Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 243 DE 04/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2010
ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - PRODUTOS DE INFORMÁTICA - REGIME ESPECIAL - PROCEDIMENTOS
ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - PRODUTOS DE INFORMÁTICA - REGIME ESPECIAL - PROCEDIMENTOS - O Contribuinte deverá observar as cláusulas do Regime Especial, bem como os dispositivos da legislação tributária que fundamentaram a sua concessão, a fim de conhecer as condições nele estabelecidas para a fruição do tratamento diferenciado, conforme disposição contida no art. 58 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como ramo de atividade o comércio e a produção industrial de produtos de informática e seus periféricos, peças, acessórios, produtos acabados e semi-acabados, equipamentos elétrico-eletrônicos e seus periféricos, equipamentos de telecomunicação e seus periféricos; minérios e produtos metálicos, peças, equipamentos e acessórios para automóveis, utensílios e produtos de plásticos, moldes de qualquer material e produtos de embalagem.
Informa que celebrou Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais e com o Município de sua localização para instalação de estabelecimento industrial e que é detentora de Regime Especial concedido com fundamento nos arts. 8º e 75, incisos X e XI, e nos itens 41 e 48, Parte 1, Anexo II, todos do RICMS/2002, cujos efeitos se estendem até 31 de dezembro de 2013.
Aduz que, em cumprimento ao estatuído no Protocolo de Intenções e no Regime Especial, importa produtos acabados sem similar neste Estado com o diferimento do pagamento do ICMS, para o fim específico de comercialização, conforme previsto pelo Anexo I do Regime Especial, na forma determinada no item 48, Parte 1 do Anexo II do mencionado Regulamento.
Aduz, ainda, que importa, também, produtos acabados com similar no Estado, com fim específico de comercialização, conforme autorização concedida no Regime Especial, com fundamento no art. 8º do RICMS/2002.
Diante das alterações promovidas no mencionado item 48 pelo Decreto nº 44.573/2007, com efeitos a partir de 24 de julho de 2007, pelas quais foram retirados os percentuais constantes da alínea “b” do subitem 48.1, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Poderá manter o corredor de importações de produtos acabados, com e sem similar no Estado, em 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente anterior ao ano da importação, para exercícios seguintes, até a data de fruição dos benefícios fiscais (31/12/2013), definidos no Protocolo de Intenções e no Regime Especial?
RESPOSTA:
Em preliminar, importa ressaltar que, por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 169/2008, publicada em 29/07/2008, da qual a Consulente é signatária, foi-lhe informado que deveria observar as cláusulas do Regime Especial, bem como os dispositivos da legislação tributária que fundamentaram a sua concessão, a fim de conhecer as condições nele estabelecidas para a fruição do tratamento diferenciado, conforme disposição contida no art. 58 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
De fato, o tratamento tributário aplicável às operações praticadas pela Consulente tem fundamento no Regime Especial, que disciplina e operacionaliza, dentre outros, o procedimento conhecido como “corredor de importação”.
Esse tratamento tributário tem origem no Protocolo de Intenções firmado por este Estado e a Consulente, que foi implementado pelo Regime Especial que lhe foi concedido, cujo inciso I do seu art. 1º reporta-se às regras anteriormente disciplinadas no item 48 e alínea “b” do subitem 48.1, ambos da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, norma que se prestava a estabelecer os limites, condições e percentuais para o “corredor de importação” relativamente aos produtos sem similar produzidos neste Estado.
É cediço, então, que o Regime Especial mencionado faz previsão de redução gradual, em quatro períodos, dos valores das importações de produtos acabados ao abrigo do diferimento, descritos em seu Anexo I. Findo o quarto período a contar do início de atividade de produção, extinguem-se os benefícios a eles relacionados, vedadas ulteriores operações de importação de produtos acabados com diferimento do ICMS e, consequentemente, a aplicação do crédito presumido na saída dessas mercadorias.
Tais regras indicavam que o valor da importação não deveria ultrapassar os percentuais em relação ao faturamento do estabelecimento importador, considerado a cada período de 12 (doze) meses contado a partir do início da atividade de produção, que eram de 50% (cinquenta por cento) no primeiro período; 40% (quarenta por cento) no segundo período; 30% (trinta por cento) no terceiro período, e de 20% (vinte por cento) no quarto período.
Vale dizer, não obstante a revogação da alínea “b” do subitem 48.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 44.573/2007, as limitações anteriormente estabelecidas no Regime Especial deveriam ser observadas.
No entanto, no lapso entre a alteração do item 48.1, Parte 1 do Anexo II mencionado e a presente data, constata-se que diversos pedidos de alteração do Regime Especial foram apreciados pela Administração, seja na redação original, seja para alterar alguns de seus Anexos, não tendo sido óbice para a análise de tais pedidos a revogação da norma em comento.
Registra-se, inclusive, que houve revogação do inciso II do art. 1º e alteração do art. 7º do Regime Especial, no sentido de não mais autorizar a importação com diferimento de produto acabado similar ao produzido no Estado, e nem a utilização do crédito presumido para a respectiva saída.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se ao quesito apresentado.
No Protocolo de Intenções firmado com a Consulente não se verificam regras a serem observadas relativamente aos percentuais de faturamento para o “corredor de importação”, sendo tais regras disciplinadas no Regime Especial em referência, que, por sua vez, se reportava à alínea “b” do subitem 48.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, revogada pelo Decreto nº 44.573/2007.
A política tributária deste Estado tem definido como regra para o setor eletroeletrônico o percentual de 20% em relação ao faturamento do estabelecimento na importação, com diferimento, de produtos acabados, sem similar no Estado, para comercialização, inclusive com aditamento dos Protocolos com a finalidade de adequá-los a essa regra.
Com vistas no propósito do “corredor de importação”, que é a implantação de novas tecnologias visando a fabricação daquelas mercadorias ainda não produzidas no Estado, poderá a Consulente realizar operações de importação de produtos acabados sem similar, com diferimento do ICMS, desde que observado o percentual de 20% (vinte por cento) do faturamento no período de 12 meses relativamente ao valor de produtos importados.
Quanto ao tratamento aplicável aos produtos importados que guardam similaridade com aqueles produzidos neste Estado, conforme dito anteriormente, o Regime Especial concedido à Consulente foi alterado em 05/04/2010, não mais autorizando a importação desses produtos com diferimento do ICMS.
Por fim, informa-se sobre a publicação da Lei nº 18.550/2009, alterada pelo art. 5º da Lei nº 19.098/2010, que, no inciso III do seu art. 3º, autoriza, nos termos e condições previstos em regulamento, a convalidação de procedimentos relativos ao tratamento tributário aplicado às operações realizadas até 31/05/2010 com produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que atendidas as condições ali estabelecidas.
Essa matéria ainda será objeto de regulamentação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação