Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 244 DE 10/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2013
ICMS - CONTRIBUINTE DE FORA DO ESTADO
ICMS - CONTRIBUINTE DE FORA DO ESTADO -Nas vendas que realizar em território mineiro, com mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, trazida sem destinatário certo, o contribuinte de fora do Estado deverá observar os procedimentos previstos no Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata do comércio ambulante, em especial os arts. 72 a 77 do referido Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, tem como atividade principal a fabricação e comércio de pneumáticos de sua fabricação, utilizados em kart. Comercializa também motores e peças para kart adquiridas de terceiros.
Informa que efetua vendas para consumidor final localizados em outras unidades da Federação. Algumas dessas vendas são feitas diretamente ao consumidor final e são concretizadas antes da saída do produto de seu estabelecimento. Nas demais, a saída é feita sem venda prévia e são posteriormente vendidas, em espaço cedido pelo organizador de evento esportivo automobilístico (corrida de kart) localizado em outro Estado, sempre para a pessoa física do piloto, consumidor final não contribuinte do imposto, para uso na própria corrida.
Cita que a Proposta de Emenda à Constituição nº 36, de 2006, que pretende alterar o regime de tributação nas operações interestaduais para o consumidor não contribuinte do ICMS reforça a clareza do citado dispositivo constitucional.
Transcreve trechos da legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento do contribuinte e da venda ambulante.
Entende que, no caso em tela, deverão ser aplicadas as obrigações estabelecidas no RICMS/RS e na Instrução Normativa DRP nº 45/98 daquele Estado, que deverão ser oportunamente complementadas para ajustá-las às disposições dos respectivos Regulamentos do ICMS das demais unidades da Federação.
Afirma depreender da legislação em vigor em Minas Gerais que incidirá, na venda ao consumidor final, por ocasião do evento, a diferença entre a alíquota interestadual (recolhida ao Estado do Rio Grande do Sul) e a alíquota interna deste Estado, com o que não haverá cumulatividade e o imposto será pago a cada unidade federativa (12% para a unidade de origem e 5% à unidade de destino).
Relata que, consultando o RICMS/02, não encontrou nenhum dispositivo aplicável ao caso concreto, no qual ela própria estará fazendo, em território mineiro, a venda direta ao consumidor final não contribuinte do imposto, não se tratando, portanto, de venda por ambulante.
Aduz que, ao contrário da hipótese tratada nos arts. 72 a 77 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a venda não é feita por terceiros que pudessem auferir margem de lucro a justificar valor agregado no percentual previsto no inciso IV do art. 73 do mesmo Anexo, razão pela qual, se aplicados estes dispositivos por analogia, a fixação de margem teria necessariamente de ser afastada, pois a base de cálculo seria certamente superior ao preço de venda ao consumidor final que pratica.
Assevera que, no caso, aplica-se a mesma base de cálculo determinada pelo Regulamento do Estado do Rio Grande do Sul, ou seja, o preço corrente da mercadoria (conforme art. 54, inciso II, do RICMS/02), que é, justamente, o valor que entende deva ser utilizado como base de cálculo do imposto, para fins de recolhimento da diferença ao Estado de Minas Gerais.
Quanto ao fato gerador, entende que este ocorre na data da venda ao consumidor final no dia do evento, mediante a emissão de nota fiscal com identificação deste destinatário da mercadoria.
Menciona que a legislação prevê que o recolhimento do imposto seja feito até o mês subsequente.
Acrescenta que, considerando-se o disposto no inciso IX do art. 85 da Parte Geral do RICMS/02, se a operação for entendida como comércio ambulante, (o que entende não ser o caso, embora a venda seja feita em território mineiro, em conexão com o estabelecimento fixo situado no Rio Grande do Sul), o recolhimento do imposto seria anterior à ocorrência do fato gerador, o que não é aceitável, diante da impossibilidade de se determinar a quantidade vendida dentre o total de unidades remetidas ao local do evento.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas vendas de pneumáticos realizadas pela Consulente em Minas Gerais em espaço cedido pelo organizador de evento esportivo automobilístico (corrida de kart), sempre para a pessoa física do piloto, consumidor final não contribuinte do imposto, para uso na própria corrida, qual é a documentação fiscal que deve acompanhar a mercadoria?
2 - Qual a documentação fiscal que deve ser emitida no momento da venda presencial realizada pela própria Consulente ao consumidor final não contribuinte do ICMS?
3 - Qual documentação fiscal deve ser emitida para acompanhar o retorno das mercadorias eventualmente não vendidas?
4 - Quais as obrigações acessórias devem ser cumpridas, tanto na remessa para Minas Gerais, quanto no retorno para o Rio Grande do Sul?
5 - Em qual momento deve se dar o recolhimento do imposto? Se este for eventualmente recolhido sobre mercadorias não vendidas, qual o procedimento para a repetição do indébito?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme previsto no inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso VI do art. 2º da Parte Geral do RICMS/02.
Portanto, na operação descrita pela Consulente, de venda de pneumáticos realizada em Minas Gerais, sempre para a pessoa física do piloto, consumidor final não contribuinte do imposto,ocorrem dois fatos geradores desde a origem. O primeiro, na saída da mercadoria de seu estabelecimento, cujo imposto é da competência do Estado do Rio Grande do Sul. O segundo, na venda realizadaem espaço cedido pelo organizador de evento esportivo automobilístico, cujo imposto deve ser recolhido em favor de Minas Gerais.
Vale esclarecer ainda que a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota por ocasião da entrada, em decorrência deoperação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte,prevista no inciso I do § 1º do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02, prevalece para o contribuinte mineiro,inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte.
Por outro lado, as operações e prestações interestaduaisque destinem bens e serviços diretamente a consumidor final localizado em outro Estadodeverão ser tributadas com a alíquota interna e a tributação, salvo exceções, será integralmente devida ao Estado de origem, conforme previsto na alínea “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988.
Cumpre frisar que, por se tratar de operação que envolve contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul, é conveniente que a Consulente dirija-se ao fisco daquele Estado, para que este possa pronunciar-se sobre a operação interestadual.
Feitos esses esclarecimentos passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 5 - Nas vendas que realizar em território mineiro, com mercadoria proveniente de outro Estado, trazida sem destinatário certo, a Consulente deverá observar os procedimentos previstos nos arts. 72 a 77 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que tratam do comércio ambulante, relativamente às operações realizadas por contribuinte de fora do Estado.
Assim, a remessa da mercadoria do estabelecimento da Consulente no Rio Grande do Sul até a primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria deverá será acobertada pela nota fiscal de origem.
Já o trânsito da mercadoria da repartição tributária ou unidade de fiscalização até o local do evento, a venda que a Consulente realizar no estande cedido pelo organizador, bem como o retorno da mercadoria não vendida para o Estado de origem, deverão ser acobertados por Notas Fiscais Avulsas a serem emitidas nos termos da Parte 1 do Anexo V, observado o disposto no art. 75 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02.
No caso de comércio ambulante existe regramento próprio para a determinação da base de cálculo, previsto no art. 73 da Parte 1 do Anexo IX mencionado. A alíquota a ser aplicada será aquela estabelecida no inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação, frise-se.
Ressalte-se que o art. 24 da Lei Complementar nº 87/96 facultou à legislação tributária estadual dispor sobre o período de apuração do imposto, bem como estabeleceu que as obrigações sejam liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.
Nesse sentido, a Lei nº 6.763/75, em seu art. 29, § 1º, alínea “c”, dispôs que o regulamento poderá estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto relativo às operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação.
Consultando o Regulamento do ICMS deste Estado, verifica-se que, tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias, nos termos do inciso IX do art. 85 da Parte Geral c/c § 1º do art. 72 da Parte 1 do Anexo IX.
Saliente-se que, nos termos do art. 74 do referido Anexo IX, o imposto destacado no documento fiscal de origem, limitado à importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria, poderá ser deduzido do imposto a ser recolhido para Minas Gerais, salvo se a mercadoria for encontrada desacobertada de documento fiscal.
Destaque-se que, se a mercadoria comercializada estiver relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e for vendida não para consumidor final, mas sim para contribuinte mineiro, a Consulente deverá providenciar o recolhimento do ICMS/ST, em obediência ao disposto no art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.
Ao retornar àunidade fiscalizadora ou repartição fazendária que emitiu a Nota Fiscal Avulsa para realizar o acerto quanto às mercadorias que foram tributadas e as que não foram vendidas, a Consulente poderá requerer, em relação a essas últimas, a restituição do imposto eventualmente pago a maior, observando o procedimento previsto nos disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2013.
Nilson Moreira |
Kalil Said de Souza Jabour |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação