Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 252 DE 28/10/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2014

ICMS - MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL - TRANSMISÃO DE SUA PROPRIEDADE SEM MOVIMENTAÇÃO FÍSICA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

ICMS – MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL - TRANSMISÃO DE SUA PROPRIEDADE SEM MOVIMENTAÇÃO FÍSICA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – A transmissão da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do destinatário será acobertada por nota fiscal emitida pelo depositante ao estabelecimento adquirente, nos termos do disposto no inciso I do art. 64 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito e registrada na CNAE 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão), informa que opera preponderantemente no segmento de exportação de café cru em grãos.

Alega que, em janeiro de 2012, realizou a venda de 45.000 sacas de café beneficiado para a empresa Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda., estabelecida no município de Machado/MG, sendo 30 mil sacas faturadas, em 07/02/2012, e depositadas pela adquirente, em 08/02/2012, em estabelecimento de Campo Verde Armazéns Gerais Ltda. situado em Poços de Caldas.

Esclarece que, posteriormente, do total das 45 mil sacas de café vendidas, a adquirente retirou 15 mil sacas restantes do estabelecimento da Consulente e 15 mil sacas do armazém geral, restando depositadas no armazém geral somente 15 mil sacas pertencentes à adquirente Marubeni Colorado.

Esclarece que, ante a inadimplência da adquirente referente ao contrato de aquisição das 45 mil sacas de café, a Consulente entrou com processo de cobrança judicial, na Comarca de Machado/MG, sendo que no processo cautelar foi oferecida em garantia do valor cobrado certa soma em dinheiro, além das 15 mil sacas remanescentes que se encontravam no armazém geral.

Acrescenta que, em 05/02/2014, foi firmado acordo entre as partes litigantes, ficando consignado no processo que a Consulente levantaria para si o saldo integral atualizado do depósito judicial e as 15 mil sacas então depositadas em juízo, considerando o valor atualizado de mercado naquela data, conforme laudo de avaliação apresentado, de acordo com petição protocolada e instrumento particular de transação.

Informa que durante o trâmite processual a empresa adquirente requereu baixa de sua inscrição estadual, constando atualmente sua situação cadastral na SEF/MG como “não habilitado-suspenso”.

Em 14/03/2014, a Consulente recebeu do armazém geral a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nº 1.517, contendo a indicação “remessa simbólica de mercadoria em decorrência de decisão judicial” referente as 15 mil sacas mantidas em seu depósito.

A Consulente, então, emitiu NF-e de entrada nº 006.099, referente às 15 mil sacas, indicando como remetente o armazém geral e, no campo “Informações Complementares”, a observação de que se tratava de entrada simbólica de mercadoria em decorrência de decisão judicial no processo entre a empresa Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. e a Consulente, indicando o número da nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo armazém geral e a informação “ICMS diferido com fulcro no art. 111, inciso IV, letra c do Anexo IX combinado com item 18 , art. 1 do Anexo II do RICMS/MG”, acrescentando a informação de que o café permanecerá no armazém geral.

Acrescenta que a base de cálculo utilizada na referida NF-e de entrada foi o valor da operação homologado pelo Juízo da Comarca de Machado.

CONSULTA:

1 – Considerando que a empresa Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. encontra-se com a sua inscrição estadual não habilitada/suspensa, está correta a emissão da NF-e de entrada para transferência da titularidade das 15 mil sacas de café constando como remetente a empresa Campo Verde Armazéns Gerais Ltda., ante a decisão judicial proferida?

2 – Está correta a utilização do instituto do diferimento do ICMS e a fundamentação legal utilizada para amparar a operação de transferência de titularidade das 15 mil sacas, ante a decisão judicial proferida? Caso não esteja correta a utilização do diferimento, qual instituto estaria correto e sua fundamentação legal?

3 – Está correta a utilização como base de cálculo do valor de R$ 287,00, homologado pelo Juízo da Comarca de Machado? Caso não esteja correto, qual o valor deverá ser adotado e a fundamentação legal?

4 – Está correta a utilização do CFOP 1.949 na operação referente à entrada de mercadoria em decorrência de decisão judicial? Caso não esteja correto, qual CFOP a Consulente deverá utilizar?

RESPOSTA:

1 a 4 – Inicialmente, esclareça-se que, conforme consulta ao site do TJMG, o presente caso trata de uma transação realizada no bojo da Ação de Medida Cautelar de Sustação de Protesto com Pedido de Liminar, autos do Processo nº 0390.12.001944-8, entre as empresas Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda. e a Consulente, que culminou na transmissão de propriedade das 15.000 sacas de café que se encontram depositadas no armazém geral.

Nesses termos e, por se tratar de circulação de mercadoria realizada no Estado de Minas Gerais, verifica-se que há a incidência do ICMS na operação de transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral (mesmo que sem movimentação física), restando qualificadas, como contribuinte, a empresa Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda., em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 3º do RICMS/02 e, como responsável solidário, o armazém geral, nos termos do disposto no art. 21, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75.

Assim, considerando que no caso em exame houve a transmissão de propriedade de mercadoria, sem movimentação física, depositada em armazém geral e remetida em operação interna por depositante não inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, o procedimento fiscal a ser adotado pelas empresas que foram partes nos autos da ação supracitada e pelo armazém geral, para registro e acobertamento das operações envolvidas, deveria ter sido aquele constante no art. 64 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Tendo em vista que a empresa depositante e transmitente da mercadoria estava com sua inscrição estadual suspensa no momento da referida transmissão, o que inclusive constitui impedimento técnico à consignação desta empresa em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na condição de destinatário ou remetente (conforme regras de validação contidas no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e, versão 5.0, de março de 2012), o procedimento citado deveria ter sido adequado a esta situação específica.

Dessa forma, a Consulente, para regularização da operação, deverá promover denúncia espontânea, conforme disposições contidas nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, comunicando a falha, sanando as irregularidades relativas ao procedimento fiscal que deveria ter sido observado (conforme orientações a seguir) e apresentando o comprovante de recolhimento (efetuado pela transmitente, pela adquirente ou pelo próprio armazém) do imposto devido na operação de transmissão da propriedade das sacas de café depositadas.

A NF-e nº 006.099 deverá ser cancelada extemporaneamente pela Consulente, conforme o seguinte procedimento (vide Consulta de Contribuinte nº 143/2013): o contribuinte deverá acessar o SIARE (https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/); selecionar a opção que permite a solicitação de transmissão de cancelamento extemporâneo, informando a chave de acesso da NF-e e a justificativa pela perda do prazo legal; o SIARE irá gerar um protocolo, na caixa do contribuinte, autorizando a transmissão desse cancelamento; recebido o protocolo, o contribuinte deverá transmitir o cancelamento dessa NF-e da mesma forma como seria transmitido o cancelamento de uma NF-e dentro do prazo legal, ou seja, utilizando a funcionalidade de cancelamento disponível no sistema emissor de NF-e adotado pelo contribuinte.

O contribuinte terá até 30 dias, a partir da geração do protocolo no SIARE, para transmitir o cancelamento extemporâneo. Perdido esse prazo, não será possível solicitar o cancelamento para a mesma NF-e.

A Consulente, que também responde solidariamente pelo recolhimento do ICMS devido na operação, nos termos dos incisos VII e XII do art. 21 da Lei nº 6.763/75, poderá emitir uma nota fiscal de entrada simbólica das mercadorias a ela transmitidas, referente à transação realizada com a empresa transmitente (Marubeni), em analogia ao disposto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, enviando cópia deste documento ao armazém geral.

Considerando a condição da empresa transmitente (IE suspensa), a NF-e poderá ser preenchida consignando a própria Consulente como remetente, constando no campo “Informações Complementares” os dados da empresa transmitente e um texto com o esclarecimento sobre o motivo de tal ajuste.

A nota fiscal de entrada mencionada será emitida em substituição ao documento a que se refere o inciso I do citado art. 64, consignando ainda: como valor das mercadorias aquele que fora determinado pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Machado/MG; o imposto devido; o CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada; como natureza da operação “entrada simbólica de mercadoria depositada em armazém geral”; e, no campo “Informações Complementares”, os dados do processo judicial e a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo.

O armazém geral, ao receber uma cópia da nota fiscal citada, deverá emitir um documento fiscal, conforme exigências contidas no inciso II do art. 64 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, consignando: como valor das mercadorias, aquele constante na nota fiscal de remessa emitida pela empresa Exportadora e Importadora Marubeni Colorado Ltda.; o CFOP 5.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral; como natureza da operação “outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”; e, no campo “Informações Complementares”, o número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo, como ainda o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

Considerando a condição da empresa depositante (IE suspensa), a NF-e deverá ainda ser preenchida consignando o próprio armazém geral como destinatário, constando no campo “Informações Complementares” os dados da empresa depositante e um texto com o esclarecimento sobre o motivo de tal ajuste. Este documento fiscal deverá ser remetido ao depositante e transmitente.

Em seguida, a Consulente deverá emitir nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto (com fundamento no inciso X do art. 5º do RICMS/02), com os requisitos constantes no inciso V, art. 64, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, consignando: como valor das mercadorias, aquele determinado pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Machado/MG; como CFOP, o 5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral; e, no campo “Informações Complementares”, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do depositante e transmitente, como ainda, o número, série e data da nota fiscal referente à transmissão da propriedade do café, emitida pela Consulente em substituição àquela prevista no inciso I do art. 64 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do Imposto.

Por fim, cumpre ressaltar que as escriturações dos documentos fiscais citados anteriormente deverão obedecer ao disposto no mencionado art. 64 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de Outubro de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação