Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 241 DE 30/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2011
ECF - EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - REVENDA DE COMBUSTÍVEIS
ECF – EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL – REVENDA DE COMBUSTÍVEIS –Nos termos do item 1 do requisito XXXV c/c item 1 do requisito XXXVI, Anexo I, do Ato COTEPE/ICMS 06/08, o PAF-ECF deve funcionar integrado com o sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador, de modo a imprimir no cupom fiscal o valor do encerrante anterior e posterior ao abastecimento capturado da bomba, não sendo admitido, em nenhuma hipótese, a manipulação desses valores. Ressalta-se também que, conforme disposto no requisito XXXI-A do referido Ato COTEPE/ICMS, o PAF-ECF não deve possibilitar a emissão de Relatório Gerencial que contenha registro de itens que se assemelhe ao impresso em cupom fiscal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter como atividade o desenvolvimento de softwares voltados à gestão fiscal e administrativa de postos revendedores de combustíveis, inclusive o Programa Aplicativo Fiscal instalado em ECF – PAF-ECF.
Declara que, em atendimento ao disposto no art. 62 c/c art. 63, alínea “i”, da Portaria SRE nº 68/08, cadastrou-se na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, com a apresentação do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, o qual atesta a regularidade do PAF-ECF desenvolvido pela Consulente e o atendimento deste aos requisitos apostos no Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08.
Relata que os sistemas de automação de bombas de abastecimento vêm apresentando defeitos técnicos de funcionamento e transmissão de dados, notadamente após a criação de novos requisitos e funcionalidades concernentes ao PAF-ECF, e cita três situações (abaixo expostas) que têm gerado dúvidas no que refere à aplicação da legislação e à correção, ou não, do entendimento e dos procedimentos adotados pela Consulente.
1ª Situação– A Consulente esclarece que os requisitos XXXV e XXXVI do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, impõem a interligação das bombas ao ECF, de forma que nenhum abastecimento seja realizado sem que os seus dados (volumes vendidos, volumes dos encerrantes por bicos etc.) sejam, automaticamente, transmitidos ao equipamento emissor de cupom fiscal e impressos no próprio cupom e nos documentos mencionados na Portaria SRE nº 68/08 (Redução Z e Relatório Gerencial).
Expõe que, no caso de bombas mecânicas, o sistema de automação tem de ser complementado por um hardware a ser instalado na bomba para interpretar os pulsos de abastecimento e simular um encerrante eletrônico para, em especial, atender ao disposto na alínea “a” do item I do requisito XXXVI (encerrante inicial e final). O problema é que, em algumas situações, o PAF-ECF não recebe da placa de automação os encerrantes dos bicos de abastecimento referente às vendas de combustível, gerando, dessa forma, volumes zerados quanto aos encerrantes nos cupons fiscais.
Explica que, como este valor não pode ser corrigido manualmente, ou seja, mediante manipulação do banco de dados do EFC, tanto a Redução Z como o Relatório Gerencial de que trata o item I do requisito XXXIII também informam valores zerados nos encerrantes.
Expressa entendimento de que o Programa Aplicativo Fiscal pode permitir o uso normal do ECF, mesmo na hipótese de mau funcionamento da placa que simula o encerrante eletrônico instalada nas bombas mecânicas, sem que tal permissão represente afronta aos requisitos do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS em referência.
2ª Situação– A Consulente informa que, atualmente, o Programa Aplicativo Fiscal permite a impressão de um documento destinado ao controle de venda realizada a prazo, ou seja, um relatório de venda que aponta a realização da operação, os valores da compra, a descrição por extenso dos itens comprados e o número do cupom fiscal emitido, além de uma guia para assinatura do comprador, dando-lhe ciência do negócio e fixando o prazo para o pagamento correspondente.
Esclarece que este documento traz, em letras negritadas, a informação de que não se trata de documento fiscal, destinando-se, somente, ao registro e a viabilidade da cobrança dos valores concernentes à venda a prazo.
Considera que o Ato COTEPE/ICMS 06/08 não traz qualquer impedimento à impressão e ao uso deste documento, não se aplicando, ao caso, as disposições constantes do requisito XXXI-A do Anexo I deste Ato, que determina que o PAF-ECF não deve possibilitar a emissão de Relatório Gerencial que contenha registro de itens que se assemelhe ao impresso em cupom fiscal.
3ª Situação– A Consulente menciona que as bombas medidoras de abastecimento atuais viabilizam a anotação de volumes com até 7 (sete) dígitos, ao passo que as placas concentradoras existentes no mercado somente permitem a captação de volumes com até 6 (seis) dígitos.
Enfatiza que os requisitos XXXIII e XXXV do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08 impõem, aos programadores, a inserção de funcionalidade que permita a importação dos encerrantes de abastecimentos, o que é feito através das placas concentradoras. Como estas não são capazes de gerar valores com mais de 6 (seis) dígitos, para aqueles postos revendedores cujos abastecimentos acumulados tenham ultrapassado a soma de 1.000.000 (hum milhão) de litros, as referidas placas reiniciam a contagem, transmitindo ao ECF somente este volume “reiniciado”, ou seja, somente os últimos 6 (seis) dígitos.
Demonstra que uma solução seria o programa “simular” a sétima casa e, assim, criar uma informação não existente na placa. Entretanto, defende que qualquer manipulação de dados pelo PAF-ECF seria contrária ao próprio intuito contemplado no requisito XXXV supracitado, expondo entendimento de que o PAF deve gerar dados conforme aqueles obtidos na placa concentradora.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O PAF-ECF desenvolvido pela Consulente deve permitir o uso do equipamento emissor de cupom fiscal, de forma autônoma e independente, mesmo na hipótese em que a placa concentradora gere valores zerados quanto às informações descritas na alínea “a” do item 1 do requisito XXXVI do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08 (encerrante inicial e final), sem que esta permissão tipifique a infração descrita no inciso XXIII do art. 54 da Lei nº 6.763/75?
2 – Está correto o entendimento da Consulente de que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) pode gerar um documento destinado a viabilizar a cobrança dos valores concernentes à venda a prazo, cujo layout não veicule informações que possam confundi-lo com o próprio cupom fiscal, inclusive contendo a expressão “Não é documento fiscal”, sem que esta funcionalidade represente afronta ao requisito XXXI-A do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08?
3 – Está correto o entendimento da Consulente de que o PAF-ECF deve importar os dados dos encerrantes nos exatos termos em que armazenados pela placa concentradora, ainda que esta gere valores com, no máximo, 6 (seis) dígitos?
RESPOSTA:
1 – Não. Nos termos do item 1 do requisito XXXV c/c item 1 do requisito XXXVI do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, o PAF-ECF deve funcionar integrado com o sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador, de modo a imprimir no cupom fiscal o número de identificação do tanque de combustível, da bomba abastecedora e do bico abastecedor e o valor do encerrante anterior e posterior ao abastecimento capturado da bomba.
Dessa forma, o sistema de interligação de bombas, que se refere à conexão das bombas com o equipamento concentrador e este com o servidor de banco de dados ou diretamente à estação de frente de caixa (ECF), deve permitir a correta transferência dos dados a serem impressos no cupom fiscal, inclusive no caso de uso de simulador de bomba de combustível por hardware.
Ocorrendo falha nesta comunicação (bomba – concentrador/simulador – servidor/estação – ECF) não há como imprimir no cupom fiscal os dados do abastecimento, especialmente o valor do encerrante que deve ser capturado automaticamente do concentrador/simulador. Ressalta-se que não é admitido, em nenhuma hipótese, que o valor do encerrante a ser impresso no cupom fiscal seja digitado pelo operador de caixa, portanto, nesta situação o PAF-ECF não deve permitir a emissão do cupom fiscal.
Ratificando o exposto, o Ato COTEPE/ICMS 14/11, de 16/03/2011, acrescentou à versão 01.07 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF o item “1g” no Requisito XXXV, determinando que o PAF-ECF deve impedir o registro de combustíveis em cupom fiscal emitido sem que a integração às bombas abastecedoras esteja em funcionamento.
Portanto, não sendo possível a impressão no cupom fiscal do valor do encerrante anterior e posterior ao abastecimento capturado da bomba, o PAF-ECF deve impedir o uso do ECF, devendo, nesse caso, o estabelecimento contribuinte proceder conforme previsto no art. 16, inciso I, alínea “a”, do Anexo VI do RICMS/02, ou seja, emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída da mercadoria.
2 – O entendimento da Consulente não está correto. Conforme estatuído no requisito XXXI-A do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, o PAF-ECF não deve possibilitar a emissão de relatório gerencial que contenha registro de itens que se assemelhe ao impresso em cupom fiscal.
Há de se observar que, não obstante o mesmo requisito apresentar exceções a este impedimento, o relatório gerencial pretendido pela Consulente, destinado ao controle de venda realizada a prazo para cobrança futura, não se enquadra nas possibilidades expressas nas alíneas deste requisito.
Vale acrescentar que o RICMS/02, em seu art. 11 do Anexo VI, também deixa clara a vedação à emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF, podendo, inclusive, este documento ser declarado falso por força do art. 133, inciso II, alínea “c” do mesmo Regulamento.
A título de esclarecimento, importante destacar o art. 15 do Anexo VI supracitado, que determina que, tratando-se de venda a prazo, o documento fiscal emitido por ECF deverá indicar, no campo destinado a informações complementares, o preço final e os valores e datas de vencimento das prestações.
Desse modo, o estabelecimento contribuinte usuário de ECF poderá utilizar o próprio cupom fiscal emitido, com a devida indicação do adquirente, com o objetivo de viabilizar a cobrança dos valores concernentes à venda a prazo.
3 – Sim. De acordo com o item “1b” do citado requisito XXXV, o PAF-ECF deve manter a integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores, assegurando a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas.
Assim, considerando não ser admitido manipular os valores de encerrantes de bombas de combustível capturados do equipamento concentrador, o que pode, inclusive, ser considerado como fraude fiscal, conclui-se correto o entendimento da Consulente.
Portanto, o PAF-ECF deve importar os dados dos encerrantes nos exatos termos em que armazenados pela placa concentradora, ainda que estes dados não coincidam, totalmente, com aqueles verificados nas bombas abastecedoras, ou seja, importe somente os 6 (seis) últimos dígitos.
Vale lembrar, no entanto, que o ECF, bem como os demais equipamentos e sistemas utilizados pelos contribuintes revendedores de combustíveis, está sujeito à inspeção e à verificação pelo Fisco, a qualquer momento, conforme art. 27 do Anexo VI do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2011.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação