Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 243 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO – REGIME ESPECIAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO – REGIME ESPECIAL – Não mais terá validade o regime especial concedido ao contribuinte mineiro que lhe confere prazo específico para recolhimento do imposto devido por substituição, nos termos do § 3º, art. 46 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas operações subsequentes for atribuída ao remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de Protocolo ICMS com este Estado.

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade o comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Aduz ser detentora de Regime Especial que lhe concede prorrogação do prazo para recolhimento do ICMS/ST até o dia 09 (nove) do 2º mês subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento em relação às aquisições interestaduais de peças e acessórios para veículos automotores.

Acrescenta ter sido autuada pelo Fisco mineiro quando de aquisição realizada junto a fornecedor paulista, sob o argumento de que o Protocolo ICMS 41/2008, assinado em 01/06/08, teria excluído o Estado de São Paulo desse tipo de Regime.

Considera que o entendimento está equivocado, uma vez que o Regime Especial lhe foi concedido em 08/08/2008, portanto é posterior ao Protocolo referido e, no Regime, não há restrição à aquisição em qualquer Estado.

Informa, ainda, que procedeu ao recolhimento dos valores exigidos na autuação fiscal.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas aquisições de peças e acessórios para veículos efetuadas pela Consulente junto a fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação, inclusive no Estado de São Paulo, cabe observância do Regime Especial em questão?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

Não mais terá validade o regime especial concedido ao contribuinte mineiro que lhe confere prazo específico para recolhimento do imposto devido por substituição, nos termos do § 3º, art. 46 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas operações subsequentes for atribuída ao remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de Protocolo ICMS com este Estado.

A previsão contida no citado § 3º, ao determinar que, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras e nas operações de importação, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das operações, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, aplica-se tão-somente nas hipóteses dos arts. 14 e 16 da mesma Parte.

Estando atribuída ao remetente da mercadoria localizado em outro Estado a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em razão de convênio ou protocolo ou, ainda, mediante regime especial concedido nos termos do art. 2º, Parte 1 do citado Anexo XV, não há aplicação do art. 14 em referência, posto que a obrigação nele prevista refere-se ao contribuinte mineiro relativamente ao imposto devido por substituição tributária, de âmbito interno, nas operações subseqüentes realizadas neste Estado.

Quanto ao recurso constante às fls. 25 a 29 deste Processo Tributário Administrativo – PTA contra a decisão do titular da Delegacia Fiscal de Juiz de Fora, resta claro que o mesmo foi devidamente apreciado, conforme orientação contida na resposta à presente consulta.

Ressalte-se, ainda, que foi editado o Decreto no 45.138/09 para regulamentar normas relativas à substituição tributária estabelecidas em Protocolos assinados pelo Estado de Minas Gerais, inclusive para determinar responsabilidade por substituição tributária nas operações efetuadas entre contribuintes mineiros e os situados no Estado do Rio de Janeiro com produtos constantes do item 14, Parte 2 do Anexo XV referido, em face da adesão daquele Estado ao Protocolo ICMS 41/08 por meio do Protocolo ICMS 17/09.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação