Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 250 DE 20/10/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2006
ICMS – CONTRIBUINTE – SEGURADORA – ADIN
ICMS – CONTRIBUINTE – SEGURADORA – ADIN – O STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso IV, art. 15 da Lei nº 6763, de 26/12/75. Em razão desse fato, as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes, aplicando-se o disposto na alínea "a", inciso I, art. 1º da Resolução nº 3111/2000, às movimentações de veículos salvados de sinistro por elas promovidas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa seguradora, informa promover eventuais vendas de veículos salvados, sem finalidade lucrativa, posto que realizadas apenas para reduzir os prejuízos ocasionados pelos sinistros, não se caracterizando como atividade comercial, mas, sim, como parte integrante da própria operação de seguros.
Tece outros comentários sobre a matéria, expressa seu entendimento de inadequação da legislação tributária estadual ao considerar empresa seguradora como contribuinte do ICMS, bem como lembra já ter sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (1.648/MG), medida liminar determinando a suspensão do inciso IV, art. 15 da Lei estadual nº 6763/75.
Aduz considerar aplicável à situação a disposição constante da alínea "a", inciso I, art. 1º da Resolução nº 3111/2000, pelo que entende encontrar-se dispensada da emissão de nota fiscal para acobertar a movimentação de veículos salvados de sinistro, inclusive nas vendas que efetuar tendo os mesmos por objeto.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que não incide ICMS nas vendas de veículos salvados de sinistro realizadas pela Consulente?
2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que o transporte de veículos salvados de sinistro, seja para entrada ou saída de seu estabelecimento, não necessita estar acobertado por documentação fiscal, bastando estar acompanhado dos respectivos documentos de registro e licenciamento, nos termos da alínea "a", inciso I, art. 1º da Resolução nº 3111/2000?
3 – Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o procedimento a ser adotado pela Consulente para acobertar a entrada e saída de veículos salvados de seu estabelecimento?
4 – Havendo exigência de Nota Fiscal Avulsa, está correto o seu entendimento de que não será necessário destacar o ICMS na mesma?
RESPOSTA:
1 – Essa Superintendência já se manifestou sobre a matéria em resposta à Consulta de Contribuinte nº 004/2005, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 7 de janeiro de 2005, nos seguintes termos:
"Preliminarmente, importa esclarecer que a Lei Complementar nº 87/96 dispõe que contribuinte do ICMS é "qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". (art. 4º)
Assim, a Lei mineira nº 6.763/75 considera entre os contribuintes do imposto as seguradoras, por realizarem com habitualidade o comércio dos bens "salvados de sinistro". Por conseguinte, deverão emitir nota fiscal para acobertar suas saídas, observando, para tanto, os dispositivos contidos no Capítulo XXXII, artigos 281 a 284, Anexo IX do RICMS/02, que tratam especificamente das saídas de mercadorias realizadas por seguradoras deste Estado (MG).
Entretanto, o STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das palavras "e a seguradora", contida no inciso IV, artigo 15 da Lei nº 6.763, de 26/12/75. Em razão desse fato, as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes."
Entendimento válido enquanto não julgada definitivamente a matéria.
2 – Considerando que, por força da decisão judicial acima referida, a seguradora não se caracteriza como contribuinte do ICMS e, enquanto não prolatada a decisão definitiva, deverá ser observado o disposto na alínea "a", inciso I, art. 1º da Resolução nº 3111/2000, ficando a Consulente dispensada da emissão de documento fiscal, desde que os veículos sinistrados sigam acompanhados dos originais ou cópias dos respectivos documentos de registro e licenciamento expedidos por órgãos competentes, ou outro que comprove a propriedade.
3 e 4 – Prejudicadas.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de outubro de 2006.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor/DOLT em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação