Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 243 DE 04/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 nov 2010

(MG de 05/11/2010)

ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTA??O - PRODUTOS DE INFORM?TICA - REGIME ESPECIAL - PROCEDIMENTOS - O Contribuinte dever? observar as cl?usulas do Regime Especial, bem como os dispositivos da legisla??o tribut?ria que fundamentaram a sua concess?o, a fim de conhecer as condi??es nele estabelecidas para a frui??o do tratamento diferenciado, conforme disposi??o contida no art. 58 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/2008.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como ramo de atividade o com?rcio e a produ??o industrial de produtos de inform?tica e seus perif?ricos, pe?as, acess?rios, produtos acabados e semi-acabados, equipamentos el?trico-eletr?nicos e seus perif?ricos, equipamentos de telecomunica??o e seus perif?ricos; min?rios e produtos met?licos, pe?as, equipamentos e acess?rios para autom?veis, utens?lios e produtos de pl?sticos, moldes de qualquer material e produtos de embalagem.

Informa que celebrou Protocolo de Inten??es com o Estado de Minas Gerais e com o Munic?pio de sua localiza??o para instala??o de estabelecimento industrial e que ? detentora de Regime Especial concedido com fundamento nos arts. 8? e 75, incisos X e XI, e nos itens 41 e 48, Parte 1, Anexo II, todos do RICMS/2002, cujos efeitos se estendem at? 31 de dezembro de 2013.

Aduz que, em cumprimento ao estatu?do no Protocolo de Inten??es e no Regime Especial, importa produtos acabados sem similar neste Estado com o diferimento do pagamento do ICMS, para o fim espec?fico de comercializa??o, conforme previsto pelo Anexo I do Regime Especial, na forma determinada no item 48, Parte 1 do Anexo II do mencionado Regulamento.

Aduz, ainda, que importa, tamb?m, produtos acabados com similar no Estado, com fim espec?fico de comercializa??o, conforme autoriza??o concedida no Regime Especial, com fundamento no art. 8? do RICMS/2002.

Diante das altera??es promovidas no mencionado item 48 pelo Decreto n? 44.573/2007, com efeitos a partir de 24 de julho de 2007, pelas quais foram retirados os percentuais constantes da al?nea “b” do subitem 48.1, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Poder? manter o corredor de importa??es de produtos acabados, com e sem similar no Estado, em 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do ano calend?rio imediatamente anterior ao ano da importa??o, para exerc?cios seguintes, at? a data de frui??o dos benef?cios fiscais (31/12/2013), definidos no Protocolo de Inten??es e no Regime Especial?

RESPOSTA:

Em preliminar, importa ressaltar que, por ocasi?o da resposta ? Consulta de Contribuinte n? 169/2008, publicada em 29/07/2008, da qual a Consulente ? signat?ria, foi-lhe informado que deveria observar as cl?usulas do Regime Especial, bem como os dispositivos da legisla??o tribut?ria que fundamentaram a sua concess?o, a fim de conhecer as condi??es nele estabelecidas para a frui??o do tratamento diferenciado, conforme disposi??o contida no art. 58 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/2008.

De fato, o tratamento tribut?rio aplic?vel ?s opera??es praticadas pela Consulente tem fundamento no Regime Especial, que disciplina e operacionaliza, dentre outros, o procedimento conhecido como “corredor de importa??o”.

Esse tratamento tribut?rio tem origem no Protocolo de Inten??es firmado por este Estado e a Consulente, que foi implementado pelo Regime Especial que lhe foi concedido, cujo inciso I do seu art. 1? reporta-se ?s regras anteriormente disciplinadas no item 48 e al?nea “b” do subitem 48.1, ambos da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, norma que se prestava a estabelecer os limites, condi??es e percentuais para o “corredor de importa??o” relativamente aos produtos sem similar produzidos neste Estado.

? cedi?o, ent?o, que o Regime Especial mencionado faz previs?o de redu??o gradual, em quatro per?odos, dos valores das importa??es de produtos acabados ao abrigo do diferimento, descritos em seu Anexo I. Findo o quarto per?odo a contar do in?cio de atividade de produ??o, extinguem-se os benef?cios a eles relacionados, vedadas ulteriores opera??es de importa??o de produtos acabados com diferimento do ICMS e, consequentemente, a aplica??o do cr?dito presumido na sa?da dessas mercadorias.

Tais regras indicavam que o valor da importa??o n?o deveria ultrapassar os percentuais em rela??o ao faturamento do estabelecimento importador, considerado a cada per?odo de 12 (doze) meses contado a partir do in?cio da atividade de produ??o, que eram de 50% (cinquenta por cento) no primeiro per?odo; 40% (quarenta por cento) no segundo per?odo; 30% (trinta por cento) no terceiro per?odo, e de 20% (vinte por cento) no quarto per?odo.

Vale dizer, n?o obstante a revoga??o da al?nea “b” do subitem 48.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, com as altera??es promovidas pelo Decreto n? 44.573/2007, as limita??es anteriormente estabelecidas no Regime Especial deveriam ser observadas.

No entanto, no lapso entre a altera??o do item 48.1, Parte 1 do Anexo II mencionado e a presente data, constata-se que diversos pedidos de altera??o do Regime Especial foram apreciados pela Administra??o, seja na reda??o original, seja para alterar alguns de seus Anexos, n?o tendo sido ?bice para a an?lise de tais pedidos a revoga??o da norma em comento.

Registra-se, inclusive, que houve revoga??o do inciso II do art. 1? e altera??o do art. 7? do Regime Especial, no sentido de n?o mais autorizar a importa??o com diferimento de produto acabado similar ao produzido no Estado, e nem a utiliza??o do cr?dito presumido para a respectiva sa?da.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se ao quesito apresentado.

No Protocolo de Inten??es firmado com a Consulente n?o se verificam regras a serem observadas relativamente aos percentuais de faturamento para o “corredor de importa??o”, sendo tais regras disciplinadas no Regime Especial em refer?ncia, que, por sua vez, se reportava ? al?nea “b” do subitem 48.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, revogada pelo Decreto n? 44.573/2007.

A pol?tica tribut?ria deste Estado tem definido como regra para o setor eletroeletr?nico o percentual de 20% em rela??o ao faturamento do estabelecimento na importa??o, com diferimento, de produtos acabados, sem similar no Estado, para comercializa??o, inclusive com aditamento dos Protocolos com a finalidade de adequ?-los a essa regra.

Com vistas no prop?sito do “corredor de importa??o”, que ? a implanta??o de novas tecnologias visando a fabrica??o daquelas mercadorias ainda n?o produzidas no Estado, poder? a Consulente realizar opera??es de importa??o de produtos acabados sem similar, com diferimento do ICMS, desde que observado o percentual de 20% (vinte por cento) do faturamento no per?odo de 12 meses relativamente ao valor de produtos importados.

Quanto ao tratamento aplic?vel aos produtos importados que guardam similaridade com aqueles produzidos neste Estado, conforme dito anteriormente, o Regime Especial concedido ? Consulente foi alterado em 05/04/2010, n?o mais autorizando a importa??o desses produtos com diferimento do ICMS.

Por fim, informa-se sobre a publica??o da Lei n? 18.550/2009, alterada pelo art. 5? da Lei n? 19.098/2010, que, no inciso III do seu art. 3?, autoriza, nos termos e condi??es previstos em regulamento, a convalida??o de procedimentos relativos ao tratamento tribut?rio aplicado ?s opera??es realizadas at? 31/05/2010 com produtos de inform?tica, telecomunica??es, eletr?nicos e eletroeletr?nicos, desde que atendidas as condi??es ali estabelecidas.

Essa mat?ria ainda ser? objeto de regulamenta??o.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o