Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 248 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012
ICMS - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO - RETORNO SIMBÓLICO DO BEM - ACOBERTAMENTO DOCUMENTAL - PROCEDIMENTOS
ICMS – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO – RETORNO SIMBÓLICO DO BEM – ACOBERTAMENTO DOCUMENTAL – PROCEDIMENTOS – No final do contrato de locação, não há necessidade de retorno físico do equipamento ao estabelecimento locador, que poderá determinar que o bem locado seja remetido diretamente a outro estabelecimento, por analogia ao disposto no § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Na hipótese em que o remetente do equipamento locado esteja situado em outra unidade da Federação, o Fisco do respectivo Estado deverá ser consultado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está autorizada a emitir nota fiscal eletrônica desde 1º/04/2010.
Aduz ter como objeto social a locação de máquinas e equipamentos de informática, mediante “contratos de outsourcing para impressão”, assim como a conservação e manutenção desses bens.
Afirma que, por meio de contratos firmados com empresas privadas e com a Administração Pública, direta e indireta, realiza a remessa do bem do estabelecimento matriz da Consulente, situado em Belo Horizonte, aos seus clientes, muitos deles localizados no norte do país. Ao final do contrato, os bens locados devem retornar ao estabelecimento remetente situado neste Estado.
Esclarece que possui estabelecimento filial situado na cidade de Manaus-AM, onde mantém espaço para armazenagem de equipamentos e mão de obra necessária à prestação de serviços de manutenção e conservação dos bens cedidos em locação.
Alega que, por questões de logística e de economia, os bens que retornam dos clientes estão sendo encaminhados para esse estabelecimento, permanecendo, entretanto, registrados no ativo da matriz, sem alteração de titularidade.
Explica que diariamente determinados equipamentos cedidos em locação apresentam defeitos e necessitam ser substituídos para viabilizar a continuidade do cumprimento dos contratos firmados com seus clientes.
Informa que, neste ínterim, não pode realizar a transferência dos bens do ativo do estabelecimento matriz para a filial localizada em Manaus, em razão do embaraço que a chave de acesso da nota fiscal eletrônica gera perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Amazonas, uma vez que o documento não é examinado pelo Fisco na entrada do bem no Estado.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – No término dos contratos, os bens podem ser remetidos pelo cliente da Consulente diretamente ao estabelecimento filial situado em Manaus?
1.1 – Em caso positivo, quais são os procedimentos a serem adotados pela Consulente e por seu cliente?
1.2 – Quais são os tipos de notas fiscais a serem emitidas e os códigos a serem utilizados pela Consulente e por seu cliente? Deve ser inserida alguma informação adicional nos documentos?
1.3 – Em caso negativo, qual é o procedimento a ser adotado pela Consulente?
2 – Considerando a remessa dos equipamentos locados efetuada diretamente ao estabelecimento filial localizado em Manaus, caso o cliente da Consulente não possua inscrição estadual, por se tratar de administração pública direta ou indireta, pode o estabelecimento matriz, situado em Belo Horizonte, emitir nota fiscal de entrada em substituição à nota fiscal de devolução?
RESPOSTA:
1 e 2 – O procedimento pretendido pela Consulente não está previsto de forma expressa na legislação de regência do imposto. Todavia, o § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e o art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que tratam da venda à ordem, apresentam procedimento análogo, que pode ser adaptado às especificidades da operação descrita, sem prejuízo do controle fiscal.
Cumpre ressaltar que a movimentação de bens deverá ser acobertada por meio de nota fiscal prevista na legislação estadual, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, excetuadas as hipóteses de operações internas contempladas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.
Assim, a Consulente deverá emitir nota fiscal eletrônica relativa à remessa do bem destinado à locação, em nome de seu cliente, com a utilização do CFOP 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), ao abrigo da não incidência do ICMS, com fulcro no inciso XIII do art. 5º do RICMS/02.
No final do contrato de locação, não há necessidade de retorno físico dos equipamentos localizados em outra unidade da Federação para este Estado. O cliente da Consulente deverá emitir uma nota fiscal referente ao retorno simbólico do bem, em nome da Consulente, sem destaque do imposto, com indicação dos requisitos constantes da alínea “b” do item 2 do § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº/1970, e outra relativa à remessa por conta e ordem de terceiros, em nome do estabelecimento situado em Manaus-AM, para acobertar o trânsito do equipamento, com a utilização do CFOP 6.949, no caso de operação interestadual, sem destaque do ICMS, indicando-se os requisitos mencionados na alínea “a” do mesmo item 2.
Importa ressaltar que, por estar o cliente da Consulente situado em outra unidade da Federação, sugere-se que o Fisco do respectivo Estado seja consultado.
Na hipótese de seu cliente não estar obrigado à emissão de documento fiscal, a Consulente deverá emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica do bem em seu estabelecimento, com a utilização do CFOP 2.949 (“Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), em consonância com o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Na hipótese de transferência do equipamento do estabelecimento matriz para aquele situado em Manaus-AM, a Consulente deverá, ainda, emitir nota fiscal eletrônica, com a utilização do CFOP 6.552 (“Transferência de bem do ativo imobilizado”), com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento de seu cliente, a quem caberá promover a remessa física do bem.
Saliente-se que o ICMS não incide sobre a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, nos temos do inciso XII do art. 5º do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação