Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 252 DE 16/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2013
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - REFORMA DE PNEUS
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - REFORMA DE PNEUS - Nas operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas ao uso e consumo na atividade de reforma de pneus, o remetente deverá aplicar a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, cabendo a este recolher o diferencial de alíquota devido ao Estado de sua localização, conforme previsto no § 1º do art. 12 da Lei nº 6.763/75. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, será aplicada a alíquota interna, não sendo devido o recolhimento do diferencial de alíquota.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é representante da categoria das empresas de prestação de serviços de reforma de pneus e similares (CNAE 2212-9/00), com abrangência territorial em todo o Estado de Minas Gerais.
Requer que as empresas de reforma de pneus passem a não se sujeitarem à cobrança de diferenças de alíquota de 12% para 18% decorrente da aplicação de alíquotas de ICMS nas aquisições interestaduais de produtos destinados ao uso na reforma de pneus em regime de prestação de serviços.
Fundamenta seu pedido informando que a empresa reformadora adquire os produtos que irá consumir na reforma dos pneus que recebe dos clientes e que esta atividade está discriminada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Faz analogia com as construtoras de imóveis e cita a Súmula 432, editada em 2010, que considerou que “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”, rechaçando, assim, a pretensão dos Estados destinatários de cobrar das construtoras o chamado diferencial de alíquotas do ICMS, quando da aquisição de insumos provenientes de outros Estados.
Afirma que o diferencial de alíquota é exigível pelo Estado destinatário sempre que o adquirente for, simultaneamente, consumidor final da mercadoria e contribuinte do ICMS, conforme art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Federal.
Entende que somente é devida a diferença de alíquota de ICMS se o produto for adquirido e utilizado - em forma de bens de consumo - para reforma de pneus que forem vendidos como mercadoria pelo reformador.
Sustenta que o entendimento da Súmula acima citada é plenamente aplicável aos seus representados, uma vez que estes, assim como as empresas de construção civil, não são contribuintes do ICMS, mesmo que sejam obrigados a obter inscrição estadual para movimentarem os bens que recebem e devem devolver a seus clientes. E, também, que mesmo os eventuais contribuintes de ICMS, quando simplesmente revendem mercadorias adquiridas ou quando reformam pneus para revenda, não devem o diferencial de alíquota quanto aos bens integrados às reformas sob prestação de serviços prevista na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Cita ementa de decisão do STJ que consolida entendimento sumulado aplicável às empresas de construção civil.
CONSULTA:
Pretende a Consulente que a Secretaria de Estado de Fazenda declare a possibilidade das empresas de reforma de pneus passarem a não se sujeitarem à cobrança de diferenças de alíquotas de ICMS nas aquisições interestaduais de produtos destinados ao uso na reforma de pneus em regime de prestação de serviços.
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Consulta deve versar sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de interesse do Consulente, não cabendo a esta Diretoria expedir Declaração sobre direito subjetivo de forma geral.
Em síntese a Consulente pretende que seja autorizada, às empresas prestadoras de serviço de reforma de pneus, a aplicação de mesmo tratamento tributário dispensado às empresas de construção civil no que concerne ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
A recauchutagem ou regeneração de pneus está prevista no subitem 14.4 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. O item 14 trata de “serviços relativos a bens de terceiros”. Isto quer dizer que o fato gerador do imposto municipal somente fica caracterizado se os pneus forem fornecidos pelo encomendante do serviço e para seu uso próprio.
Se ocorrer o fornecimento do pneu pelo prestador do serviço ou o encomendante comercializar o pneu recuperado, fica caracterizada a industrialização, com incidência exclusiva do ICMS.
Em relação ao recolhimento do diferencial de alíquota, a Consulta de Contribuintes nº 118/2011, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, esclarece que, se o prestador de serviço não for contribuinte do ICMS, mesmo que eventualmente se encontre inscrito no Cadastro de Contribuintes deste imposto, nas operações interestaduais com bens e mercadorias a ele destinados deverá ser aplicada a alíquota interna, observada a legislação da Unidade da Federação onde se encontrar estabelecido o fornecedor destes produtos. Neste caso não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido.
Caso o estabelecimento adquirente, mesmo que prestador de serviços de recauchutagem, se revista da condição de contribuinte por exercer neste estabelecimento atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, o fornecedor deverá observar a alíquota interestadual.
Nessa última hipótese, o adquirente deverá recolher ICMS a título de diferencial de alíquota, caso a recauchutagem tenha sido encomendada por consumidor final.
Também será devido o diferencial de alíquota na hipótese de os pneus renovados serem destinados a comercialização, caso os produtos adquiridos para a reforma do pneu caracterizem-se como materiais de uso e consumo, não se enquadrando no conceito de matéria-prima ou produto intermediário.
São, portanto, procedimentos análogos aos dispostos nos arts. 174 a 189 do Anexo IX do RICMS/2002, que tratam das operações relativas à construção civil, em relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
Dessa forma, cabe a cada associado da Consulente aplicar à sua situação fática, a tributação devida conforme acima esclarecido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de dezembro de 2013.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação