Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 252 DE 16/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2013

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - REFORMA DE PNEUS

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - REFORMA DE PNEUS - Nas operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas ao uso e consumo na atividade de reforma de pneus, o remetente deverá aplicar a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, cabendo a este recolher o diferencial de alíquota devido ao Estado de sua localização, conforme previsto no § 1º do art. 12 da Lei nº 6.763/75. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, será aplicada a alíquota interna, não sendo devido o recolhimento do diferencial de alíquota. 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é representante da categoria das empresas de prestação de serviços de reforma de pneus e similares (CNAE 2212-9/00), com abrangência territorial em todo o Estado de Minas Gerais.

Requer que as empresas de reforma de pneus passem a não se sujeitarem à cobrança de diferenças de alíquota de 12% para 18% decorrente da aplicação de alíquotas de ICMS nas aquisições interestaduais de produtos destinados ao uso na reforma de pneus em regime de prestação de serviços.

Fundamenta seu pedido informando que a empresa reformadora adquire os produtos que irá consumir na reforma dos pneus que recebe dos clientes e que esta atividade está discriminada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Faz analogia com as construtoras de imóveis e cita a Súmula 432, editada em 2010, que considerou que “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”, rechaçando, assim, a pretensão dos Estados destinatários de cobrar das construtoras o chamado diferencial de alíquotas do ICMS, quando da aquisição de insumos provenientes de outros Estados.

Afirma que o diferencial de alíquota é exigível pelo Estado destinatário sempre que o adquirente for, simultaneamente, consumidor final da mercadoria e contribuinte do ICMS, conforme art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Federal.

Entende que somente é devida a diferença de alíquota de ICMS se o produto for adquirido e utilizado - em forma de bens de consumo - para reforma de pneus que forem vendidos como mercadoria pelo reformador.

Sustenta que o entendimento da Súmula acima citada é plenamente aplicável aos seus representados, uma vez que estes, assim como as empresas de construção civil, não são contribuintes do ICMS, mesmo que sejam obrigados a obter inscrição estadual para movimentarem os bens que recebem e devem devolver a seus clientes. E, também, que mesmo os eventuais contribuintes de ICMS, quando simplesmente revendem mercadorias adquiridas ou quando reformam pneus para revenda, não devem o diferencial de alíquota quanto aos bens integrados às reformas sob prestação de serviços prevista na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Cita ementa de decisão do STJ que consolida entendimento sumulado aplicável às empresas de construção civil.

CONSULTA:

Pretende a Consulente que a Secretaria de Estado de Fazenda declare a possibilidade das empresas de reforma de pneus passarem a não se sujeitarem à cobrança de diferenças de alíquotas de ICMS nas aquisições interestaduais de produtos destinados ao uso na reforma de pneus em regime de prestação de serviços.

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Consulta deve versar sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de interesse do Consulente, não cabendo a esta Diretoria expedir Declaração sobre direito subjetivo de forma geral.

Em síntese a Consulente pretende que seja autorizada, às empresas prestadoras de serviço de reforma de pneus, a aplicação de mesmo tratamento tributário dispensado às empresas de construção civil no que concerne ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

A recauchutagem ou regeneração de pneus está prevista no subitem 14.4 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. O item 14 trata de “serviços relativos a bens de terceiros”. Isto quer dizer que o fato gerador do imposto municipal somente fica caracterizado se os pneus forem fornecidos pelo encomendante do serviço e para seu uso próprio. 

Se ocorrer o fornecimento do pneu pelo prestador do serviço ou o encomendante comercializar o pneu recuperado, fica caracterizada a industrialização, com incidência exclusiva do ICMS.

Em relação ao recolhimento do diferencial de alíquota, a Consulta de Contribuintes nº 118/2011, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, esclarece que, se o prestador de serviço não for contribuinte do ICMS, mesmo que eventualmente se encontre inscrito no Cadastro de Contribuintes deste imposto, nas operações interestaduais com bens e mercadorias a ele destinados deverá ser aplicada a alíquota interna, observada a legislação da Unidade da Federação onde se encontrar estabelecido o fornecedor destes produtos. Neste caso não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido.

Caso o estabelecimento adquirente, mesmo que prestador de serviços de recauchutagem, se revista da condição de contribuinte por exercer neste estabelecimento atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, o fornecedor deverá observar a alíquota interestadual.

Nessa última hipótese, o adquirente deverá recolher ICMS a título de diferencial de alíquota, caso a recauchutagem tenha sido encomendada por consumidor final.

Também será devido o diferencial de alíquota na hipótese de os pneus renovados serem destinados a comercialização, caso os produtos adquiridos para a reforma do pneu caracterizem-se como materiais de uso e consumo, não se enquadrando no conceito de matéria-prima ou produto intermediário.

São, portanto, procedimentos análogos aos dispostos nos arts. 174 a 189 do Anexo IX do RICMS/2002, que tratam das operações relativas à construção civil, em relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

Dessa forma, cabe a cada associado da Consulente aplicar à sua situação fática, a tributação devida conforme acima esclarecido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de dezembro de 2013.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação