Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 29/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FERROS E AÇOS NÃO PLANOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA –Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 4 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, nos termos do § 5º, art. 19, Parte 1 do referido Anexo XV. Para tanto, considera-se alíquota interna a estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou, estando esta sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FERROS E AÇOS NÃO PLANOS –Nos termos do item 9, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a redução de base de cálculo de 33,33% à saída, em operação interna, de ferros e aços não planos constantes da Parte 2 deste Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio varejista de ferragens e ferramentas.
Relata que adquire, em operação interestadual, as seguintes mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
1 – “Treliça”, classificada no código NBM 7308.40.00 – “Construções e suas partes – Material para andaimes, para armações e para escoramentos”, e enquadrada na substituição tributária no subitem 18.1.54, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Esclarece que, por se tratar de uma estrutura feita de vergalhão, entende que poderá aplicar ao produto “treliça” a redução de base de cálculo de que trata o item 9, Parte 1 c/c item 2, Parte 2, ambos do Anexo IV do RICMS/02, mesmo não estando o código NBM de seu produto listado no citado item 2.
Entende também que o referido produto não está sujeito à MVA ajustada, conforme inciso IV, § 5º, art. 19, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.
2 – “Vergalhão”, classificado no código NBM 7214.20.00 – “Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem”, e enquadrado na substituição tributária no subitem 18.1.48, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Ressalta que o produto em questão está beneficiado pela redução debase de cálculo de que trata o item 9, Parte 1 c/c item 2, Parte 2, ambos do Anexo IV do RICMS/02, não estando sujeito à MVA ajustada, conforme inciso IV, § 5º, art. 19, Parte 1, Anexo XV do referido Regulamento.
Informa que adquire também produtos classificados na posição 72.16 da NBM/SH– “Perfis de ferro ou aço não ligado”, que estão sujeitos à redução de base de cálculo nos termos do item 9, Parte 1 c/c item 3, Parte 2, ambos do Anexo IV do RICMS/02.
Por fim, acrescenta que adquire ainda o produto “tela”, classificado no código NBM 7314.20.00 – “Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço”.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Em relação ao produto “treliça”, classificado no código NBM 7308.40.00, questiona-se:
1.1 – Está correto o entendimento de que se aplica a redução de base de cálculo de que trata o item 9, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02?
1.2 – A MVA, nesse caso, será ou não ajustada?
1.3 – De acordo com as respostas acima, qual será o valor de ICMS-ST a pagar referente à NF-e nº 40.693 em anexo?
2 – O produto “vergalhão”, classificado no código NBM 7214.20.00, terá MVA ajustada ou não? Considerando essa resposta, qual será o valor de ICMS-ST a pagar referente à NF-e nº 68.470 em anexo?
3 – Está correta a interpretação da Consulente de que a redução de base de cálculo de que trata o citado item 9 alcança todos os produtos da posição 72.16 da NBM/SH? Nesse caso, a Consulente deverá sempre constar o termo “perfil” na descrição da mercadoria constante do documento fiscal?
4 – Há previsão de redução de base de cálculo para o produto “tela”, classificado no código NBM 7314.20.00?
RESPOSTA:
Preliminarmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
Saliente-se que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH, nos critérios estabelecidos na TIPI, é de inteira responsabilidade do fabricante/industrial. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.
Quanto à aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02, ressalte-se que esta tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1.1 – Não. O entendimento não está correto.
Nos termos do item 9, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, as saídas, em operações internas, de ferros e aços não planos serão beneficiadas pela redução da base de cálculo de 33,33%, ou pela aplicação do multiplicador opcional de 12%, desde que tais produtos estejam relacionados na Parte 2 desse Anexo, devendo, para tanto, enquadrarem-se tanto na descrição quanto em um dos códigos NBM/SH constantes da citada Parte 2.
Ressalte-se que o produto “treliça” não consta da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/02, não se aplicando, portanto, a redução de base de cálculo de que trata o referido item 9.
Cumpre registrar, por oportuno, que para os efeitos da legislação tributária, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo, conforme preceitua o art. 8º, § 4º, da Lei Estadual nº 6.763/75. A par disso, o ordenamento jurídico, mais especificamente o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, determina que seja interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção, razão pela qual descabe cogitar da interpretação extensiva pretendida pela Consulente.
1.2 – Conforme disposto no § 5º, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 4 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51, Parte 2 do referido Anexo XV, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável.
Saliente-se que o inciso IV do supracitado § 5º determina que, para fins de apuração da MVA ajustada, considera-se alíquota interna a estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV.
Dessa forma, considerando que não há previsão de redução de base de cálculo para o produto “treliça”, conforme explicitado na resposta ao item 1.1 acima, há de se observar a alíquota interna para determinar-se o ajuste da MVA.
Assinale-se que, de acordo com a subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 c/c item 5, Parte 6, Anexo XII, ambos do RICMS/02, a alíquota interna, em operações promovidas por estabelecimento industrial, aplicável às “armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada”, classificadas no código NBM 7308.40.00, é de 12%.
Portanto, tendo presente que as informações constantes dos autos não são conclusivas no que tange ao produto descrito como “treliça” (notadamente no que tange à sua composição: se de ferro, aço, ou outro material), é de se registrar que, caso tal produto se enquadre na descrição acima, este não estará sujeito à MVA ajustada, eis que a alíquota interna será igual à alíquota interestadual.
Por outro lado, caso o produto descrito pela Consulente como “treliça” não possa ser definido como “armação de ferro pronta, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada”, a alíquota interna em operação própria de contribuinte industrial será de 18%, hipótese em que a MVA deverá ser ajustada à alíquota interestadual, nos termos § 5º do referido art. 19.
1.3 – Caso o produto “treliça” se enquadre na definição acima mencionada (armação de ferro pronta, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada), ou seja, caso o produto não esteja sujeito à MVA ajustada, o ICMS-ST devido em relação à NF-e nº 40.693, anexada aos autos, fls. 11, será de R$ 4.520,41 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e um centavos), conforme detalhado abaixo:
Valor total da NF-e: R$ 34.719,00
ICMS operação própria: R$ 34.719,00 x 12% = R$ 4.166,28
MVA: 39%
Base de cálculo ICMS-ST: R$ 34.719,00 x 1,39 = R$ 48.259,41
ICMS-ST devido: (R$ 48.259,41 x 18%) - R$ 4.166,28 = R$ 4.520,41
Ressalte-se que, caso o produto não se enquadre na descrição do item 5, Parte 6, Anexo XII do RICMS/02, deverá ser utilizada a MVA ajustada de 49,17% e o ICMS-ST devido será de R$ 5.155,98 (cinco mil, cento e cinqüenta e cinco reais e noventa e oito centravos).
2 – Inicialmente, cabe destacar que o item 9, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 prevê a aplicação da redução de base de cálculo de 33,33%, ou o multiplicador opcional de 12% (doze por cento), nas saídas internas com ferros e aços não planos constantes da Parte 2 deste Anexo, redução esta inaplicável relativamente às operações realizadas por estabelecimento industrial, eis que estas já são tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), conforme previsto no subitem 9.2 do citado Anexo IV.
Ressalte-se que tanto a descrição quanto o código NBM do produto “vergalhão” encontram-se relacionados no item 2 da referida Parte 2.
Assim, estando a operação com a referida mercadoria sujeita à carga tributária equivalente a 12 % (doze por cento), não caberá o ajuste da MVA e o ICMS-ST devido em relação à NF-e nº 68.470, anexada aos autos, fls. 12, será de R$ 3.006,07 (três mil, seis reais e sete centavos), conforme detalhado abaixo:
Valor total da NF-e: R$ 75.910,81
ICMS operação própria: R$ 75.910,81 x 12% = R$ 9.109,30
MVA: 33%
Base de cálculo ICMS-ST: R$ 75.910,81 x 1,33 = R$ 100.961,37
ICMS-ST devido: (R$ 100.961,37 x 12%) - R$ 9.109,30 = R$ 3.006,07
3 – A interpretação da Consulente não está correta. A redução da base de cálculo estabelecida no item 9, Parte 1 c/c item 3, Parte 2, ambos do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se aos produtos devidamente caracterizados como perfis de aço, não alcançando as operações com perfis de outros materiais, como, por exemplo, perfis de ferro, ainda que enquadrados na posição 72.16 da NBM/SH.
No que tange à descrição da mercadoria no documento fiscal, vale frisar que, nos termos do art. 2º do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deverá conter, no quadro “Dados do Produto”, a descrição da mercadoria, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação.
4 – Não. O Regulamento do ICMS de Minas Gerais não traz previsão de redução da base de cálculo para o produto “tela”, classificado no código NBM 7314.20.00.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Fevereiro de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação