Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 244 DE 12/12/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2007

SIMPLES NACIONAL – DOCUMENTO FISCAL – DESTAQUE DO ICMS

SIMPLES NACIONAL – DOCUMENTO FISCAL – DESTAQUE DO ICMS – O contribuinte enquadrado no regime Simples Nacional não poderá destacar o imposto no documento fiscal, devendo este conter impressa a expressão: “Simples Minas – não gera direito a crédito”. Para os documentos fiscais com autorização de impressão até 31/07/07, poderá ser utilizado carimbo ou impressão por PED para esta finalidade, observado o art. 3º do Decreto nº 44.650/07.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de comércio de aviamentos, armarinhos e papelaria, apura o imposto pelo regime de débito e crédito. Aduz que a opção pelo regime Simples Nacional foi prorrogada para 15/08/07, sendo a mesma retroativa a 01/07/07, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06.

Informa que no mês de julho de 2007 emitiu notas fiscais com débito do ICMS, apurando imposto a recolher.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Como proceder com o imposto a recolher, tendo em vista que o mesmo não poderia ter sido destacado?

2 – Relativamente ao imposto destacado, poderá deduzir os débitos que não foram utilizados pelos clientes? Como deverá proceder?

3 – Poderá recolher o imposto destacado nas notas fiscais pelo regime normal de débito e crédito?

4 – Caso tenha recolhido ICMS indevidamente, como proceder para sua restituição?

5 – Quais os procedimentos corretos a serem adotados nessa situação?

RESPOSTA:

Inicialmente, informa-se que o contribuinte com opção deferida no Simples Nacional passou, a partir de 01/07/07, a apurar e recolher o imposto pelas novas regras, exceto para as situações tributárias não incluídas no regime, como a ocorrência de substituição tributária, antecipação do imposto, diferencial de alíquota e outras, casos em que o imposto será apurado e recolhido conforme a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, nos termos do inciso XIII do § 1º, art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123/06.

Isso posto, responde-se aos questionamentos apresentados:

1 e 3 – Uma vez enquadrado no novo regime, o contribuinte não poderá destacar o imposto no documento fiscal, devendo observar o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 010/07, ou seja, inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao destaque do imposto de obrigação própria. O documento fiscal deverá conter impressa a expressão: “Simples Nacional – não gera direito a crédito”, nos termos do § 10, art. 130, Parte Geral do RICMS/02. Para os documentos fiscais autorizados até 31/07/07, poderá ser utilizado carimbo ou impressão por PED para essa finalidade, observado o art. 3º do Decreto nº 44.650/07.

Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto nº 44.650/07, o contribuinte está dispensado de promover a escrituração, a apuração do imposto e entrega da DAPI modelo 1, relativamente ao período compreendido entre 1º de julho de 2007 e a data do efetivo enquadramento no Simples Nacional.

2 – Quanto ao imposto indevidamente destacado nos documentos fiscais, a Consulente deverá aguardar a edição de norma sobre os procedimentos a serem observados para o estorno do crédito porventura apropriado pelo destinatário da mercadoria.

4 e 5 – O imposto indevidamente recolhido ao Estado de Minas Gerais não poderá ser compensado com o valor apurado no âmbito do Simples Nacional. O valor do ICMS poderá ser restituído mediante autorização do Fisco ao contribuinte para a sua compensação com débitos não abarcados no âmbito do Simples Nacional, como o diferencial de alíquota ou a antecipação. Informa-se que a matéria está sendo regulamentada.

Ressalte-se que, dentre outras disposições do Decreto nº 44.650/07, a Consulente deverá observar o disposto no art. 6º, relativamente ao levantamento e escrituração dos estoques em 30/06/07.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de dezembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação