Consulta de Contribuinte nº 252 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2015

ICMS - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS - FERRO OU AÇO IMPORTADO DO EXTERIOR - Nas aquisições de bobinas de aço galvanizado, classificadas nas subposições 7212.10 e 7210.61 da NBM/SH, por estabelecimento comerciante ou industrial, deverá ser recolhido o imposto, a título de antecipação, nas condições previstas no art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o qual poderá ser apropriado sob a forma de crédito nos limites estabelecidos no § 2º do citado art. 524, juntamente com o imposto corretamente destacado no documento fiscal que acobertou as respectivas entradas de mercadorias.

ICMS - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS - FERRO OU AÇO IMPORTADO DO EXTERIOR  -   Nas aquisições de bobinas de aço galvanizado, classificadas nas subposições 7212.10 e 7210.61 da NBM/SH, por estabelecimento comerciante ou industrial, deverá ser recolhido o imposto, a título de antecipação, nas condições previstas no art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o qual poderá ser apropriado sob a forma de crédito nos limites estabelecidos no § 2º do citado art. 524, juntamente com o imposto corretamente destacado no documento fiscal que acobertou as respectivas entradas de mercadorias.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema débito/crédito, exerce a atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01).

Informa que adquire bobinas de aço galvanizado, classificadas na NCM 7212.10 e 7210.61 da TIPI e, em operação de industrialização, transforma as matérias primas nos produtos classificados na NCM 7308.90.90 da TIPI, os quais, nos termos da subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, são tributáveis, em operação interna, à alíquota de 12% (doze por cento).

Declara que, nesse processo, apropria-se de créditos sobre a matéria prima, à razão de 4% (quatro por cento) e debita normalmente, quando da saída, à razão da alíquota interna aplicável a todas as vendas dos produtos industrializados a contribuintes do ICMS.

Diz que sua dúvida refere-se à correta contabilização dos créditos destacados na nota fiscal que acoberta as operações interestaduais de matéria prima de origem importada, com similar nacional e não incluída na Lista CAMEX, em operações entre contribuintes, destinadas à industrialização no Estado de Minas Gerais.

Explica que toda sua dúvida parte da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, cujo caput e § 1º do art. 1º estabelecem que a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento) sempre que resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

Esclarece que os incisos I, IV e V do § 2º do art. 155 da Constituição Federal prescreveu a regra ou princípio da não cumulatividade e determinou que o Senado Federal, por meio de resolução, estabelecesse as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, sendo-lhe ainda facultado estabelecer alíquotas internas mínimas e alíquotas internas máximas.

Elucida que o Senado Federal exercitou a competência prevista no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal ao estabelecer a alíquota específica de 4% (quatro por cento), em operações interestaduais entre contribuintes, de produtos importados, com similar nacional e não excepcionados pela Lista CAMEX.

Entende que no momento da ocorrência do fato gerador específico, definido no § 1º do art. 113 do Código Tributário Nacional, a saber, a circulação de mercadoria destinada à industrialização em operação interestadual entre contribuintes, não se configurando como simples revenda, a alínea “d” do inciso II do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, determina a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação interestadual com produtos importados, com similar nacional e não excepcionados na Lista CAMEX.

Afirma que o § 1º do art. 12 da Lei nº 6.763/1975 estatui que na hipótese de operação ou de prestação interestadual que tenha destinado mercadoria ou serviço a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor ou usuário final, fica este obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidido sobre aquela operação ou prestação.

Assevera que tanto a doutrina como as jurisprudências do TJMG, STJ e STF entendem que consumidor final é aquele que adquire bem para consumo próprio ou para incorporação ao ativo imobilizado.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando que está enquadrada sob os CNAE secundários 2542-0/00 (Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias) e 2592-6/02 (Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados), na saída de seus produtos, a Consulente deve ser considerada contribuinte de ICMS ou de ISSQN?

2 - Caso se entenda que a Consulente é contribuinte do ICMS, por ser expressamente caso de industrialização, qual seria a base legal para considerá-la consumidora final?

3 - Caso se entenda que a Consulente é contribuinte de ISSQN, teria de ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)?

4 - Enquadrando-se como contribuinte do ISSQN, qual seria a diferença de alíquotas a recolher?

5 - Na hipótese de enquadramento como contribuinte do ISSQN, qual seria o montante de ICMS a ser restituído de ofício pelo Fisco Estadual, nos exercícios de 2013 e 2014?

6 - Na hipótese de a Consulente (contribuinte do ICMS na qualidade de indústria) adquirir, em operações interestaduais, matéria prima de origem importada, com similar nacional e não incluída da Lista CAMEX e destiná-la à industrialização em seu estabelecimento, estaria correto o procedimento de apropriação dos 4% (quatro por cento) de créditos referente a esta entrada, lançando-se o débito de acordo com a alíquota interna prevista na saída do produto resultante da industrialização?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Cabe destacar que o Decreto nº 46.859, de 1º de outubro de 2015, revogou, dentre outros dispositivos, a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Ademais, daquelas mercadorias classificadas na subsposição 7308.90.90 da NBM/SH, somente os produtos “pisos suspensos” e “grades” estão sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2015, conforme previsto na referida subalínea “b.12” c/c item 7 da Parte 6 do Anexo XII, todos do RICMS/2002.

Acrescente-se ainda que, em consulta ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), verifica-se que a Consulente possui três estabelecimentos filiais cadastrados no Estado, sendo que um deles exerce a mesma atividade de comercial varejista da matriz, outro exerce a atividade de fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNAE 2592-6/02) e um terceiro exerce atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00). 

Assim, considerada a autonomia dos estabelecimentos prevista no art. 24 da Lei nº 6.763/1975, regulamentada no inciso I do art. 59 do RICMS/2002, a Consulente deverá classificar as mercadorias adquiridas, conforme o caso, para comercialização, industrialização, bem como para uso ou consumo próprio, considerando suas destinações no estabelecimento em que efetivamente deram entrada.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos termos do caput do art. 5º da Lei nº 6.763/1975.

Assim, a pessoa que pratica essas operações ou serviços com habitualidade ou em volume que caracterizem atividade econômica, é considerada contribuinte do ICMS, conforme disposto no art. 55 do RICMS/2002.

Acrescente também que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 013/2013, 050/2013, 266/2013 e 064/2015.

Portanto, em face das atividades que exerce, seja de forma principal ou secundária, a Consulente é contribuinte do ICMS, uma vez que pratica, com habitualidade e intuito comercial, fatos geradores do referido imposto.

2 - Nos termos do inciso III do art. 222 do RICMS/2002, consumidor final é a pessoa que adquirir mercadoria para uso ou consumo próprio.

Com efeito, relativamente às aquisições de bobinas de aço galvanizado, classificadas nas subposições 7210.61 e 7212.10 da NBM/SH, para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, a Consulente não é considerada consumidora final.

Vale esclarecer que o diferencial de alíquotas, na forma prevista no § 1º do art. 42 do RICMS/2002, aplica-se às operações interestaduais em que o contribuinte mineiro, equiparando-se a consumidor final, adquire mercadoria ou bem, para uso ou consumo próprio ou integração no ativo imobilizado, ou utiliza-se de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

Tratando-se de mercadoria adquirida pela Consulente para posterior comercialização, seja na forma como adquirida, seja após submetê-la a processo de industrialização, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o referido § 1º do art. 42. 

3 a 5 - Prejudicadas.

6 - Consoante ao previsto na alínea “d” do inciso II do art. 42 do RICMS/2002, aplica-se a alíquota de 4% (quatro porcento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que, após seu desembaraço aduaneiro, sejam submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultando em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), excepcionadas as situações previstas no inciso II do §28 do citado art. 42.

Salienta-se que, nos termos do art. 524 do Anexo IX do RICMS/2002, o destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do produto adquirido sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento.

Esta antecipação do imposto não se confunde com o diferencial de alíquota previsto no §1º do art. 42 do RICMS/2002 e aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber produto de ferro ou aço importado do exterior, ou mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos 72.06 a 72.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Assim, nas aquisições de bobinas de aço galvanizado, classificadas nas subposições 7212.10 e 7210.61 da NBM/SH, por estabelecimento comerciante ou industrial da Consulente, deverá ser recolhido o imposto,  a título de antecipação, nas condições previstas no art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o qual poderá ser apropriado sob a forma de crédito nos limites estabelecidos no § 2º do citado art. 524, juntamente com o imposto corretamente destacado nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas entradas de mercadorias.

Considerando que as operações internas com bobinas de aço galvanizado classificadas nas subposições 7210.61 e 7212.10 da NBM/SH estão sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme regra geral descrita na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, a Consulente deverá recolher o valor resultante da aplicação do percentual de 14% sobre o valor da operação de aquisição da matéria-prima em apreço, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro.

Por ocasião da operação de saída, a Consulente deverá observar a tributação aplicável produto resultante da industrialização. É importante evidenciar que as saídas em operações internas de telhas metálicas classificadas na subposição 7308.90.90 da NBM/SH e de material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, classificado na subposição NBM/SH 7308.90, estão sujeitas a apuração e recolhimento do ICMS/ST, nos termos dos subitens 18.2.31 e 18.1.54, respectivamente, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Caso a Consulente não tenha observado este procedimento em sua escrituração fiscal, deverá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar a falha e sanar a irregularidade, nos termos dos arts. 207 a 211-A do Decreto nº 44.747/08 (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA).

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de novembro de 2015.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação