Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 246 DE 29/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009
ICMS – INCID?NCIA – SERVI?O DE COMUNICA??O – O ato de disponibilizar a terceiro, por quaisquer meios ou modos, ainda que unilateral, sinais, mensagens ou informa??es, de qualquer natureza, eletronicamente ou n?o, caracteriza-se como presta??o de servi?o de comunica??o, inclu?do no campo de incid?ncia do ICMS, devendo ser observada a Instru??o Normativa SUTRI n? 001/2005.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por objeto social a presta??o de servi?os de assessoria, treinamento, elabora??o de projetos e aplica??es, a fabrica??o, o com?rcio, a loca??o e a presta??o de servi?os na ?rea de equipamentos eletr?nicos e de computadores, inclu?do hardware e software e publicidade em m?dia eletr?nica.
Aduz ser tamb?m contribuinte de ISS com inscri??o municipal.
Acrescenta que para execu??o do servi?o de publicidade em m?dia eletr?nica possui, instalados em alguns locais, pain?is eletr?nicos do tipo “Tel?es de Led’s” de alta defini??o, que funcionam como TV aberta para divulgar not?cias, mensagens de utilidade p?blica, hora certa, temperatura ambiente e mensagens promocionais. Os tel?es s?o multiusu?rios e a veicula??o dos conte?dos se d? atrav?s de cotas de 15 segundos, agrupadas na grade de programa??o que intercala vinhetas de utilidade p?blica, not?cias, publicidade, etc.
Para viabilizar a opera??o do tel?o, executa processos de instala??o, assist?ncia t?cnica preventiva e corretiva, cria??o e programa??o de todos os conte?dos, inclusive vinhetas a serem veiculados, bem como o agenciamento do espa?o publicit?rio.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? sujeita ao recolhimento do ICMS conforme Instru??o Normativa SUTRI n? 001, de 25 de maio de 2005?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe salientar que deve ser entendido como comunica??o o processo de troca de significados entre indiv?duos por meio de um c?digo comum, envolvendo a transmiss?o de mensagem entre uma fonte e um destinat?rio, o que pode se dar de forma onerosa, caracterizando-se ent?o a presta??o de servi?o de comunica??o que a Constitui??o de 1988 incluiu, de forma privativa, no campo tribut?rio deferido aos Estados e ao Distrito Federal, conforme estabelecido no inciso II, art. 155 da Carta Republicana.
? exce??o das imunidades, n?o houve, por parte do legislador constituinte, restri??o do campo tribut?rio estadual no que se refere ao servi?o de comunica??o, neste encontrando-se inclu?das todas as modalidades e servi?os inerentes ao processo respectivo. Igualmente n?o foram verificadas restri??es na Lei Complementar n? 87/96, que estabeleceu regras gerais sobre a mat?ria, cabendo ? Lei estadual n? 6763, de 26 de dezembro de 1975, instituir a incid?ncia do ICMS sobre tais presta??es, conforme art. 3?, inciso I.
Portanto, est? sujeito ? incid?ncia do ICMS o servi?o de comunica??o oneroso prestado pela Consulente, devendo a mesma observar as normas e procedimentos estabelecidos na legisla??o tribut?ria sobre a mat?ria, inclusive a Instru??o Normativa SUTRI n? 001, de 25/05/2005, publicada no "MG" de 31/05/2005, que disp?e sobre a interpreta??o dos dispositivos legais relativos ? incid?ncia do ICMS nas presta??es de servi?o de comunica??o visual e fabrica??o de placas, outdoors, pain?is luminosos ou n?o, faixas e cong?neres.
Assim, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, no ato da presta??o de servi?o, com destaque do imposto, nos termos dos arts. 137 a 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, de 03/03/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o