Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 241 DE 20/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2014
ICMS - ISSQN - INCIDÊNCIA - SERVIÇOS DE SAÚDE REALIZADOS POR HOSPITAIS, CLÍNICAS E LABORATÓRIOS
ICMS – ISSQN – INCIDÊNCIA – SERVIÇOS DE SAÚDE REALIZADOS POR HOSPITAIS, CLÍNICAS E LABORATÓRIOS – Os serviços de saúde realizados por hospitais, clínicas e laboratórios estão relacionados no subitem 4.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, restando incluídos, portanto, no campo de incidência do ISSQN, sem previsão de incidência de ICMS em relação ao material empregado na prestação do serviço.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Juiz de Fora/MG, afirma ser pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, exercendo a atividade econômica classificada sob a CNAE nº 8610-1/01 (atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências).
Alega que, em 08/10/2004, foi habilitada pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria SAS nº 589, e contratada pelo município de Juiz de Fora com interveniência da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Processo nº 01.2006.129/03, para prestação de serviços de média e alta complexidade e acompanhamento de órteses e próteses para deficientes auditivos, única e exclusivamente para atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Em síntese, a Consulente informa que realiza atendimento ambulatorial e exames de audiologia preliminares nos pacientes para verificar se estão aptos a receber as órteses e próteses e, após a conclusão pela necessidade e aptidão, realiza a respectiva implantação.
Afirma que o fornecedor das citadas órteses e próteses as aliena à Consulente que, por sua vez, as repassa à Prefeitura Municipal de Juiz de Fora pelo mesmo preço da aquisição, conforme notas fiscais anexadas ao protocolo e determinação do contrato de prestação de serviço.
Aduz que, desde o início do contrato, a Consulente recebia do seu fornecedor as notas fiscais de venda das próteses, com os produtos de vários pacientes discriminados com códigos e identificação de cada um. Em seguida, dirigia-se à repartição fazendária estadual que, por sua vez, emitia a nota fiscal avulsa consignando, como destinatário, a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, listando os mesmos produtos e valores constantes na nota fiscal de compra. Ressalta não haver destaque do ICMS no citado documento fiscal, por se tratar de mercadoria com isenção.
Afirma que, juntamente com a referida nota fiscal avulsa, a Consulente emitia uma nota fiscal de prestação de serviços, referente às consultas e exames realizados e recolhia o respectivo Imposto sobre Serviços (ISS).
Ressalta que, a partir de uma determinada data, a Prefeitura de Juiz de Fora passou a recusar o recebimento das duas notas fiscais (avulsa e de prestação de serviços) sob o argumento de que o valor das próteses e órteses aplicadas deveriam constar na nota fiscal de prestação de serviços e o ISS deveria ser recolhido sobre a totalidade cobrada, composta pelo preço dos serviços e dos produtos aplicados.
Anexa uma consulta respondida pela Secretaria da Fazenda da Bahia e outros pareceres no sentido de que a Consulente deve continuar emitindo uma nota fiscal avulsa com o valor das órteses e próteses e uma nota fiscal de serviços somente com o valor dos serviços prestados.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento, no sentido de que a Prefeitura de Juiz de Fora não pode exigir que seja emitida uma única nota fiscal de serviços para acobertar a venda/repasse de mercadorias e os serviços de exames e protetização?
2 – No caso ora apresentado, o procedimento correto consistiria na emissão de nota fiscal avulsa pela repartição fazendária estadual em relação à venda/repasse de órteses e próteses e uma nota fiscal referente à prestação dos serviços?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre salientar que somente compete a esta Secretaria de Estado de Fazenda se manifestar sobre procedimentos a serem adotados por outros entes da Federação quando se referirem à apuração dos tributos devidos a Minas Gerais e da aplicação da respectiva legislação tributária estadual, incluindo as obrigações principais e acessórias.
Dessa forma, a presente consulta está adstrita aos procedimentos previstos na legislação tributária mineira, sendo certo que, em relação ao imposto municipal sobre serviços e respectivas obrigações acessórias, o município de Juiz de Fora deverá ser consultado.
1 e 2 – A Constituição da República de 1988, ao repartir a competência tributária entre os Entes Federados, deixou a cargo dos Estados a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dos municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A Lei Complementar nº 87/1996, ao estabelecer regras gerais sobre o ICMS, dispôs, em seu art. 2º, incisos IV e V, que o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, na hipótese de serviço sujeito ao imposto municipal, quando a lei complementar aplicável expressamente determinar a incidência do imposto estadual.
A mesma norma ressalva expressamente de sua incidência as operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar, conforme inciso V de seu art. 3º.
Por sua vez, coube à Lei Complementar nº 116/2003 estabelecer normas gerais sobre o ISSQN, bem como sobre os serviços sujeitos a este imposto. Os serviços hospitalares exercidos pela Consulente encontram-se relacionados no subitem 4.03 da lista de serviços anexa à referida lei, restando incluídos, portanto, no campo de incidência do imposto municipal.
Ademais, no subitem mencionado não há qualquer disposição no sentido de ressalvar a incidência do ICMS em relação à mercadoria empregada na prestação do respectivo serviço.
Dessa forma, as órteses e próteses utilizadas pela Consulente na prestação de serviço de saúde (incluído na competência tributária dos Municípios sem ressalvas quanto ao fornecimento de mercadorias) não estão sujeitas à incidência do ICMS, ainda que seus preços sejam repassados à Prefeitura Municipal em função do contrato de serviço firmado.
Entretanto, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser acobertada por nota fiscal, ainda que avulsa, mesmo que a operação não esteja no campo de incidência do ICMS, conforme estabelece o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 3.111/2000.
Ocorre que, conforme relatado na exposição desta consulta, a Consulente recebe as órteses e próteses do fornecedor e aplica-as nos pacientes em seu próprio estabelecimento, não havendo, portanto, movimentação destes produtos, razão pela qual, não há que se falar em necessidade de emissão de nota fiscal avulsa pela repartição fazendária estadual no sentido de acobertar o fornecimento destes materiais utilizados na prestação do serviço que realiza.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de Outubro de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação