Consulta de Contribuinte nº 252 DE 19/11/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2015
ICMS - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS - FERRO OU AÇO IMPORTADO DO EXTERIOR - Nas aquisições de bobinas de aço galvanizado, classificadas nas subposições 7212.10 e 7210.61 da NBM/SH, por estabelecimento comerciante ou industrial, deverá ser recolhido o imposto, a título de antecipação, nas condições previstas no art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o qual poderá ser apropriado sob a forma de crédito nos limites estabelecidos no § 2º do citado art. 524, juntamente com o imposto corretamente destacado no documento fiscal que acobertou as respectivas entradas de mercadorias.
ICMS - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS - FERRO OU AÇO IMPORTADO DO EXTERIOR - Nas aquisições de bobinas de aço galvanizado, classificadas nas subposições 7212.10 e 7210.61 da NBM/SH, por estabelecimento comerciante ou industrial, deverá ser recolhido o imposto, a título de antecipação, nas condições previstas no art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o qual poderá ser apropriado sob a forma de crédito nos limites estabelecidos no § 2º do citado art. 524, juntamente com o imposto corretamente destacado no documento fiscal que acobertou as respectivas entradas de mercadorias.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema débito/crédito, exerce a atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01).
Informa que adquire bobinas de aço galvanizado, classificadas na NCM 7212.10 e 7210.61 da TIPI e, em operação de industrialização, transforma as matérias primas nos produtos classificados na NCM 7308.90.90 da TIPI, os quais, nos termos da subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, são tributáveis, em operação interna, à alíquota de 12% (doze por cento).
Declara que, nesse processo, apropria-se de créditos sobre a matéria prima, à razão de 4% (quatro por cento) e debita normalmente, quando da saída, à razão da alíquota interna aplicável a todas as vendas dos produtos industrializados a contribuintes do ICMS.
Diz que sua dúvida refere-se à correta contabilização dos créditos destacados na nota fiscal que acoberta as operações interestaduais de matéria prima de origem importada, com similar nacional e não incluída na Lista CAMEX, em operações entre contribuintes, destinadas à industrialização no Estado de Minas Gerais.
Explica que toda sua dúvida parte da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, cujo caput e § 1º do art. 1º estabelecem que a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento) sempre que resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
Esclarece que os incisos I, IV e V do § 2º do art. 155 da Constituição Federal prescreveu a regra ou princípio da não cumulatividade e determinou que o Senado Federal, por meio de resolução, estabelecesse as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, sendo-lhe ainda facultado estabelecer alíquotas internas mínimas e alíquotas internas máximas.
Elucida que o Senado Federal exercitou a competência prevista no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal ao estabelecer a alíquota específica de 4% (quatro por cento), em operações interestaduais entre contribuintes, de produtos importados, com similar nacional e não excepcionados pela Lista CAMEX.
Entende que no momento da ocorrência do fato gerador específico, definido no § 1º do art. 113 do Código Tributário Nacional, a saber, a circulação de mercadoria destinada à industrialização em operação interestadual entre contribuintes, não se configurando como simples revenda, a alínea “d” do inciso II do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, determina a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação interestadual com produtos importados, com similar nacional e não excepcionados na Lista CAMEX.
Afirma que o § 1º do art. 12 da Lei nº 6.763/1975 estatui que na hipótese de operação ou de prestação interestadual que tenha destinado mercadoria ou serviço a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor ou usuário final, fica este obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidido sobre aquela operação ou prestação.
Assevera que tanto a doutrina como as jurisprudências do TJMG, STJ e STF entendem que consumidor final é aquele que adquire bem para consumo próprio ou para incorporação ao ativo imobilizado.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Considerando que está enquadrada sob os CNAE secundários 2542-0/00 (Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias) e 2592-6/02 (Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados), na saída de seus produtos, a Consulente deve ser considerada contribuinte de ICMS ou de ISSQN?
2 - Caso se entenda que a Consulente é contribuinte do ICMS, por ser expressamente caso de industrialização, qual seria a base legal para considerá-la consumidora final?
3 - Caso se entenda que a Consulente é contribuinte de ISSQN, teria de ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)?
4 - Enquadrando-se como contribuinte do ISSQN, qual seria a diferença de alíquotas a recolher?
5 - Na hipótese de enquadramento como contribuinte do ISSQN, qual seria o montante de ICMS a ser restituído de ofício pelo Fisco Estadual, nos exercícios de 2013 e 2014?
6 - Na hipótese de a Consulente (contribuinte do ICMS na qualidade de indústria) adquirir, em operações interestaduais, matéria prima de origem importada, com similar nacional e não incluída da Lista CAMEX e destiná-la à industrialização em seu estabelecimento, estaria correto o procedimento de apropriação dos 4% (quatro por cento) de créditos referente a esta entrada, lançando-se o débito de acordo com a alíquota interna prevista na saída do produto resultante da industrialização?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Cabe destacar que o Decreto nº 46.859, de 1º de outubro de 2015, revogou, dentre outros dispositivos, a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Ademais, daquelas mercadorias classificadas na subsposição 7308.90.90 da NBM/SH, somente os produtos “pisos suspensos” e “grades” estão sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2015, conforme previsto na referida subalínea “b.12” c/c item 7 da Parte 6 do Anexo XII, todos do RICMS/2002.
Acrescente-se ainda que, em consulta ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), verifica-se que a Consulente possui três estabelecimentos filiais cadastrados no Estado, sendo que um deles exerce a mesma atividade de comercial varejista da matriz, outro exerce a atividade de fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNAE 2592-6/02) e um terceiro exerce atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00).
Assim, considerada a autonomia dos estabelecimentos prevista no art. 24 da Lei nº 6.763/1975, regulamentada no inciso I do art. 59 do RICMS/2002, a Consulente deverá classificar as mercadorias adquiridas, conforme o caso, para comercialização, industrialização, bem como para uso ou consumo próprio, considerando suas destinações no estabelecimento em que efetivamente deram entrada.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos termos do caput do art. 5º da Lei nº 6.763/1975.
Assim, a pessoa que pratica essas operações ou serviços com habitualidade ou em volume que caracterizem atividade econômica, é considerada contribuinte do ICMS, conforme disposto no art. 55 do RICMS/2002.
Acrescente também que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 013/2013, 050/2013, 266/2013 e 064/2015.
Portanto, em face das atividades que exerce, seja de forma principal ou secundária, a Consulente é contribuinte do ICMS, uma vez que pratica, com habitualidade e intuito comercial, fatos geradores do referido imposto.
2 - Nos termos do inciso III do art. 222 do RICMS/2002, consumidor final é a pessoa que adquirir mercadoria para uso ou consumo próprio.
Com efeito, relativamente às aquisições de bobinas de aço galvanizado, classificadas nas subposições 7210.61 e 7212.10 da NBM/SH, para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, a Consulente não é considerada consumidora final.
Vale esclarecer que o diferencial de alíquotas, na forma prevista no § 1º do art. 42 do RICMS/2002, aplica-se às operações interestaduais em que o contribuinte mineiro, equiparando-se a consumidor final, adquire mercadoria ou bem, para uso ou consumo próprio ou integração no ativo imobilizado, ou utiliza-se de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.
Tratando-se de mercadoria adquirida pela Consulente para posterior comercialização, seja na forma como adquirida, seja após submetê-la a processo de industrialização, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o referido § 1º do art. 42.
3 a 5 - Prejudicadas.
6 - Consoante ao previsto na alínea “d” do inciso II do art. 42 do RICMS/2002, aplica-se a alíquota de 4% (quatro porcento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que, após seu desembaraço aduaneiro, sejam submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultando em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), excepcionadas as situações previstas no inciso II do §28 do citado art. 42.
Salienta-se que, nos termos do art. 524 do Anexo IX do RICMS/2002, o destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do produto adquirido sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento.
Esta antecipação do imposto não se confunde com o diferencial de alíquota previsto no §1º do art. 42 do RICMS/2002 e aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber produto de ferro ou aço importado do exterior, ou mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos 72.06 a 72.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Assim, nas aquisições de bobinas de aço galvanizado, classificadas nas subposições 7212.10 e 7210.61 da NBM/SH, por estabelecimento comerciante ou industrial da Consulente, deverá ser recolhido o imposto, a título de antecipação, nas condições previstas no art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o qual poderá ser apropriado sob a forma de crédito nos limites estabelecidos no § 2º do citado art. 524, juntamente com o imposto corretamente destacado nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas entradas de mercadorias.
Considerando que as operações internas com bobinas de aço galvanizado classificadas nas subposições 7210.61 e 7212.10 da NBM/SH estão sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme regra geral descrita na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, a Consulente deverá recolher o valor resultante da aplicação do percentual de 14% sobre o valor da operação de aquisição da matéria-prima em apreço, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro.
Por ocasião da operação de saída, a Consulente deverá observar a tributação aplicável produto resultante da industrialização. É importante evidenciar que as saídas em operações internas de telhas metálicas classificadas na subposição 7308.90.90 da NBM/SH e de material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, classificado na subposição NBM/SH 7308.90, estão sujeitas a apuração e recolhimento do ICMS/ST, nos termos dos subitens 18.2.31 e 18.1.54, respectivamente, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Caso a Consulente não tenha observado este procedimento em sua escrituração fiscal, deverá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar a falha e sanar a irregularidade, nos termos dos arts. 207 a 211-A do Decreto nº 44.747/08 (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA).
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de novembro de 2015.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação