Consulta de Contribuinte nº 249 DE 27/10/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2015

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA NÃO INSCRITA NO ESTADO - Nos termos do art. 5º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, as prestações de serviço de transporte de valores que tenham este Estado como sujeito ativo, realizadas por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, serão acobertadas pelo Documento de Arrecadação Estadual -DAE.

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA NÃO INSCRITA NO ESTADO  - Nos termos do art. 5º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, as prestações de serviço de transporte de valores que tenham este Estado como sujeito ativo, realizadas por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, serão acobertadas pelo Documento de Arrecadação Estadual -DAE.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em São Paulo/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem o transporte de valores (CNAE 8012-9/00) como atividade principal informada no cadastro estadual daquele Estado.

Informa que presta serviços tanto em seu Estado de origem quanto em outras unidades da Federação como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná.

Alega que estuda a possibilidade de diferenciar seus serviços mediante a utilização de carreta individualizada rebocada por carro forte, ambos equipados de forma adequada ao transporte de valores.

Aduz que, como as cargas valiosas são consideradas mercadorias, estando sujeitas à incidência do ICMS, existe a dúvida se, para acompanhar o transporte das mercadorias, será necessário emitir documento fiscal independente para a carreta e qual seria este documento, a Guia de Transporte de Valores (GTV) ou o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).

Cita e transcreve dispositivos da Lei Federal nº 7.102/1983 e do Decreto Federal nº 89.056/1983, que tratam da segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

Acrescenta que, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), há a definição pela obrigatoriedade de emissão da GTV, nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 20/1989.

Afirma que, em consonância com a legislação mencionada, os Estados e o Distrito Federal ficam responsáveis pela regulamentação específica em sua esfera de atuação, a fim de possibilitar a emissão de GTV na prestação de serviços de transportes de valores.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 -Para o transporte de valores entre municípios de Minas Gerais (intermunicipal) e entre este Estado e outra unidade da Federação (interestadual), realizado em carreta rebocada por carro forte, a Consulente deverá emitir a Guia de Transporte de Valores -GTV?

2 -A Consulente deverá emitir documento fiscal independente para a carreta?

3 -Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, qual será o documento fiscal a ser emitido? GTV ou CTRC?

4 -É necessário emitir algum outro documento fiscal para acompanhar a carreta na prestação de serviço de transporte de valores?

RESPOSTA:

1 -Não. A Guia de Transporte de Valores -GTV foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 20/1989, que trata de regime especial de simplificação de emissão de documentos fiscais para as empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.

A teor do preceito estabelecido pela cláusula quarta do mencionado Ajuste SINIEF, o referido tratamento se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas nos Estados ou no Distrito Federal onde tenha início a prestação do serviço.

Cláusula quarta.  O presente Ajuste somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas nos Estados ou no Distrito Federal onde tenha início a prestação do serviço.

Essa matéria foi regulamentada na legislação tributária mineira por meio dos arts. 21 e 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, direcionados aos contribuintes do imposto deste Estado.

Portanto, considerando que a Consulente não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Minas Gerais, conforme informado na exposição, não caberá emissão de GTV nas prestações de serviço de transporte de valores que tenham Minas Gerais como sujeito ativo.

2 -Não. Conforme se depreende do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, a necessidade de acobertamento por meio de documento fiscal aplica-se à prestação de serviços de transporte e não aos veículos empregados em tal atividade.

Relativamente a estes, há sim a necessidade de que sejam observados os requisitos estabelecidos pela legislação federal em vigor que disciplina o transporte de valores.

3 -Prejudicada.

4 -Nas prestações de serviço de transporte de valores que tenham este Estado como sujeito ativo, a Consulente deverá observar as disposições contidas no art. 5º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que disciplina as prestações realizadas por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.

Dessa forma, o Documento de Arrecadação Estadual -DAE, além de comprovar o recolhimento do imposto, servirá para acobertar a prestação.

O referido documento fiscal deverá ser emitido pela Consulente antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por meio da internet.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação