por se tratar de operação interestadual, sugere-se que os Estados de destino também devam ser consultados.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de Outubro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação