Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 248 DE 30/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2011

ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - VEÍCULO DESTINADO A “TEST DRIVE

ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - VEÍCULO DESTINADO A “TEST DRIVE”- A teor do disposto no inciso XI, art. 7º da Lei nº 6.763/1975, para fins de não incidência do ICMS na saída de bem integrado ao ativo permanente, a legislação exige que o mesmo tenha sido imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que era destinado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade econômica o comércio varejista de veículos novos, na qualidade de concessionária, acobertando suas saídas com emissão de nota fiscal eletrônica.

Informa ter adquirido veículos para “test drive”, classificando-os em seu ativo imobilizado, conforme previsto no inciso XI do art. 7º da Lei nº 6.763/75.

Aduz que houve necessidade de alienação dos mesmos, antes do período de doze meses previsto na legislação do ICMS e, desta forma, a operação deixou de configurar “não incidência”, implicando o recolhimento, ao Estado de Minas Gerais, do ICMS calculado à alíquota de 12% (doze por cento), conforme destacado no documento fiscal de aquisição, atendendo ao previsto na alínea “b4” do inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Declara que os veículos em questão foram adquiridos da montadora, tendo sido por esta destacado apenas o ICMS referente à operação própria, e que não efetuou o aproveitamento do crédito de ICMS no momento da entrada de tais bens em seu ativo imobilizado.

Afirma que o aproveitamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição somente foi realizado quando da alienação dos veículos.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento referente à alienação do veículo imobilizado há menos de doze meses, com recolhimento do ICMS à alíquota de 12% e respectivo destaque no documento fiscal?

2 - Considerando que a Consulente não fez uso do livro CIAP no período de permanência dos veículos no ativo permanente, é correto aproveitar este crédito quando da alienação dos veículos? 

3 - Se o CIAP tivesse sido utilizado no período de permanência dos veículos no ativo permanente, que procedimento deveria ser adotado em relação aos créditos restantes?

4 - Tendo em vista a alienação dos veículos, está correto o aproveitamento, a título de crédito, do ICMS destacado nos documentos fiscais referentes à aquisição de tais bens?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa ressaltar que nas operações com veículos automotores novos, classificados em um dos códigos NBM/SH relacionados no item 12, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, com destino ao estabelecimento da Consulente (sociedade empresária dedicada à comercialização de tais produtos), aplica-se o regime de substituição tributária, cabendo ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, em razão do disposto no art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo.

Assim sendo, não obstante a intenção da Consulente de destinar o veículo ao seu ativo imobilizado, a saída do produto da indústria dar-se-á tributada mediante a sistemática da substituição tributária. Nesta perspectiva, caso se venha a confirmar a dita imobilização do bem, hipótese em que o veículo deverá estar devidamente licenciado em nome da Consulente, o ICMS originalmente retido a título de substituição tributária poderá ser objeto de pedido de restituição, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG).

Ainda no que se refere à hipótese em que tenha havido a imobilização do veículo, cumpre esclarecer que o imposto relativo à operação própria do substituto tributário poderá ser apropriado pela Consulente, a título de crédito, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação, em especial no art. 66 do RICMS/02.

Neste sentido, dentre tais condições, impõe-se que o veículo tenha sido efetivamente utilizado em atividade (operação ou prestação) tributada pelo ICMS (v.g., para fins de test drive). Em outras palavras, tendo presente o disposto no inciso XIII c/c os §§ 3º a 5º e § 7º, todos do art. 70 do RICMS/02, não se admite o creditamento do imposto, por exemplo, caso o veículo em questão seja empregado na prestação de serviços executados por oficina de manutenção (tributáveis pelo ISSQN) e/ou no transporte pessoal, hipóteses estas em que restará enquadrado como bem alheio à atividade do estabelecimento.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - No que concerne à subsequente saída, em operação interna, do veículo anteriormente utilizado para “test drive” (veículo usado), a legislação preceitua que tal operação deverá ser objeto de tributação normal, caso ocorra antes de decorrido o período de 12 (doze) meses de uso normal do bem. Cumpre esclarecer, por oportuno, que não se afigura aplicável a redução de base de cálculo estabelecida no item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, por força da vedação contida no subitem 10.1 deste dispositivo.

Na venda do veículo usado para não contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação ou para contribuinte situado em Minas Gerais, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.5”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, caso esteja classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado citados nesta subalínea.

Caso o veículo não esteja classificado num daqueles códigos, deverá ser observada alíquota de 18% (dezoito por cento), estabelecida na alínea “e” do inciso I do referido art. 42 do RICMS/02.

Na venda do veículo para contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, a Consulente deverá aplicar a alíquota estabelecida na alínea “b” ou, se for o caso, na alínea “c”, ambas do inciso II do art. 42 do RICMS/02. Nesta hipótese, caberá substituição tributária a favor da unidade da Federação de destino somente se existente previsão neste sentido na legislação da mesma, no que se refere a veículo usado.

2 a 4 - No que pertine ao aproveitamento de créditos, além dos esclarecimentos preliminares acima prestados, cumpre ressaltar que, na eventualidade de posterior comercialização dos veículos usados antes de decorridos 12 (doze) meses de sua utilização, por se tratar de operação normalmente tributada, é dado à Consulente apropriar, a título de crédito, o imposto incidente quando da aquisição de tais bens, desde que observado o disposto nos art. 66 a 74 do RICMS/02.

Logo, independentemente do cumprimento da obrigação de escriturar o livro CIAP durante o período de imobilização do bem, o aproveitamento do ICMS corretamente destacado no documento fiscal acobertador da operação de aquisição dos veículos decorre da regra constitucional da não cumulatividade, haja vista a tributação incidente na alienação do veículo usado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2011.

Mozar Arcanjo
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação