Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 246 DE 29/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2009
ICMS – INCIDÊNCIA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
ICMS – INCIDÊNCIA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – O ato de disponibilizar a terceiro, por quaisquer meios ou modos, ainda que unilateral, sinais, mensagens ou informações, de qualquer natureza, eletronicamente ou não, caracteriza-se como prestação de serviço de comunicação, incluído no campo de incidência do ICMS, devendo ser observada a Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa ter por objeto social a prestação de serviços de assessoria, treinamento, elaboração de projetos e aplicações, a fabricação, o comércio, a locação e a prestação de serviços na área de equipamentos eletrônicos e de computadores, incluído hardware e software e publicidade em mídia eletrônica.
Aduz ser também contribuinte de ISS com inscrição municipal.
Acrescenta que para execução do serviço de publicidade em mídia eletrônica possui, instalados em alguns locais, painéis eletrônicos do tipo “Telões de Led’s” de alta definição, que funcionam como TV aberta para divulgar notícias, mensagens de utilidade pública, hora certa, temperatura ambiente e mensagens promocionais. Os telões são multiusuários e a veiculação dos conteúdos se dá através de cotas de 15 segundos, agrupadas na grade de programação que intercala vinhetas de utilidade pública, notícias, publicidade, etc.
Para viabilizar a operação do telão, executa processos de instalação, assistência técnica preventiva e corretiva, criação e programação de todos os conteúdos, inclusive vinhetas a serem veiculados, bem como o agenciamento do espaço publicitário.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está sujeita ao recolhimento do ICMS conforme Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 25 de maio de 2005?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe salientar que deve ser entendido como comunicação o processo de troca de significados entre indivíduos por meio de um código comum, envolvendo a transmissão de mensagem entre uma fonte e um destinatário, o que pode se dar de forma onerosa, caracterizando-se então a prestação de serviço de comunicação que a Constituição de 1988 incluiu, de forma privativa, no campo tributário deferido aos Estados e ao Distrito Federal, conforme estabelecido no inciso II, art. 155 da Carta Republicana.
À exceção das imunidades, não houve, por parte do legislador constituinte, restrição do campo tributário estadual no que se refere ao serviço de comunicação, neste encontrando-se incluídas todas as modalidades e serviços inerentes ao processo respectivo. Igualmente não foram verificadas restrições na Lei Complementar nº 87/96, que estabeleceu regras gerais sobre a matéria, cabendo à Lei estadual nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, instituir a incidência do ICMS sobre tais prestações, conforme art. 3º, inciso I.
Portanto, está sujeito à incidência do ICMS o serviço de comunicação oneroso prestado pela Consulente, devendo a mesma observar as normas e procedimentos estabelecidos na legislação tributária sobre a matéria, inclusive a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 25/05/2005, publicada no "MG" de 31/05/2005, que dispõe sobre a interpretação dos dispositivos legais relativos à incidência do ICMS nas prestações de serviço de comunicação visual e fabricação de placas, outdoors, painéis luminosos ou não, faixas e congêneres.
Assim, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, no ato da prestação de serviço, com destaque do imposto, nos termos dos arts. 137 a 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, de 03/03/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação