Consulta de Contribuinte nº 253 DE 19/11/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2015
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA/2008, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente e por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA/2008, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente e por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento isento ou imune, exerce a atividade classificada no código 8599-6/99 da CNAE - outras atividades de ensino não especificadas anteriormente.
Relata ter formulado a Consulta de Contribuintes nº 054/2008 à esta Diretoria, questionando quanto à sua condição de contribuinte do ICMS, obtendo a resposta de que a prática das atividades essenciais de formação profissional na qualidade instituição educacional encontrava-se fora do campo de incidência do ICMS, não sendo, portanto, considerada contribuinte do imposto.
Afirma que é detentora de regime especial, vigente por prazo indeterminado, mediante o qual foi dispensada da escrituração de livros fiscais, exceto do RUDFTO, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 46.563, de 23 de julho de 2014.
Destaca que o arquivo eletrônico SINTEGRA contém informações que são idênticas em sua integralidade às escriturações dos livros fiscais que refletem às operações de entrada e de saída em mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas mensalmente.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente está obrigada a entregar o arquivo SINTEGRA, considerando que não é contribuinte do ICMS e que detém regime especial de tributação que dispensa a escrituração dos livros fiscais, exceto do RUDFTO?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no inciso I e parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por tratar de situação esclarecida por ocasião das Consultas de Contribuinte nº 054/2008, 269/2013 e 111/2014, formuladas pela própria Consulente, bem como por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos.
Esta Diretoria, por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuinte nº 054/2008, 269/2013 e 111/2014 formuladas pela Consulente, deixou claro que o ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos termos do caput do art. 5º da Lei nº 6.763/1975.
Assim, a pessoa que pratica essas operações ou serviços com habitualidade ou em volume que caracterizem atividade econômica, é considerada contribuinte do ICMS, conforme disposto no art. 55 do RICMS/2002.
De acordo com as informações prestadas no bojo da Consulta de Contribuinte nº 269/2013, a Consulente, concomitantemente às atividades essenciais de formação profissional na qualidade de instituição educacional, realiza vendas de refeições em seus restaurantes-escola, software pedagógico, livros e apostilas, que caracterizam-se como operações de circulação de mercadorias.
Dessa forma, a Consulente assumiu a condição de contribuinte do imposto, ainda que suas operações estejam isentas do pagamento do ICMS, conforme estabelece os itens 127 e 128 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Nessa condição, a Consulente deve observar todas as obrigações impostas pela legislação tributária aos contribuintes do ICMS, entre as quais encontra-se a Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista no caput e § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002.
Estando obrigada à EFD, a Consulente está dispensada da manutenção e entrega do arquivo eletrônico SINTEGRA, nos termos do § 8º do art. 10 da Parte 1 do referido Anexo VII.
Por fim, cabe destacar que o regime especial concedido à Consulente restou revogado de forma tácita pela superveniência da legislação relativa à EFD, nos termos do art. 63 do RPTA/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de novembro de 2015.
Jorge Odecio Bertolin |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação