Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 247 DE 30/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - REMESSA À ORDEM - ACOBERTAMENTO

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - REMESSA À ORDEM - ACOBERTAMENTO - A remessa de matéria-prima para industrialização por encomenda ocorrerá com suspensão do ICMS, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02 e deverá ser acobertada por documento fiscal emitido pelo encomendante, conforme previsto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, ainda que a mercadoria não tenha transitado fisicamente pelo estabelecimento deste.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa ter como atividade a fabricação e montagem de painéis elétricos de baixa e média tensão.

Afirma que pretende enviar a matéria-prima que adquire no Estado ou em outras unidades da Federação para industrialização em estabelecimento de terceiros sem que esta transite pelo seu estabelecimento.

Detalha os procedimentos que entende ser aplicáveis à situação, na forma que se segue:

Remessa de matéria-prima para industrialização por conta e ordem do adquirente.

O fornecedor da matéria-prima emitirá nota fiscal de venda, efetuando o destaque do imposto, se devido, utilizando os CFOP 5.122 /6.122 – “Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente” ou 5.123/6.123 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”, conforme o caso, fazendo constar, no campo “Dados Adicionais”, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de remessa, além do nome, endereço, Inscrição Estadual e CNPJ do estabelecimento industrializador onde os produtos serão entregues, mencionando, ainda, que as mercadorias destinam-se à industrialização.

Emitirá, também, nota fiscal em nome do industrializador, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, utilizando os CFOP 5.924/6.924 – “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, conforme o caso, consignando no campo “Dados Adicionais” a informação de que a remessa de deu por conta e ordem do adquirente, o endereço, CNPJ e Inscrição Estadual deste, além do número, série e data da nota fiscal de venda onde foram destacados todos os impostos devidos.

Retorno simbólico do produto industrializado

O estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria utilizada na industrialização, utilizando os CFOP 5.925/6.925 – “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, conforme o caso, na qual fará constar, no campo “Dados Adicionais”, o nome do fornecedor, número, a série e a data da nota fiscal que acobertou o transito da mercadoria quando da remessa para industrialização.

Também será emitida, pelo industrializador, nota fiscal, com destaque do imposto relativo à industrialização que realizou, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo, utilizando o CFOP 5.125 – “Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Ao adotar o procedimento descrito na exposição, a Consulente ainda assim deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica para industrialização?

RESPOSTA:

Sim. Conforme já esclarecido por esta Diretoria em outras oportunidades, na situação apresentada, verifica-se a existência de dois negócios jurídicos distintos. O primeiro, venda de matéria-prima do fornecedor para a Consulente, configura-se como operação de circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/02.

Por questão de logística, a mercadoria poderá ser entregue pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento responsável pela industrialização, sem que tenha que passar fisicamente pelo estabelecimento da Consulente, devendo ser observado o disposto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Saliente-se que esse procedimento tem supedâneo no art. 42 do Convênio ICMS s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que traça diretrizes a serem observadas pelo fornecedor da matéria-prima e pelo estabelecimento industrializador.

Vale esclarecer que a nota fiscal prevista no inciso III do art. 301 do mesmo Anexo IX se presta a acobertar a simples remessa da mercadoria por conta e ordem da Consulente e, portanto, deverá ser emitida sem destaque do imposto.

O segundo negócio jurídico, que não se confunde com a aquisição da mercadoria, corresponde à industrialização por encomenda e tem como partes a Consulente e o estabelecimento industrializador. A agregação de valor advinda da industrialização realizada no bojo da cadeia de circulação econômica (industrialização/comercialização) do produto encontra-se no campo de incidência do ICMS.

Nesta hipótese, em que pese a mercadoria não ter transitado pelo estabelecimento da Consulente, considera-se que tenha saído deste. Nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75 c/c inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ao promover a saída da mercadoria, a Consulente, encomendante da industrialização, deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, ao abrigo da suspensão do ICMS estabelecida no item 1 do Anexo III do mesmo Regulamento, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, e utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso.

No quadro “Dados adicionais” informará que o produto fora entregue por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do fornecedor e o número da nota fiscal citada no inciso I do art. 301 do Anexo IX acima referido.

Vale esclarecer que a nota fiscal emitida nos termos do referido inciso III do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não tem o condão de substituir a nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, uma vez que o seu emitente (fornecedor) não é o encomendante da industrialização.

Ressalte-se que como as operações descritas envolvem estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, sugere-se que os respectivos Fiscos também sejam consultados.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação