Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 246 DE 20/10/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2006
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ALIMENTAÇÃO – REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ALIMENTAÇÃO – REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA – O crédito presumido de que trata o caput do inciso XVIII c/c o § 10, ambos do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, com redação dada pelos Decretos nº 44.289, de 02/05/2006, e 44.206, de 13/01/2006, deverá resultar em carga tributária de 4% (quatro por cento). O imposto será apurado mediante a aplicação deste percentual sobre a soma dos valores de todas as operações internas praticadas no período pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e as operações alcançadas por isenção ou não-incidência e suspensão. Tal redução de carga tributária aplica-se, também, ao fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos hoteleiros e similares, observadas as condições definidas na legislação citada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representativa de restaurantes e empresas de entretenimento, entende que o Decreto nº 44.166/2005 (publicado no Diário Oficial de 07/12/2005), ao disciplinar a redução de carga tributária, fê-lo de forma inadequada, posto que estabeleceu crédito presumido no inciso XVIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, com alcance mais restritivo que o concedido pela Lei, limitando seus efeitos aos estabelecimentos enquadrados nas CNAE-F 5521-2 (restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação) e 5522-0 (lanchonetes e similares). Já o art. 32-D da Lei nº 6763/75, com redação dada pela Lei nº 15.956/05, determinou a redução de carga tributária em relação a um leque maior de contribuintes, alcançando aqueles com atividades de bar, restaurante e similares.
Aduz que o Decreto mencionado, ao determinar que fossem tomadas como base de cálculo todas as operações promovidas pelo estabelecimento, delas excluídas somente as operações sujeitas à substituição tributária, também estabeleceu de forma diversa da Lei, tendo esta determinado que fossem consideradas todas as operações internas, incluídas, portanto, as operações sujeitas à substituição tributária e excluídas as operações interestaduais.
Por outro lado, considera que ambos os instrumentos normativos incluíram na base de cálculo as operações com outros produtos não alimentícios, como, p. ex., bonés, chaveiros e camisas promocionais e, ainda, operações não consideradas receitas de vendas, como transferências, remessas para conserto e bonificações.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A base de cálculo para aplicação do percentual de 4% refere-se somente às operações relativas a receitas brutas de vendas normalmente taxadas pelo ICMS?
2 – Estão excluídas da base de cálculo as operações não relacionadas a receitas de vendas como, p. ex., operações com suspensão, isenção e não-incidência do ICMS?
3 – Considerando que a atividade principal do estabelecimento se enquadra numa das CNAE-F citadas, estariam incluídas na base de cálculo operações com gêneros não alimentícios como, p. ex., copos, canecas, camisas e outras mercadorias que apresentem a marca comercial do estabelecimento?
4 – Estão excluídas da base de cálculo as transferências de mercadorias, bens do ativo fixo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos, posto que tais transferências não se caracterizam como operações comerciais e não geram receita?
5 – Caso negativa a resposta à questão anterior, não ocorreria uma bitributação, posto que seriam tributados ambos os estabelecimentos?
6 – A venda de ativo imobilizado, considerada pela legislação do Imposto de Renda como receita não-operacional, está excluída da base de cálculo sob análise?
7 – Os valores auferidos com as vendas de ingressos para shows e outros eventos, bem como com patrocínio, estão excluídos da base de cálculo do ICMS?
8 – Como se dará a tributação em relação às operações interestaduais?
9 – A carga tributária de 4% (quatro por cento) aplica-se também a atividades similares a bares e restaurantes, tais como cantinas (CNAE-F 5523-6), fornecimento de comida preparada (CNAE-F 5524-7), outros serviços de alimentação (CNAE-F 5529-8), discotecas, danceterias e similares (CNAE-F 9239-8/04)?
10 – Como o estabelecimento deverá efetuar a escrituração fiscal no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Saídas? Além do preenchimento dos campos relativos às características do documento fiscal, deverão ser preenchidos apenas os campos relativos ao Valor Contábil e Outras?
11 – Em relação ao Registro de Apuração do ICMS, a apuração do imposto (base de cálculo) deverá ser informada no campo Observações e o valor do imposto devido deverá ser lançado do campo Outros Débitos?
12 – Caso os valores dos débitos sejam normalmente escriturados nos livros fiscais, como deverá ser preenchida a DAPI pelas empresas optantes pelo crédito presumido?
13 – No cadastro de mercadorias do Emissor de Cupom Fiscal deverá constar a situação tributária e a alíquota correspondente a cada situação conforme disciplinado no art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, ou somente duas situações tributárias a saber: substituição tributária e tributada, sendo aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento)?
14 – Quando da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso esta não seja conjugada com o cupom fiscal, deverá ser destacado o ICMS considerando a alíquota respectiva prevista no art. 42, Parte Geral do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Inicialmente, ressalte-se, quanto à argumentação da Consulente de que a Lei nº 15.956/2005 foi regulamentada de forma diversa pelos Decretos que se lhe seguiu, que tal assertiva não tem validade, posto que a regulamentação do seu art. 32-D foi efetuada segundo a sua própria disposição, que autorizou ao Poder Executivo conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares de acordo com o prazo, a forma e demais condições estabelecidas no regulamento.
1, 2, 4 a 6 e 9 – Conforme estabelecido no caput do inciso XVIII c/c o § 10, ambos do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.289, de 02/05/2006, e pelo Decreto nº 44.206, de 13/01/2006, o estabelecimento varejista classificado nas posições 5521-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5522-0 (lanchonetes e similares), 5523-9 (cantinas - serviços de alimentação privativos), 5524-7 (fornecimento de comida preparada), 5529-8 (outros serviços de alimentação) ou 9239-8/04 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F), poderá optar pela redução de carga tributária que resulte em débito correspondente a 4% (quatro por cento) da soma dos valores de todas as operações praticadas no período pelo estabelecimento. A opção implica no não aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo estabelecimento.
A redução de carga tributária aplica-se também ao fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos hoteleiros e similares quando inclusas no campo de incidência do ICMS.
As transferências, exceto de material de uso e de consumo, encontram-se incluídas na base de cálculo sob análise.
Deverão ser excluídas da base de cálculo as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e as operações alcançadas por isenção ou não-incidência, inclusive as saídas de bens do ativo permanente a que se refere o inciso XII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002. Também deverão ser excluídas aquelas alcançadas pela suspensão do imposto.
3 – Sim. O crédito presumido previsto no citado inciso XVIII do art. 75 da Parte Geral do RICMS/2002 aplica-se a todas as operações internas praticadas pelo estabelecimento varejista classificado nas posições da CNAE-F enumeradas no dispositivo, considerada a sua atividade preponderante, inclusive às saídas de gêneros não alimentícios. Como dito inicialmente, a opção pelo crédito presumido veda a apropriação de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados nos livros fiscais.
7 – Em relação às atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS, naturalmente não se aplica a norma em apreciação. Portanto, os valores de ingressos para shows e eventos similares não devem ser considerados para determinação da base de cálculo de ICMS, excetuado o valor eventualmente correspondente ao fornecimento de mercadoria, como, p. ex., aquele referente à chamada "consumação".
8 – Conforme determinado no art. 32-D da Lei nº 6763/75, a redução de carga tributária refere-se ao valor do ICMS incidente nas saídas internas. Em relação às operações interestaduais, deverá ser observada a tributação normal estabelecida na legislação tributária, inclusive, se for o caso, a redução da base de cálculo constante do item 20, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002. Ressalte-se que o fornecimento de alimentação realizada para consumo no território mineiro, ainda que para pessoa de outra unidade da Federação, é considerado operação interna.
10 a 12 – No livro Registro de Entradas, além das informações gerais, deverão ser preenchidos os quadros Valor Contábil, Codificação, ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto (Outras) - e Observações, neste último informando a opção pela redução de carga tributária.
No livro Registro de Saídas, além das informações gerais, deverão ser preenchidos os quadros Valor Contábil, Codificação, ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto - e Observações, neste último informando a opção pela redução de carga tributária. Lembra-se que para efeito de débito deverá ter sido considerada a base de cálculo informada na resposta às questões anteriores e o percentual de 4% (quatro por cento).
Portanto, no que se refere às atividades listadas, o estabelecimento optante não se apropriará de qualquer valor a título de crédito, porém, para efeitos de determinação do valor do débito, deverá considerar o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo referida nas respostas anteriores.
O livro Registro de Apuração do ICMS será preenchido considerados os dados registrados respectivamente nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas. A DAPI será preenchida considerados os dados constantes do livro Registro de Apuração do ICMS.
13 – No cadastro de mercadorias do Emissor de Cupom Fiscal deverá constar a situação tributária e a alíquota correspondente a cada situação.
14 – Para emissão da nota fiscal, observadas as hipóteses determinadas na legislação, deverá constar a situação tributária e a alíquota correspondente a cada situação.
Caso, da solução dada à presente consulta, resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Por fim, não se verificam os efeitos suspensivos previstos na norma em relação às associadas que, porventura, estivessem submetidas a procedimento fiscal, relativamente à espécie consultada, na data da protocolização da Consulta.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de outubro de 2006.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor/DOLT em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação