Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 25 DE 08/02/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2000

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO- A obrigatoriedade de uso do ECF alcança os contribuintes varejistas nas vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, podendo o contribuinte detentor de ECF adquirir qualquer tipo de equipamento, desde que homologado pela SEF.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis, informa que emite notas fiscais manuais e periódicas, fazendo uso, nas vendas a prazo, de cartões de crédito. Diz, ainda, que a repartição fazendária de sua circunscrição está lhe exigindo a aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e outros equipamentos necessários às suas operações com cartão de crédito.

Alega, também, que lhe está sendo exigida a consignação, na nota fiscal, do hodômetro do veículo abastecido, fato não aceito por alguns motoristas.

Entende a Consulente que não está obrigada a adquirir os equipamentos "indicados" pelo Fisco Estadual.

Diante do exposto, a Consulente formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poderá a mesma emitir os seus documentos fiscais na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 12 do Anexo V do RICMS/96, mediante a emissão do cupom fiscal, sem utilização do computador descrito no orçamento anexo aos autos?

2 - Caso a resposta ao item anterior seja negativa, estará a Consulente obrigada a utilizar todos os equipamentos descritos no orçamento anexo aos autos?

3 - Qual o dispositivo de lei que obriga a Consulente a adquirir todos os equipamentos citados no orçamento?

4 - Caso o condutor do veículo não permita que seja anotada a quilometragem do veículo, estará a Consulente dispensada de consignar, no documento fiscal, o número do hodômetro do veículo abastecido?

5 - Sendo a resposta ao item anterior negativa, qual o procedimento a ser adotado para que possa anotar o hodômetro, nos casos em que não houver a permissão do condutor?

RESPOSTA:

1 - De acordo com o que dispõe o § 1º do art. 29 e o art. 30 do Anexo V do RICMS/96, c/c o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.

Deve-se interpretar o art. 12 do Anexo V do RICMS/96, à luz dos dispositivos acima citados.

Assim, em atendimento ao disposto no artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, no abastecimento de veículo pertencente a contribuinte do ICMS, o detentor do ECF, está obrigado a emitir a nota fiscal em todas as suas operações. Caso o adquirente possua frota e abasteça com freqüência no mesmo varejista de combustível, certamente acarretará maior custo operacional para seu fornecedor, que terá de emitir uma nota fiscal a cada abastecimento de seu cliente, durante determinado período. Como forma de simplificação de procedimentos, o Regulamento do ICMS (art. 12 do Anexo V), permite ao posto de combustível a emissão de nota fiscal global periódica para o destinatário, desde que seja emitido o Cupom Fiscal a cada abastecimento e que seja enviado à repartição fazendária de sua circunscrição, a relação das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A (globais), emitidas para cada contribuinte, tudo conforme previsão dos §§ 3º e 4º do art. 12 do Anexo V do RICMS/96. Tal medida beneficia tanto o varejista de combustível, como ao seu cliente (também contribuinte do ICMS), eliminando-se a emissão da nota fiscal a cada abastecimento.

Caso o adquirente do combustível não seja contribuinte do ICMS é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a cada fornecimento, conforme dispõe o art. 29 do Anexo V do RICMS/96. Havendo solicitação do adquirente consumidor deverá ser emitida, em cada abastecimento, além do cupom, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme prevê o art. 4º , alínea "c" do inciso II do Anexo VI. No entanto, por força do art. 12 e parágrafos do Anexo V do RICMS/96, permite-se, ao invés da emissão da nota fiscal a cada abastecimento, a emissão da nota fiscal global.

A título de exemplo, podemos citar órgãos públicos que possuem grandes frotas e que, via de regra, necessitam da Nota Fiscal. Determinado órgão público (não-contribuinte do ICMS), ao remeter o veículo para abastecimento, receberá o cupom fiscal em cada abastecimento e, no final do mês, a nota fiscal global referente a todos os abastecimentos efetuados naquele determinado varejista de combustível.

Entendemos que a autorização de emissão da nota fiscal, global, visa alcançar tão-somente aqueles varejistas de combustíveis que tenham como clientes empresas e instituições públicas (contribuintes ou não), que disponham de frota de veículos e que abasteçam repetidamente no mesmo local.

Não vislumbramos a possibilidade da emissão da nota fiscal, global, para todo e qualquer abastecimento promovido pelo varejista de combustível.

Observe-se que a obrigação de apresentar à Administração Fazendária a relação das notas fiscais emitidas somente se aplica quando o cliente – adquirente do combustível - for contribuinte do ICMS, conforme previsão do § 4º do art. 12 do Anexo V.

Sendo o adquirente contribuinte ou não, a consignação no cupom fiscal do hodômetro e n.º da placa de cada veículo abastecido é condição necessária para adoção da faculdade de emissão da nota fiscal, global e mensal.

Por outro lado, conforme dispõe o art. 30 do Anexo V do RICMS/96, o contribuinte que trabalha com cartão de crédito, deverá utilizar-se para esse fim, de equipamento vinculado à emissão do cupom fiscal, e estabelece a obrigatoriedade de uso em conjunto com a data prevista para utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Cabe esclarecer à Consulente, que a legislação específica que trata do ECF (Anexo VI do RICMS/96), em nenhum momento define o tipo de equipamento a ser utilizado pelo contribuinte.

Dessa forma, a Consulente poderá utilizar-se do ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF. Cada equipamento possui características específicas, que o qualificam para uso fiscal. Cabe a cada contribuinte escolher o equipamento que melhor se adeqüe à sua atividade. Caso o tipo escolhido necessite de periféricos para o seu funcionamento, deverá ser adquirido todo o conjunto.

Acrescente-se, ainda, que a legislação permite ao contribuinte interligar o ECF-PDV e ECF-IF a computador ou periféricos que permitam posterior tratamento de dados (art. 15 Anexo VI, RICMS/96).

2 - A Consulente estará obrigada a utilizar o ECF e a máquina apropriada para recepção do cartão de crédito, caso trabalhe com este sistema.

3 - No Estado de Direito, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Este princípio encontra-se consagrado em nossa Carta Magna (art. 5º, II).

O inciso XIII da Lei Estadual nº 6763/75, assim dispõe:

"Art. 16 - São obrigações do contribuinte:

(...)

XIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária."

O Regulamento do ICMS, que faz parte da legislação tributária, estabeleceu, ao amparo da Lei, a exigência fiscal de obrigar a utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme previsão dos arts. 29 e 30 do Anexo V do RICMS/96.

4 - Não. A consignação do hodômetro e da placa no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal, série D, são condições necessárias para que o varejista de combustível faça emissão da nota fiscal global. Como já dissemos, a permissão de emissão de nota fiscal global não alcança todo e qualquer fornecimento de combustível feito pelo varejista. Para um abastecimento normal à pessoa física, deverá ser emitido o cupom fiscal, sem necessidade de colocação de hodômetro e placa. Porém, naquele abastecimento em que será emitida a nota fiscal, global, deverá ser consignado o hodômetro e a placa no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal, modelo 2.

5 - O procedimento de emissão da nota fiscal, global, envolve o destinatário. Logo, sugerimos o contato entre as partes envolvidas, já que a simplificação alcança a ambos.

DOET/SLT/SEF, 8 de fevereiro de 2000.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador