Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 242 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009

(MG de 31/10/2009)

ICMS – CR?DITO – VEDA??ORESOLU??O No 3.166/2001OPERA??ES COM ARMAZ?M GERAL – A Resolu??o n? 3.166/2001 tem car?ter informativo no que se refere ? veda??o ao cr?dito do ICMS na entrada, decorrente de opera??o interestadual a qualquer t?tulo, cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto, conforme art. 1? da Lei Complementar n? 24/1975.

EXPOSI??O:

A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS, promove suas sa?das utilizando-se de nota fiscal modelo 1, informa ter como atividade econ?mica a ind?stria e com?rcio de colch?es, espumas, travesseiros, m?veis de madeira em geral, com?rcio varejista de eletrodom?sticos, equipamentos de ?udio e v?deo, equipamentos de telefonia e utilidades dom?sticas em geral.

Diz que nas aquisi??es de fornecedor localizado no Estado da Bahia, este emite nota fiscal de venda com o CFOP 6.106 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n?o deva por ele transitar), sem destaque do imposto. A entrega da mercadoria ? efetuada por armaz?m-geral situado no Estado de S?o Paulo, que emite nota fiscal com destaque do imposto e CFOP 6.949 (Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado).

Afirma promover o lan?amento das notas fiscais em seu livro Registro de Entradas, nas colunas “Opera??es sem Cr?dito de Imposto – Outras” e “Opera??es com Cr?dito do Imposto – Base de C?lculo e Imposto Creditado”, respectivamente.

Aduz que, com base nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 da Resolu??o n? 3.166/2001, vem sendo realizado estorno pelo Fisco mineiro de cr?ditos relativos a essas opera??es, em face de benef?cios fiscais concedidos pelo Decreto n? 4.316/1995, do Estado da Bahia.

Entende que esse estorno n?o ? devido, uma vez que o imposto creditado vem destacado na nota fiscal emitida pelo armaz?m-geral localizado no Estado de S?o Paulo, n?o constando, na citada Resolu??o, qualquer tipo de veda??o ao cr?dito de ICMS nas aquisi??es das mercadorias mencionadas provenientes daquele Estado.

Com d?vidas acerca da corre??o de seu entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

? obrigat?rio e correto o estorno de cr?dito de ICMS, uma vez que se credita do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo armaz?m-geral situado no Estado de S?o Paulo, onde n?o h? previs?o de benef?cio fiscal para essas opera??es, sendo que o benef?cio est? sendo concedido pelo Estado da Bahia, cuja nota fiscal nele emitida n?o est? gerando nenhum cr?dito de ICMS para a Consulente?

RESPOSTA:

Esclare?a-se, inicialmente, que os procedimentos a serem observados nas remessas de mercadorias para armaz?m-geral encontram-se previstos no Conv?nio S/N?, de 15 de dezembro de 1970, com reda??o dada pelo Ajuste SINIEF 07/2001, sendo regras aplic?veis a todos os contribuintes do ICMS.

Como mero deposit?rio e conservador da mercadoria, o armaz?m-geral, nas opera??es que praticar, deve-se mostrar como elemento neutro relativamente ? incid?ncia do ICMS, sendo a sua sujei??o passiva decorrente de responsabilidade tribut?ria atribu?da por lei.

Pelo exposto no citado Ajuste SINIEF, e em decorr?ncia das disposi??es contidas na Resolu??o n? 22 de 1989, do Senado Federal, em conformidade com o art. 155, ? 2?, inciso IV da Constitui??o da Rep?blica, tal neutralidade resultaria descaracterizada em raz?o das al?quotas interestaduais que devem ser aplicadas nas opera??es entre o estabelecimento depositante e o armaz?m-geral sediado em unidade da Federa??o diversa do Estado de localiza??o do remetente.

Por essa raz?o, prevalecem as determina??es contidas no Protocolo ICMS 11/80, no qual os Estados signat?rios acordaram que a al?quota do ICMS aplic?vel ? opera??o de retorno de mercadoria promovida por armaz?m-geral localizado em Estado diverso daquele em que se situa o estabelecimento depositante deve ser a mesma da opera??o de remessa para dep?sito.

H? que se considerar que as opera??es com o armaz?m-geral estabelecido em Estado distinto do depositante ou do adquirente, como no caso em an?lise, n?o podem interferir na rela??o jur?dico-tribut?ria, instalada entre vendedor e comprador, sob pena de ser invalidado o mecanismo da legisla??o tribut?ria nas opera??es interestaduais, como foi o prop?sito do Protocolo ICM 11/80 e da Resolu??o n? 3.166/2001.

Tal Resolu??o tem car?ter informativo e exemplificativo no que se refere ? veda??o de cr?dito concedido em desacordo com a legisla??o do ICMS. Dessa forma, a circula??o f?sica da mercadoria por armaz?m-geral situado no Estado de S?o Paulo, cuja incid?ncia do imposto ? neutralizada pela identidade de al?quotas praticadas nas opera??es, n?o obsta o Fisco de levar a efeito os procedimentos de glosa de cr?dito relativamente ? circula??o jur?dica realizada.

N?o sendo observadas as condi??es dispostas na al?nea "g" do inciso XII, ? 2? do art. 155 da Constitui??o de 1988, bem como do inciso I do art. 8? da Lei Complementar n? 24/1975, na Lei estadual n? 6763/75, art. 28, ? 5?, no Regulamento do ICMS/02, art. 62, ? 1?, e na Resolu??o n? 3.166/2001, o valor do imposto indevidamente apropriado deve ser estornado, posto que ? vedada a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o referida.

Nesse caso, ? defeso ao Estado de destino da mercadoria a verifica??o da regularidade dos cr?ditos aproveitados pelo estabelecimento recebedor da mercadoria, efetuando a sua glosa, caso verificada a concess?o irregular de benef?cio fiscal, dado que ele ir? suportar a carga tribut?ria incidente na opera??o.

Feitos os esclarecimentos, responde-se ao quesito formulado pela Consulente.

Sim, ? devido o estorno de cr?dito de ICMS na hip?tese em an?lise, considerando que o neg?cio jur?dico foi efetivamente realizado entre a Consulente e seu fornecedor sediado no Estado da Bahia, ensejando a aplica??o dos? procedimentos previstos na Resolu??o n? 3.166/2001 e na legisla??o de reg?ncia. O benef?cio fiscal autorizado unilateralmente por determinado Estado n?o obriga aquele ao qual se destina o produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo concedido.

Assim, o cr?dito do ICMS correspondente ? entrada de mercadoria remetida a contribuinte mineiro, a qualquer t?tulo, por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1? da Lei Complementar n? 24/1975 ser? admitido na mesma propor??o do valor do imposto efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem, ainda que o pagamento tenha se efetivado por ocasi?o da remessa para armaz?m-geral.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o