Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 243 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009

(MG de 31/10/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO – REGIME ESPECIAL – N?o mais ter? validade o regime especial concedido ao contribuinte mineiro que lhe confere prazo espec?fico para recolhimento do imposto devido por substitui??o, nos termos do ? 3?, art. 46 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, quando a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto pelas opera??es subsequentes for atribu?da ao remetente estabelecido em unidade da Federa??o signat?ria de Protocolo ICMS com este Estado.

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade o com?rcio atacadista de pe?as e acess?rios novos para ve?culos automotores.

Aduz ser detentora de Regime Especial que lhe concede prorroga??o do prazo para recolhimento do ICMS/ST at? o dia 09 (nove) do 2? m?s subseq?ente ? entrada da mercadoria no estabelecimento em rela??o ?s aquisi??es interestaduais de pe?as e acess?rios para ve?culos automotores.

Acrescenta ter sido autuada pelo Fisco mineiro quando de aquisi??o realizada junto a fornecedor paulista, sob o argumento de que o Protocolo ICMS 41/2008, assinado em 01/06/08, teria exclu?do o Estado de S?o Paulo desse tipo de Regime.

Considera que o entendimento est? equivocado, uma vez que o Regime Especial lhe foi concedido em 08/08/2008, portanto ? posterior ao Protocolo referido e, no Regime, n?o h? restri??o ? aquisi??o em qualquer Estado.

Informa, ainda, que procedeu ao recolhimento dos valores exigidos na autua??o fiscal.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas aquisi??es de pe?as e acess?rios para ve?culos efetuadas pela Consulente junto a fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federa??o, inclusive no Estado de S?o Paulo, cabe observ?ncia do Regime Especial em quest?o?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.

A t?tulo de orienta??o, responde-se ao questionamento formulado.

N?o mais ter? validade o regime especial concedido ao contribuinte mineiro que lhe confere prazo espec?fico para recolhimento do imposto devido por substitui??o, nos termos do ? 3?, art. 46 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, quando a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto pelas opera??es subsequentes for atribu?da ao remetente estabelecido em unidade da Federa??o signat?ria de Protocolo ICMS com este Estado.

A previs?o contida no citado ? 3?, ao determinar que, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, dep?sito ou central de compras e nas opera??es de importa??o, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das opera??es, poder? prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo ser? apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, aplica-se t?o-somente nas hip?teses dos arts. 14 e 16 da mesma Parte.

Estando atribu?da ao remetente da mercadoria localizado em outro Estado a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto devido por substitui??o tribut?ria em raz?o de conv?nio ou protocolo ou, ainda, mediante regime especial concedido nos termos do art. 2?, Parte 1 do citado Anexo XV, n?o h? aplica??o do art. 14 em refer?ncia, posto que a obriga??o nele prevista refere-se ao contribuinte mineiro relativamente ao imposto devido por substitui??o tribut?ria, de ?mbito interno, nas opera??es subseq?entes realizadas neste Estado.

Quanto ao recurso constante ?s fls. 25 a 29 deste Processo Tribut?rio Administrativo – PTA contra a decis?o do titular da Delegacia Fiscal de Juiz de Fora, resta claro que o mesmo foi devidamente apreciado, conforme orienta??o contida na resposta ? presente consulta.

Ressalte-se, ainda, que foi editado o Decreto no 45.138/09 para regulamentar normas relativas ? substitui??o tribut?ria estabelecidas em Protocolos assinados pelo Estado de Minas Gerais, inclusive para determinar responsabilidade por substitui??o tribut?ria nas opera??es efetuadas entre contribuintes mineiros e os situados no Estado do Rio de Janeiro com produtos constantes do item 14, Parte 2 do Anexo XV referido, em face da ades?o daquele Estado ao Protocolo ICMS 41/08 por meio do Protocolo ICMS 17/09.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o