Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 250 DE 04/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 nov 2010

CONSULTA DE CONTRIBUINTE N? 250/2010
(MG de 05/11/2010)

ICMS – CR?DITO – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – VEDA??O – MINERADORA – A Instru??o Normativa SLT n? 01/2001 conceitua produto intermedi?rio, para efeito de cr?dito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora n?o se integrando ao produto, ? empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extra??o e industrializa??o de min?rios. A entrada de mercadoria destinada para uso e consumo n?o enseja o aproveitamento do ICMS a t?tulo de cr?dito at? 31/12/2010, conforme estatu?do no art. 66, inciso X, do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de extra??o de min?rio de metais preciosos.

Aduz possuir vinte e nove ve?culos “fora-de-estrada” que s?o utilizados em seu parque industrial, inclu?da a mina, para o transporte do min?rio, ap?s o arriamento, at? a ?rea de beneficiamento, por vari?veis que envolvem a situa??o de seu parque produtivo ou da mina.

Acrescenta que os pneus utilizados nos ve?culos v?o se desgastando de forma cont?nua, gradativa e progressiva, principalmente em fun??o do atrito com o min?rio, at? resultarem inutilizados por for?a do cumprimento de sua finalidade espec?fica, sem comportarem recupera??o ou restaura??o de seu todo ou de seus elementos.

Apresenta tabela na qual demonstra que a durabilidade dos pneus ? inferior a 12 meses, pelo que as despesas com os mesmos n?o s?o imobilizadas.

Transcreve parte da legisla??o tribut?ria e Ac?rd?os do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e expressa entendimento de que os pneus que utiliza em ve?culos fora-de-estrada, caminh?es, carregadeiras e escavadeiras devem ser considerados produtos intermedi?rios, pelo que lhe assiste direito a cr?dito de ICMS relativamente ? compra desses pneus.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Est? correto o entendimento acima?

2 - Caso contr?rio, qual o entendimento correto?

RESPOSTA:

Esclare?a-se, inicialmente, que a Instru??o Normativa SLT n? 01/2001, publicada no Di?rio Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, trata do conceito de produto intermedi?rio para efeito de apropria??o do cr?dito do ICMS pelas empresas mineradoras e o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extra??o e industrializa??o de min?rios, integra-se ao novo produto.

Considera, por extens?o, que produto intermedi?rio ? tamb?m aquele que, embora n?o se integrando ao novo produto, ? consumido, imediata e integralmente, no processo de extra??o ou industrializa??o de min?rios.

A citada Instru??o Normativa determina, ainda, que o processo de extra??o tem in?cio com a fase de desmonte (arriamento do min?rio ou do est?ril de sua posi??o rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de min?rio ou de est?ril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.

Portanto, nas fases entre o desmonte e a estocagem do produto ainda considerado min?rio, para efeitos de caracteriza??o de produto intermedi?rio e apropria??o do cr?dito de ICMS correspondente, quando cab?vel, devem ser observadas as normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente na Instru??o Normativa SLT n? 01/2001 em refer?ncia.

J? em rela??o ?s opera??es industriais de transforma??o do min?rio em novo produto como, por exemplo, barras de ouro, para caracteriza??o dos produtos intermedi?rios e apropria??o do cr?dito de ICMS, se for o caso, dever? ser observada tamb?m a Instru??o Normativa SLT n? 01/1986.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 2 – O entendimento da Consulente n?o est? correto. A hip?tese descrita n?o enseja aproveitamento de cr?dito de ICMS porque o pneu, ainda que aplicado em caminh?o “fora-de-estrada” que atende a mina, n?o pode ser caracterizado como produto intermedi?rio nos termos da legisla??o referida, mas, sim, como material de uso e/ou consumo, cuja entrada somente ensejar? direito ao creditamento do imposto a partir de 1? de janeiro de 2011, como disp?e o inciso X do art. 66 do RICMS/02, observado o inciso III do art. 70 do mesmo Regulamento.

Caso tenha ocorrido apropria??o indevida de cr?dito, dever? ser promovido o respectivo estorno. Resultando imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto n? 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o